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Movimentações Ano de 2024
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-
STJ fl. 1.022):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de inovação recursal -
Inocorrência - Recurso apresentado por terceiro interessado que consiste na
sua primeira manifestação nos autos - Caso, ademais, que a discussão está
limitada ao enquadramento jurídico de certos atos, o que não impede seu
conhecimento - Admissibilidade - Alegação afastada.
PENHORA - Liquidação de ações - Aquisição pela própria companhia -
Admissibilidade - Medida legalmente prevista e que não se confunde com
negócio jurídico decorrente da vontade - Onerosidade excessiva não
demonstrada - Existência de saldo de lucros - Alienação que, legalmente
determinada, não se sujeita a juízo de conveniência e oportunidade da
companhia - Relação entre débitos do executado, sua participação societária
e impactos na companhia que deve ser analisada individualmente -
Situações hipotéticas e futuras que não podem ser opostas à satisfação da
execução - Acordo de acionistas e sentença arbitral nele fundada que não
podem ser opostos aos exequentes, porque deles não participaram - Caso,
ademais, que não há sucessão nas ações, mas encerramento destas -
Irrelevância da existência ou não de "affectio societatis" - Critério legal para
alienação ou liquidação fundado apenas na negociação ou não de ações em
bolsa - Liquidação que não se confunde com desconsideração inversa da
personalidade jurídica - Constrição de patrimônio do executado e sem afetar
a estabilidade econômica da sociedade - Conduta dos agravados que não
desborda o usual na defesa de seus interesses - Alegação de litigância de
má-fé afastada - Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido.
O CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS DE PROCESSO - CEAPRO, com
fundamento no art. 138 do CPC/2015, protocolizou petição requerendo sua intervenção
neste autos como amicus curiae, destacando a relevância da matéria sub judice,
consistente na "interpretação do art. 861, III e § 5º, do CPC, sobretudo em relação à
obrigação de liquidação de ações pela companhia em sociedades anônimas fechadas"
(e-STJ fl. 1.732).
É o relatório.
Decido.
O interesse do amicus curiae, sobretudo em processos não coletivos, deve
possuir natureza colaborativa com a Justiça, sendo necessário transcender objetivos
particulares.
No caso, a questão jurídica em debate revela-se de grande importância
jurídica e com ampla repercussão a respeito da tese de que, "no que se refere às
sociedades personificadas, para que o art. 861 do CPC seja aplicado de forma
harmônica com o direito brasileiro, e prestigiar também os arts. 4º, 6º e 757 do CPC e
art. 5º LXXVIII da CF, é recomendável que seja realizada a interpretação ampliativa do
dispositivo para determinar, desde logo, a alienação das quotas ou ações mediante
leilão judicial" (e-STJ fl. 1.743), encontrando amparo no art. 138 do CPC/2015, com o
seguinte teor:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a
especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da
controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento
das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a
participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada,
com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua
intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência
nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de
embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a
intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de
resolução de demandas repetitivas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para incluir o CENTRO DE ESTUDOS
AVANÇADOS DE PROCESSO - CEAPRO nos autos como amicus curiae.
Além dos direitos previstos em lei e no RISTJ, a parte requerente
poderá sustentar oralmente.
Inclua-se o requerente na autuação do presente recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
29/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência (e-STJ fls. 1.611/1.637),
por meio do qual a parte requerente pleiteia seja determinado à parte requerida que
"reserve desde logo quantia suficiente do seu lucro líquido do exercício de 2023 para
fazer frente à liquidação de 4.671 ações debatida neste autos com fulcro no art. 861, III,
do CPC" (e-STJ fl. 1.611).
Aduz que as demonstrações financeiras da Companhia comprovam que ela
auferiu mais de R$ 89.000.000,00 (oitenta e nove milhões de reais) de lucro líquido no
exercício do ano de 2023, de sorte que "não sofrerá qualquer prejuízo ou dano
irreparável caso deposite em juízo o preço correspondente à liquidação das 4.671
ações do devedor de emissão da Companhia penhoradas na origem, cujo valor é de
R$ 3.298.052,97" (e-STJ fl. 1.612).
Informa que "foi convocada assembleia geral ordinária da CMB ('AGO') para
22 de abril de 2024 a fim de que os acionistas deliberem 'sobre a destinação do lucro
líquido e distribuição de dividendos referentes ao exercício social findo em 31.12.2023'"
(e-STJ fl. 1.612, grifos no original).
