Informações do processo 2024/0012972-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2550292
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/03/2024 a 17/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

17/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8678 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto por CHAPELCO COMERCIAL LTDA, sob
os fundamentos de incidência da Súmula 7 deste STJ e ausência de violação do art.
489 do CPC.

Argumenta a parte agravante, em síntese, que:

Desse modo, considerando que o acórdão recorrido, mesmo após ser
provocado por meio dos competentes aclaratórios, não se debruçou
realmente sobre os fundamentos invocados pela Agravante, mantendo-
se os vícios apontados, patente a violação ao artigo 489, § 1º, IV, que,
por si só, é suficiente para infirmar o decisum recorrido, conforme
entendimento pacífico da E. Suprema Corte (fl. 348).

[...]

Sem razão, no entanto, a decisão hostilizada, na medida em que a
solução da controvérsia não requer o revolvimento do contexto fático-
probatório, pois, o que busca a Agravante, em seu recurso especial, é
definir se a substancial alteração do cenário fático, e,
consequentemente, do próprio ato coato que ensejou a impetração do
mandado de segurança é suficiente para afastar a litispendência, em
razão da ausência da tríplice identidade, em razão da distinção entre as
causas de pedir próximas, ainda que a causa de pedir remota seja
semelhante (fl. 350).

Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 362-368).

É o relatório.

Passo a decidir.

As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem
consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente
em relação à ausência de violação do art. 489 do CPC.

Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para
considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso
especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à
negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das
razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO
DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por
danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão
durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos
improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos
improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7
/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente
o referido óbice.

II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática
no corpo das razões do agravo em recurso especial.

III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.

IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe
de 16/3/2023).

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações
genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da
controvérsia.

2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando
não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada
de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.

3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022
, DJe de 26/10/2022).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART.
932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha
impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do
enunciado da Súmula 182/STJ.

2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que
visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama,
como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo
extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC
/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte
insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não
aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021,
DJe 17/12/2021).

3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022,
DJe de 18/3/2022).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete
à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo,
sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela
aplicação da Súmula 182/STJ.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado
na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a
impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a

negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC,
EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/
acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante
expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I,
do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices
invocados.

3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou
de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e
fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas
deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de
admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à
inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente
apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar
o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do
conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram
devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual,
contudo, a parte ora agravante não se desobrigou.

5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é
insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante
justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do
exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes
autos.

6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em
recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.

7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe
de 1/7/2022).

Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da
ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.

Intimem-se.

Brasília, 04 de junho de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

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