Informações do processo 2024/0050965-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2124717
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/03/2024 a 13/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: ProAfR no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA VALE EM

BRUMADINHO/MG. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DAS
VÍTIMAS DOS DANOS AMBIENTAIS VERIFICADOS COMO
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL.

1. Delimitação da controvérsia: Aplicabilidade do instituto jurídico
do consumidor, por equiparação, nas ações indenizatórias
decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, e
consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos
previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor
.

2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/15, com
suspensão dos processos pendentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao
rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, para delimitar a seguinte questão controvertida: "Aplicabilidade do instituto
jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do
desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e consequente cômputo do prazo
prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor".
Por unanimidade, determinar-se a suspensão dos processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca das questões afetas a este recurso especial.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto

Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 10 de setembro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 92 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo REsp 2124701 (2024/0051008-6) em 23/05/2024 às
18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)

para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

O artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que cabe à
presidência ou à vice-presidência do tribunal de justiça selecionar dois ou mais
recursos representativos da controvérsia, na hipótese de identificação de
multiplicidade de feitos na instância de origem.

Com base nesse dispositivo, a terceira vice-presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais (TJMG) admitiu os Recursos Especiais 2.124.701/MG ,
2.124.717/MG e 2.124.713/MG , com a seguinte delimitação da questão jurídica a
ser analisada, por esta Corte, sob o rito dos repetitivos (fl. 330):

Aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por
equiparação, nas ações indenizatórias decorrentes do desastre
ambiental ocorrido em Brumadinho, e consequente cômputo
do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do
Código de Defesa do Consumidor.

Os artigos 256 ao 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
(RISTJ) dispõem sobre as atribuições da presidência do STJ para despachar, antes

da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como
representativos da controvérsia. Contudo, essas prerrogativas foram delegadas à
presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, mediante a
Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024.

Desse modo, determinei a abertura de vista dos autos ao Ministério Público
Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível
afetação dos referidos recursos ao rito dos repetitivos.

A Procuradoria-Geral da República posicionou-se favoravelmente à afetação,
em parecer assim ementado (fl. 415):

RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL E CONSUMIDOR.
INCIDENTE PROCESSUAL DE APRECIAÇÃO E
JULGAMENTO DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EM
IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO (RECURSO REPETITIVO
OU REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA).
CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL.
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRI-
CIONAL QUINQUENAL. PELO NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO.

I. DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL : Trata-se de
recurso especial interposto por Vale S. A., com base nas alíneas
“a" e “c", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, onde se
discute a equiparação de vítimas dos danos ambientais a
consumidores e a aplicação do prazo quinquenal para ajuizamento
de ação indenizatória com base no Código de Defesa do
Consumidor.

II. SUBMISSÃO DO RECURSO COMO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA : Considerando a
relevância da matéria e a delimitação dos aspectos a serem
discutidos no presente recurso especial, mostra-se adequada a
submissão do julgamento deste apelo ao procedimento
estabelecido nos arts. 1036 a 1041 do CPC/2015.

III. DO RECURSO ESPECIAL : O recurso especial não deve ser
provido, pois: (i) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
em hipóteses similares a esta que se analisa, tem considerado as
vítimas dos danos ambientais como consumidores por
equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, de modo que correta a
aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no referido
diploma legal; (ii) a citação válida em ação coletiva configura
causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da
ação individual.

IV. CONCLUSÃO DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL : Parecer: (i) pela submissão deste REsp
ao procedimento dos recursos repetitivos; (ii) pelo não provimento
do recurso especial.

Por outro lado, a recorrente, mesmo reconhecendo a relevância e a
admissibilidade do apelo, se posiciona pela não submissão do recurso ao rito dos
repetitivos, pois entende que "não estão presentes os requisitos do art. 1.036 do
CPC e do art. 256 do RISTJ" (fl. 382).

Informa que, apesar da existência, no âmbito do poder judiciário mineiro, de
efetiva repetição de processos sobre a matéria veiculada neste recurso, não haveria
recorrência no STJ. Portanto, defende (p. 382-383):

não basta haver repetição de ações indenizatórias decorrentes do
mesmo ato ilícito na origem. É necessário haver multiplicidade de
casos no âmbito do STJ contendo a mesma questão jurídica para
apreciação. E isso efetivamente não há.

Embora tenham sido ajuizadas muitas demandas perante o e.
TJMG veiculando pretensões de indenização individual, essa
multiplicidade de casos – e, mais do que isso, de recursos que
envolvam a mesma questão jurídica – não ocorre até o momento
perante esse e. STJ. Foram distribuídos pouco mais de 20 recursos
especiais a partir desses processos, dos quais tratam do tema
jurídico da prescrição.

Diante da ausência de volume processual sobre o tema no STJ, pontua que a
matéria precisa ser primeiramente consolidada perante o TJMG, destacando,
inclusive, que foi instaurado, na origem, o Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (IRDR) 1.0000.23.304509-5/002, no qual uma das questões é idêntica à
apresentada nestes autos.