Sustenta que "corre-se o risco de que a CMB distribua os dividendos
mínimos legais e capitalize o saldo de lucros restante, [...] para depois vir novamente
alegar nestes autos que não dispõe de saldo de lucros para liquidar as 4.671 ações do
devedor na hipótese de desprovimento do Recurso Especial" (e-STJ fl. 1.612).
Defende que a tutela de urgência pretendida "visa a garantir o resultado útil
do julgamento do presente recurso perante esta Corte Superior, pois, caso contrário, se
este e. STJ vier a revogar o efeito suspensivo ou negar provimento ao Recurso
Especial (...), não haverá resultado útil ao provimento jurisdicional, já que a CMB
voltará a alegar que não tem saldo de lucros, como já o fez anteriormente na execução
de origem" (e-STJ fl. 1.630).
Afirma que o avizinhamento da AGO evidencia o periculum in mora, bem
como que há a probabilidade do direito dos credores recorridos, pois "(i) a liquidação de
4.671 ações do devedor de emissão da CMB foi determinada por juízo de primeiro
grau; (ii) a referida ordem de liquidação de 4.671 foi mantida pelo e. TJSP; e (iii) e
atualmente, os efeitos do v. acórdão do e. TJSP estão excepcional e provisoriamente
suspensos até o julgamento deste recurso" (e-STJ fl. 1.613).
Acrescenta que "a concessão da tutela de urgência ora requerida não
representa risco de dano reverso, pois trata-se apenas de pedido de reserva de valores
(R$ 3.298.052,97) que poderá ser facilmente revertida na remota hipótese de
provimento deste Recurso Especial" (e-STJ fl. 1.613/1.614).
Requer, ao fim, "seja a Companhia recorrente intimada, com urgência, na
pessoa de seus advogados, para que reserve do saldo do lucro líquido apurado no
exercício de 2023 o valor correspondente a R$ 3.298.052,97 (três milhões, duzentos e
noventa e oito mil, cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos) a fim de que seja
garantido o cumprimento do v. acórdão estadual (e-STJ fls. 1.021-1.025) caso o
presente Recurso Especial seja desprovido, sob pena de multa diária em caso de
descumprimento" (e-STJ fl. 1.614).
Impugnação oferecida às fls. 1.639/1.645 (e-STJ), pelo indeferimento da
tutela pleiteada.
É o relatório.
Decido.
Às fls. 1.592/1.595 (e-STJ), esta relatoria manteve o efeito suspensivo
concedido pela Presidência do TJSP ao recurso especial da parte ora requerida (e-STJ
fls. 1.088/1.092), com fundamento "tanto [n]a necessidade de análise mais detida da
controvérsia quanto [n]a urgência da questão apresentada e [n]os prejuízos passíveis
de advir da liquidação das 4.671 ações titularizadas por Luiz Müller, medida de
complexa reversibilidade, dadas as especificidades do caso concreto" (e-STJ fl. 1.595).
Referidas razões, entretanto, não obstam que o Juízo, com fundamento no
poder geral de cautela, adote medidas outras voltadas a assegurar a utilidade da tutela
jurisdicional, considerando a hipótese de improvimento do recurso especial.
No caso, está demonstrada a convocação dos acionistas da parte requerida
para se reunirem em Assembleia Geral Ordinária (AGO) a se realizar, em primeira
convocação, no dia 22/04/2024, para deliberar, entre outras questões, "sobre a
destinação do lucro líquido e distribuição de dividendos referentes ao exercício social
findo em 31.12.2023 " (e-STJ fl. 1.615, sublinhei).
Há ainda documento comprobatório do lucro líquido auferido pela
Companhia Müller de Bebidas (CMB) no exercício de 2023, em montante superior a R$
89.000.000,00 (oitenta e nove milhões de reais) (e-STJ fls. 1.586/1.589).
Revela-se prudente, portanto, considerando inclusive as alegações da
CMB - de inexistência de saldo ou reserva de lucros passível de utilização na
liquidação das 4.671 ações titularizadas por Luiz Müller e de que, nessa circunstância,
a liquidação das ações afetaria o patrimônio da companhia -, que, do lucro líquido
apurado no exercício social do ano de 2023, seja reservado valor suficiente para fazer
frente à liquidação das referidas ações.
Essa medida não apenas assegura a efetividade da prestação
jurisdicional na eventualidade de o recurso especial interposto por CMB ser desprovido,
como também, nesse mesmo contexto, concluindo este Tribunal Superior pela
aplicabilidade da regra prevista no art. 861, III, do CPC/2015 às sociedades anônimas
de capital fechado, preserva o patrimônio da companhia, na medida em que os valores
reservados e eventualmente empregados na liquidação das ações nem sequer teriam
chegado a compor seu capital social.
Pelas mesmas razões, destaca-se que referida determinação não tem o
poder de atingir a esfera patrimonial da CMB, porquanto, repita-se, trata-se de valores
ainda não capitalizados e cuja reserva, ao fim, sendo provido o recurso especial,
poderá ser levantada para que a Companhia lhe dê a destinação que entender
apropriada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, conforme a Petição TUTPRV
n. 00279241/2024, para determinar à Companhia Müller de Bebidas que, até o dia
21/04/2024, reserve, do saldo do lucro líquido apurado no exercício de 2023, o valor
correspondente a R$ 3.298.052,97 (três milhões, duzentos e noventa e oito mil,
cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 17 de abril de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
08/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência (e-STJ fls. 1.167/1.181),
por meio do qual a parte requerente pretende seja atribuído efeito suspensivo
ao agravo interno de fls. 1.545/1.564 (e-STJ), interposto contra decisão desta
relatoria (e-STJ fls. 1.155/1.161), que conheceu em parte do recurso especial de fls.
1.040/1.072 (e-STJ) e, nessa extensão, negou-lhe provimento, revogando a liminar
deferida às fls. 1.088/1.092 (e-STJ).
Em suas razões, a parte requerente aduz a presença dos requisitos
indispensáveis ao deferimento da medida.
Defende a existência de perigo iminente de dano irreparável, consistente na
obrigação de se dar cumprimento, até o dia 4.4.2024, à decisão que determinou a
liquidação de 4.671 ações de titularidade de Luiz Müller, mediante depósito de R$
3.298.052,97 na execução de origem.
Alega que os efeitos da decisão destes autos se propagam a outros
processos e que a determinação de liquidação das ações representa "risco concreto e
iminente de dano irreversível a CMB e aos seus acionistas, pois demandará
desembolso milionário sem observar os requisitos legais impostos pela legislação
societária para liquidação de ações" (e-STJ fl. 1.171).
Sustenta a irreversibilidade da medida, porquanto "a liquidação das ações
implica o cancelamento das ações de uma companhia, com a consequente redução
proporcional da participação detida pelo acionista liquidado e o aumento proporcional
da participação detida pelos demais acionistas", implicando "impactos relevantes e
irreversíveis na composição acionária de CMB, inclusive no que diz respeito à
representatividade do voto de cada acionista nas deliberações em assembleia de
acionistas" (e-STJ fl. 1.172).
Aponta haver perigo de dano a terceiros de boa-fé, tendo em vista que "o
cumprimento da liquidação das ações também representa risco de dano irreparável aos
19 (dezenove) credores de Luiz Müller com créditos garantidos por penhoras de
dividendos" (e-STJ fl. 1.173).
Afirma a existência da probabilidade do direito aventado em sede especial,
indicando haver violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida
em que o acórdão de fls. 1.021/1.025 (e-STJ) foi omisso quanto às seguintes questões:
(i) inexistência de saldo ou reserva de lucros para fazer frente à liquidação das ações;
(ii) ofensa ao art. 191 da Lei n. 6.404/1976 ante o reconhecimento de saldo ou reserva
de lucro em 2023; (iii) que, considerando a inexistência de saldo ou reserva de lucros,
"a liquidação das 4.671 ações afetará o patrimônio de CMB sem que sequer tenha
havido pedido, muito menos declaração judicial de desconsideração da personalidade
jurídica, o que representa frontal violação aos arts. 49-A e 50 do CC" (e-STJ fl.
1.175); (iv) que, por serem acionistas da requerente, os requeridos se sujeitam ao
acordo de acionistas e aos termos da sentença arbitral proferida no procedimento
arbitral CAM-CCBC n. 52/2017/SEC4, "segundo a qual o excedente do lucro líquido de
CMB só pode ser distribuído como dividendo ou ser destinado à capitalização ou
orçamento de capital (não havendo, portanto, saldo ou reserva de lucro)" (e-STJ fl.
1.175); e (v) o risco que a liquidação representa à estabilidade financeira da
Companhia, tendo em vista a monta das dívidas de Luiz Müller.
Defende, ademais, o prequestionamento ficto do art. 191 da Lei n.
6.404/1976 e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a análise das
violações apontadas no apelo excepcional prescinde de reexame de fatos e provas,
porquanto referido recurso demanda unicamente a revaloração jurídica das premissas
fáticas adotadas e fixadas no acórdão recorrido.
Reitera, no ponto, a alegação de afronta aos arts. 30 e 191 da Lei n.
6.404/1976, 861, § 5º, do CPC/2015 e 49-A e 50 do CC.
Argumenta no sentido do afastamento da Súmula n. 283 do STF,
consignando que "o Recurso Especial de CMB impugnou a integralidade do tema, qual
seja, a impossibilidade de uma sociedade anônima fechada, eminentemente de capital
(e não de pessoas), usar recursos de seu caixa para, de forma compulsória e às suas
expensas, liquidar ações de um acionista para pagamento de dívidas desse único
acionista perante terceiros. Este é o âmago da pretensão recursal de CMB" (e-STJ fl.
1.179).
Acrescenta que (e-STJ fls. 1.179/1.180):
[...] o Recurso Especial de CMB analisa em profundidade a relação entre o
art. 861, III, do CPC e a proteção da affectio societatis sobre diversos outros
aspectos. Concessa venia, a r. Decisão Monocrática não considerou que
CMB analisou (i) o histórico legislativo da liquidação das ações; (ii) o aspecto
teleológico do art. 861, III, do CPC; e (iii) o posicionamento da doutrina
especializada, inclusive de pareceres de lavra dos Profs. Cássio Scarpinella
Bueno e Nelson Eizirik, sobre o alcance do art. 861, III, do CPC (fls. 14/22 do
doc. nº 5). Não há, portanto, fundamento inatacado.
47. Os argumentos apresentados nas razões recursais demonstram como o
§ 2º do art. 861 não encerra em si mesmo a discussão em torno das
restrições envolvendo a liquidação de ações de sociedades anônimas. Aliás,
é senso comum que a interpretação literal, embora útil, raramente é a que
confere o melhor sentido aos dispositivos legais. As razões do Recurso
Especial de CMB trazem diversos fundamentos para que não se opere a
liquidação compulsória de ações de sociedade anônima de capital fechado
desprovidas do intuitu personae. Isso, per se, afasta a incidência do referido
§ 2º.
48. Os vv. acórdãos estatuais, ao reduzirem a discussão em torno da
relevância da affectio societatis para liquidação de ações ao art. 861, § 2º do
CPC, deixaram de dar o devido enfoque aos valores jurídicos em jogo. Tal
dispositivo trata de situação diversa e que não contempla o caso concreto.
Pugna ainda pela incidência da regra contida no art. 1.034 do CPC/2015, em
prestígio ao efeito devolutivo amplo e à primazia das decisões de mérito.
Requer, ao fim, "o acolhimento deste pedido de tutela provisória para,
liminarmente, atribuir-se efeito suspensivo ao agravo interno em Recurso Especial de
CMB, com a consequente determinação de suspensão da liquidação de 4.671 ações"
e, "no mérito, seja confirmada a medida liminar, conferindo-se, definitivamente, efeito
suspensivo ao Recurso Especial interposto por CMB, sustando-se ordem de liquidação
até julgamento final e definitivo do agravo interno no Recurso Especial" (e-STJ fls.
1.180/1.181).
Impugnação oferecida às fls. 1.576/1.584 (e-STJ), pela ausência dos
requisitos legais para o deferimento de efeito suspensivo ao agravo interno.
É o relatório.
Decido.
Considerando tanto a necessidade de análise mais detida da controvérsia
quanto a urgência da questão apresentada e os prejuízos passíveis de advir
da liquidação das 4.671 ações titularizadas por Luiz Müller, medida de complexa
reversibilidade, dadas as especificidades do caso concreto, TORNO SEM EFEITO as
decisões de fls. 1.153/1.154 e 1.155/1.161 (e-STJ), RESTABELEÇO o efeito
suspensivo concedido pela Presidência do TJSP ao recurso especial (e-STJ fls.
1.088/1.092) e INDEFIRO o pedido formulado pela parte ora requerida às fls.
1.139/1.148 (e-STJ).
Em tais condições, JULGO PREJUDICADOS o agravo interno de fls.
1.545/1.564 (e-STJ) e a pretensão de que lhe seja conferido efeito suspensivo, por
perda de objeto.
Comunique-se, com urgência, o Juízo originário e o TJSP.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 03 de abril de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
21/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se da petição de fls. 1.139/1.148 (e-STJ), aditada pela petição de fls.
1.149/1.152 (e-STJ), por meio da qual a parte requerente pleiteia a revogação do efeito
suspensivo concedido pela Presidência do TJSP ao recurso especial de fls.
1.040/1.072 (e-STJ), mediante a decisão de fls. 1.088/1.092 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o julgamento do recurso especial de fls. 1.040/1.072 (e-STJ)
e a consequente revogação da liminar deferida pelo TJSP às fls. 1.088/1.092 (e-
STJ), tem-se a perda de objeto superveniente do pleito ora em exame.
É o que se depreende, com as devidas adaptações, dos precedentes a
seguir:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA -
JULGAMENTO DO RECURSO - PERDA SUPERVENIENTE DA MEDIDA
DE NATUREZA CAUTELAR - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ -
PRECEDENTES. INCONFORMISMO DA REQUERENTE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior a "decisão que julga o
recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida
cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto"
(AgInt na MC n. 23.989/AM, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020).
Precedentes do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 1.928/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO EM VIRTUDE DO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o julgamento do mérito do recurso
especial torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão
proferida em tutelar cautelar antecedente que revogou a decisão que atribuiu
efeito suspensivo ao primeiro.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt na TutCautAnt n. 85/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE
URGÊNCIA PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a atribuição
de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de tutela de urgência.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt na Pet n. 14.872/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
Assim, JULGO PREJUDICADOS os pedidos incidentais de fls. 1.139/1.148
e 1.149/1.152 (e-STJ), por perda de objeto.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.022):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de inovação recursal -
Inocorrência - Recurso apresentado por terceiro interessado que consiste na
sua primeira manifestação nos autos - Caso, ademais, que a discussão está
limitada ao enquadramento jurídico de certos atos, o que não impede seu
conhecimento - Admissibilidade - Alegação afastada.
PENHORA - Liquidação de ações - Aquisição pela própria companhia -
Admissibilidade - Medida legalmente prevista e que não se confunde com
negócio jurídico decorrente da vontade - Onerosidade excessiva não
demonstrada - Existência de saldo de lucros - Alienação que, legalmente
determinada, não se sujeita a juízo de conveniência e oportunidade da
companhia - Relação entre débitos do executado, sua participação societária
e impactos na companhia que deve ser analisada individualmente -
Situações hipotéticas e futuras que não podem ser opostas à satisfação da
execução - Acordo de acionistas e sentença arbitral nele fundada que não
podem ser opostos aos exequentes, porque deles não participaram - Caso,
ademais, que não há sucessão nas ações, mas encerramento destas -
Irrelevância da existência ou não de "affectio societatis" - Critério legal para
alienação ou liquidação fundado apenas na negociação ou não de ações em
bolsa - Liquidação que não se confunde com desconsideração inversa da
personalidade jurídica - Constrição de patrimônio do executado e sem afetar
a estabilidade econômica da sociedade - Conduta dos agravados que não
desborda o usual na defesa de seus interesses - Alegação de litigância de
má-fé afastada - Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.034/1.038).
Em suas razões (e-STJ fls. 1.040/1.072), a parte alega violação dos
seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, apontando as seguintes
omissões no acórdão recorrido: (a) quanto à alegada inexistência de saldo ou reserva
de lucros; (b) acerca da afirmação de que "a liquidação das 4.671 ações afetará o
patrimônio de CMB sem que sequer tenha havido pedido, muito menos declaração
judicial de desconsideração da personalidade jurídica" (e-STJ fl.
1.051); (c) relativamente à alegação de que, "por força da Sentença Arbitral, o lucro
líquido de CMB não poderia ser destinado a saldo ou reserva de lucro" (e-STJ fl.
1.052); e (d) "a respeito da situação financeira de Luiz Müller" (e-STJ fl. 1.052),
(ii) art. 861, III, do CPC/2015, aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade do
referido comando normativo às sociedades de capital, por ausência de affectio
societatis ,
(iii) art. 30 da Lei n. 6.404/1976, considerando a determinação de "liquidação
de 4.671 ações emitidas por CMB (...) sem a existência de saldo ou reserva de
lucros" (e-STJ fl. 1.045),
(iv) art. 191 da Lei n. 6.404/1976, ante a declaração de que "CMB teria saldo
ou reserva de lucros do exercício corrente passíveis de utilização na liquidação das
ações, quando sequer houve a conclusão do exercício de 2023, de forma a possibilitar
a apuração de eventual lucro" (e-STJ fl. 1.045),
(v) art. 861, § 5º, do CPC/2015, defendendo a onerosidade excessiva da
liquidação das ações, e
(vi) arts. 49-A e 50 do CC, sustentando que a liquidação de ações,
independentemente da existência de saldo ou reserva de lucros, afetará o patrimônio
de CMB, implicando a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade
empresária.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.096/1.123).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 Não há falar em vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, § 1º, e
1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Em relação às questões alegadamente omitidas pela parte ora
agravante, o Tribunal de origem se manifestou conforme os excertos a seguir:
(a) quanto à alegada inexistência de saldo ou reserva lucros:
(e-STJ fls. 1.024/1.025)
Não há, todavia, tal demonstração pela agravante, a tanto não equivalendo
aquela afirmação de que não dispõe “de saldo ou reserva de lucros".
Com efeito, trouxeram os agravados documentos que indicam lucros
expressivos em 2021, 2022 e 2023, os quais, em princípio, seriam
suficientes para cumprimento da obrigação legal.
[...]
[...] serão utilizados “saldo de lucros ou reservas" da agravante, com o que
não há risco a sua estabilidade financeira.
(b) acerca da afirmação de que "a liquidação das 4.671 ações afetará o
patrimônio de CMB sem que sequer tenha havido pedido, muito menos declaração
judicial de desconsideração da personalidade jurídica" (e-STJ fl. 1.051):
(e-STJ fl. 1.025)
Não há falar em “desconsideração da personalidade jurídica", porque, em
absoluto, disso se cuida aqui: não há constrição sobre patrimônio da
agravante terceira, mas penhora e liquidação de ações pertencentes ao
executado, tendo aquela expressamente declarado seu desinteresse em
adquiri-las.
Para tanto, outrossim, serão utilizados “saldo de lucros ou reservas" da
agravante, com o que não há risco a sua estabilidade financeira.
(c) relativamente à alegação de que, "por força da Sentença Arbitral, o lucro
líquido de CMB não poderia ser destinado a saldo ou reserva de lucro" (e-STJ fl.
1.052):
(e-STJ fls. 1.024/1.025)
Observe-se, ainda, que, embora haja sentença arbitral relativa a acordo de
acionistas firmado pelo executado e demais sócios, disciplinando a
distribuição valores em conta de lucros à disposição da assembleia (“LDA"),
é duvidoso que ela possa gerar efeitos perante os agravados, que não
participaram do referido negócio jurídico nem da arbitragem.
Além disso, não há aquisição de ações pelos agravados, mas sua liquidação,
isto é, extinção por determinação judicial.
Mais ainda, referindo-se a sentença arbitral à forma de distribuição de lucro
líquido entre os acionistas signatários do acordo, não poderia ela ser oposta
à obrigação decorrente da lei, já que, como dito, não há aqui ato de vontade
dos acionistas.
Daí porque não ser oponível aos agravados o acordo de acionistas nem a
sentença arbitral nele fundada.
(d) "a respeito da situação financeira de Luiz Müller" (e-STJ fl. 1.052):
(e-STJ fl. 1.024)
A “magnitude das dívidas de Luiz Müller em relação à sua participação em
CMB", isto é, do executado, em nada altera a solução aqui encontrada, já
que cada execução deve ser examinada individualmente, vale dizer, os
riscos são analisados caso a caso, não se admitindo que situações
hipotéticas e futuras impeçam a prestação jurisdicional concreta.
Sabe-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que os fundamentos
utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.
Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo
decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que
contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
Com efeito, após análise das provas dos autos, as instâncias ordinárias
concluíram pela (i) existência e possibilidade de utilização de saldo ou reserva de
lucros para fins de liquidação das ações titularizadas por Luiz Müller, (ii) ausência de
demonstração da onerosidade excessiva de que trata o art. 861, § 5º, do CPC/2015 e
(iii) impossibilidade de se falar em "desconsideração da personalidade jurídica",
porquanto inexiste "constrição sobre patrimônio da agravante terceira, mas penhora e
liquidação de ações pertencentes ao executado" (e-STJ fl. 1.025). A propósito (e-STJ
fls. 1.024/1.025, grifei):
Ora, o § 5º do art. 861 do Cód. de Proc. Civil é claro ao determinar que, para
solução distinta daquela prevista no inciso III do referido artigo, isto é,
alienação das ações penhoradas por leilão, devem concorrer três requisitos:
ausência de interesse dos demais sócios, não aquisição pela sociedade e
demonstração de que a liquidação “seja excessivamente onerosa para
a sociedade" .
Não há, todavia, tal demonstração pela agravante , a tanto não
equivalendo aquela afirmação de que não dispõe “de saldo ou reserva de
lucros".
Com efeito, trouxeram os agravados documentos que indicam lucros
expressivos em 2021, 2022 e 2023, os quais, em princípio, seriam
suficientes para cumprimento da obrigação legal .
É verdade que a agravante afirma que haveria diversos outros interesses a
serem realizados com o numerário disponível, entretanto, não é menos certo
que a medida aqui em discussão não se insere naquelas disponíveis, isto é,
sujeitas ao juízo de conveniência e oportunidade da agravante, mas, como
dito, decorrem de imposição legal.
Exatamente por isso, então, é que tampouco se sustenta a alegação de que
poderia haver responsabilização dos administradores da agravante, uma vez
que, e repetindo, a liquidação se dá por determinação judicial e não por sua
vontade ou dos acionistas.
[...]
Não há falar em “desconsideração da personalidade jurídica" , porque,
em absoluto, disso se cuida aqui: não há constrição sobre patrimônio da
agravante terceira, mas penhora e liquidação de ações pertencentes ao
executado , tendo aquela expressamente declarado seu desinteresse em
adquiri-las.
Para tanto, outrossim, serão utilizados “saldo de lucros ou reservas" da
agravante, com o que não há risco a sua estabilidade financeira .
A adoção de entendimento diverso por esta Corte demandaria, por
conseguinte, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede
especial, a teor do referido enunciado sumular.
Apesar de opostos embargos de declaração, a tese recursal e o conteúdo
normativo do referido dispositivo não foram enfrentados pela Corte local, de sorte que,
à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.
Registra-se ainda que "não há contradição em afastar a alegada negativa de
prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de
prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente
fundamentado" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023), como é o caso dos autos.
A Corte local consignou que "a 'affectio societatis' não foi o critério legal
adotado para liquidação de quotas ou ações penhoradas" (e-STJ fl. 1.025).
Nesse ponto, o acórdão recorrido fundamentou-se no que prevê o art. 861, §
2º, do CPC/2015, que excetua apenas a sociedade anônima de capital aberto da
aplicação do disposto no caput e no § 1º do referido artigo , hipótese em que as ações
"serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso".
A propósito (e-STJ fl. 1.025, grifei):
Tem-se, ainda, que, respeitado entendimentos contrários, a “affectio
societatis" não foi o critério legal adotado para liquidação de quotas ou ações
penhoradas.
Com efeito, este se funda apenas na existência ou não de ações
negociadas em bolsa de valores, situação em que não se procederá à
liquidação, mas sim a sua alienação no mercado, como determinado
pelo § 2º do art. 861 do Cód. de Proc. Civil: “in clarus cessat
interpretatio..." .
Em sede especial, todavia, a parte recorrente limita-se a defender a
inaplicabilidade do art. 861, III, do CPC/2015 às sociedades de capital, por ausência de
affectio societatis , acrescentando, genericamente, que "mesmo nos casos de
sociedades anônimas de capital fechado há a necessidade de se aferir se o intuitu
personae é um elemento distintivo da sociedade" (e-STJ fl. 1.055).
Fundamenta a segunda alegação no decidido por ocasião do julgamento
do
01/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/02/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?