A empresa alega que a obrigatoriedade de efetiva existência de processos com a
mesma questão de direito, a fim de submeter um recurso ao rito dos repetitivos,
"justifica-se na maturação da discussão a seu respeito", sustentando a necessidade
de ocorrer "período de reflexão doutrinária e jurisprudencial a respeito da
interpretação e alcance da norma jurídica, sem o qual a fixação de tese jurídica com
eficácia jurídica é consideravelmente inadequada e precipitada" (fl. 384).

Menciona, ainda, a discussão ocorrida na Proposta de Afetação no Recurso
Especial 1.686.022/MT, na qual a Segunda Seção, por maioria de votos, rejeitou a
afetação de recurso ao rito dos repetitivos porque "não estava suficientemente
discutido no Tribunal" (fl. 385).

Na ocasião, relembra que prevaleceu o voto do Ministro Luis Felipe Salomão,
no sentido de que a Segunda Seção "tem adotado, como salvaguarda da segurança

jurídica, o posicionamento de somente afetar ao rito dos recursos repetitivos
aqueles temas que já tenham sido objeto de jurisprudência consolidada no âmbito
das Turmas que a integram".

Por esse motivo, ressalta que o presente recurso, indicado como representativo
da controvérsia pela origem, não deveria ser submetido à sistemática dos
repetitivos, haja vista que (fl. 385):

não há manifesta divergência de entendimento no âmbito desse
Tribunal que estabeleça a necessidade de julgamento sob o rito
dos repetitivos, sob pena de estar adotando o procedimento
processual vinculante, de forma preventiva, o que não decorre do
texto legal.

E prossegue: a "adoção preventiva e prematura dessa sistemática não estabelece
o amadurecimento da questão de direito e suas nuances, assim como da efetiva
controvérsia, rompendo com o objetivo da tutela jurisdicional" (fl. 385).

Requer que esta presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações
Coletivas não dê prosseguimento à proposta de afetação do recurso ao rito dos
repetitivos, possibilitando que a questão seja decidida pelo TJMG, no IRDR
suscitado perante a Corte local. Incidente que, depois de julgado, poderá chegar ao
STJ para decisão qualificada, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC.

Da análise dos autos e dos argumentos apresentados pelo Ministério Público
Federal e pela parte recorrente, entendo, sem prejuízo de conclusão diversa pelo
relator, que é o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos.

No caso, pleiteia-se o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação
e a consequente aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27
do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para ajuizamento de ações de
indenização decorrentes do desastre ambiental de rompimento da barragem do
Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, na cidade mineira de Brumadinho.

Segundo a jurisprudência desta Corte, o consumidor por equiparação é aquele
que, "embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as
consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o
objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica" (AgRg no
REsp n. 1.000.329/SC, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010).

Trata-se, assim, de questão jurídica repetitiva veiculada em diversos processos
judiciais em contextos fáticos diferentes, mas que, especificamente em relação ao

caso concreto, já conta com efetiva repetição de feitos na origem.

Nessa linha, enfatizo o argumento da recorrente à fl. 382 (sem destaque no
original): "É esse o caso da situação fática objeto da ação de origem deste Recurso
Especial, o rompimento da barragem do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019.
Nos anos que se seguiram, foram ajuizadas milhares de ações perante o
Judiciário mineiro, muitas delas após o decurso do prazo prescricional de 03
anos ."

A fundamentação apresentada pelo recorrente de que a repetição de processos
ainda não existe no STJ, mas apenas nas instâncias de origem, não merece
acolhida.

De acordo com art. 1.036, caput, e § 1º, do CPC, sempre que houver
multiplicidade de recursos especiais com base em idêntica questão de direito, cabe
à presidência ou à vice-presidência do tribunal de justiça ou do tribunal regional
federal selecionar dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia,
para fins de afetação no STJ, sob o rito dos repetitivos, determinando a suspensão
do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem
no estado ou na região.

Logo, o objetivo principal do recurso repetitivo é o de possibilitar a formação de
precedente vinculante em questões repetitivas, a partir da seleção de casos
representativos da controvérsia pela origem.

Na hipótese em discussão, não há falar em ausência de volume processual nesta
Corte Superior, pois a questão em debate nos autos se repete em diversos julgados
do STJ. Há, inclusive, pronunciamento unânime da Segunda Seção no Recurso
Especial 2.005.977/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/9/2022.

Nesse julgado paradigma, afetado pela Terceira Turma à Seção com fundamento
no art. 14 do Regimento Interno do STJ, os ministros concluíram ser possível
reconhecer a figura do consumidor por equiparação, quando o particular litiga com
pessoa jurídica de direito privado, no exercício de atividade empresarial poluidora
destinada à fabricação de produtos para comercialização.

A despeito de a referida decisão da Segunda Seção tratar de questão fática
diversa da destes autos, observo que a Terceira e a Quarta Turmas do STJ
reconhecem a aplicabilidade do mesmo entendimento jurídico a variadas situações,

incluindo a destes autos, decorrentes de danos ocasionados a terceiros, em
virtude de desastre ambiental .

Nessa perspectiva, colaciono estes julgados: AgInt no AgInt no AREsp
1.970.199/RS , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de
10/5/2023; AgInt no AgInt no AREsp 1.994.330/RS , relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/12/2022; AgInt nos EDcl no CC
143.516/RJ , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de
1/12/2016; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.073.932/BA , relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2023; AgInt no REsp n.
2.047.558/BA , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/5/2023.

Deste último, pontuo a seguinte fundamentação (sem destaques no original):

[...]

Ocorre que a compreensão adotada pelo Tribunal baiano não
encontra ressonância na jurisprudência desta Corte Superior, que,
em casos análogos ao presente ( danos ambientais decorrentes de
exploração de atividade comercial ), firmou entendimento no
sentido de que é possível, em virtude da caracterização do
acidente de consumo, o reconhecimento da figura do
consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das
disposições do Código de Defesa do Consumidor (REsp
2.005.977/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda
Seção, j. 28/9/2022).

Não se desconhece que a legislação consumerista, ao tratar da
responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, ampliou o
conceito para abranger todas as vítimas do evento danoso, criando
a figura do consumidor por equiparação ( bystander), prevista no
art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.

Sobre quem seria o consumidor bystander, a jurisprudência do
STJ assim se manifestou: equipara-se à qualidade de
consumidor para os efeitos legais, àquele que, embora não
tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as
consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior
que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua
segurança física e psíquica (AgRg no REsp n. 1.000.329/SC,
Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010).

Ou seja, para a caracterização de um acidente de consumo, é
necessária a ocorrência de um defeito exterior que provoque
danos, gerando risco à segurança física ou psíquica do
consumidor, ainda que por equiparação.

[...]

Na hipótese em julgamento, VOTORANTIM e outras, enquanto
produtoras de eletricidade, firmaram um contrato com o Poder
Público com o propósito de operar a barragem e gerenciar a usina
hidrelétrica, a fim de comercializarem o produto produzido
(energia) e é nesta relação de consumo que acontece o suposto

dano ambiental, provocado pelo funcionamento da Usina
Hidrelétrica Pedra do Cavalo. Assim, a suposta falha em seu
processo produtivo, que possa causar danos a outrem, caracteriza
acidente de consumo.

Além disso, é possível localizar decisões monocráticas proferidas por ministros
integrantes das duas Turmas de Direito privado da Corte: REsp 2.118.524 , relator
Ministro Moura Ribeiro, DJe de 16/4/2024; REsp 2.124.430 , relator Ministro
Moura Ribeiro, DJe de 18/3/2024; REsp 2.106.770 , relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, DJe de 21/12/2023; REsp 2.106.399 , relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, DJe de 04/12/2023; REsp 2.068.269 , relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, DJe de 24/11/2023; REsp 2.094.140 , relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, DJe de 17/10/2023; e REsp 2.086.066 , relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, DJe de 29/9/2023.

Na edição n. 215 da Jurisprudência em Teses do STJ, aliás, a tese n. 4, extraída
de diversos julgados das Turmas que compõem a Segunda Seção, estabelece que:
“É possível o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação ( bystander
) na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade
empresarial causadora de impacto ambiental, em virtude da caracterização do
acidente de consumo".

Confiram-se os julgados que respaldam o entendimento: AgInt no AREsp
2.138.785/RS , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
18/05/2023; REsp 2.018.386/BA , relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, DJe 12/05/2023; AgInt no AgInt no AREsp 1.970.199/RS , relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 10/05/2023; AgInt no
AREsp 1.959.757/RS , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
20/04/2023; AgInt no AREsp 2.006.305/RS , relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe 05/10/2022; AgInt no AREsp 2.037.255/RS ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/08/2022.

Cumpre observar, a propósito, que a exigência trazida pelo art. 1.036 do CPC é
de idêntica questão de direito , não de fato , de modo que a circunstância de não
ainda não haver multiplicidade de recursos especiais especificamente sobre o prazo
prescricional no “caso Brumadinho"

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1208 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

A Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
admitiu como representativos da controvérsia os
REsps 2.124.701/MG,
2.124.717/MG e 2.124.713/MG
, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de
Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica em debate (p.
1866):
aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação,
nas ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em
Brumadinho, e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos
previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Ante o exposto, com base no art. 46-A do RISTJ e na delegação prevista na
Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos
autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se pronuncie a
respeito da admissibilidade do referido recurso especial como representativo da
controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ.

Intimem-se as partes recorrente e recorrida para, caso entendam pertinente,
apresentarem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações
escritas sobre a possível seleção do referido recurso como representativo da
controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2024.

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas


Retirado da página 5876 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 26/02/2024 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão