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Movimentações Ano de 2024
18/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por H I DE M M, I I DE M M, A C DE M M e R
H M contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo assim ementado:
"Seguro viagem. Ação de cobrança. Cerceamento de defesa inocorrente. Os
autos encontram-se suficientemente instruídos, permitindo ao julgador
conhecer do pedido independentemente de outras provas. Tampouco há
falar em 'decisão surpresa' e violação ao art. 10 do CPC. Ainda que os
recorrentes não tenham sido especificamente instados a se manifestar sobre
alguma petição da apelada, decisão judicial ou cota do Ministério Público, é
fato que seu advogado foi sempre intimado pela imprensa oficial e poderia
ter intervindo a qualquer momento. A condenação criminal dos autores não é
o fundamento exclusivo, nem nuclear, da improcedência, tanto que o art. 935
do Código Civil nem sequer é invocado na r. sentença. Irrelevância, nessa
medida, da ausência de trânsito em julgado da ação penal condenatória. A
rejeição do pleito dos apelantes baseou-se na absoluta ausência de
verossimilhança dos fatos alegados por eles, tanto pelos fortes indícios de
não ocorrência do sinistro, em razão da incompatibilidade do local em que
alegam ter sido internados com o quadro clínico descrito e das
incongruências existentes no prontuário médico, quanto pela falta de prova
de pagamento ao hospital, o que, por si só, fulmina a pretensão de
reembolso. A isso se aliam os fundados indícios de tentativa de fraude à
seguradora, cenário que não permitia outra conclusão senão o de
improcedência da demanda. Recurso improvido" (e-STJ fls. 1.053/1.054).
No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes
dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) art. 10 do Código de Processo Civil - haja vista não terem sido intimados
para contraminutar os embargos de declaração opostos pela recorrida, nem
para manifestação após a juntada de prova emprestada e do parecer do Ministério
Público Federal;
(ii) art. 935 do Código Civil - porque a magistrada singular considerou
sentença penal condenatória sem trânsito em julgado como uma das provas aptas a
embasar suas conclusões. Afirma que
"(...) na ação penal houve a junta de grande parte dos
documentos médicos que, nos autos da ação civil não foram juntados por
nenhuma das partes portanto, o juízo acabou por decidir em base com
documentos que sequer estão nos autos, dando o inegável efeito previsto no
artigo 935, do CC, sem a existência do trânsito em julgado" (e-STJ fl. 1.096).
Com as contrarrazões e o parecer ministerial o recurso especial foi
inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória relativa a seguro viagem
contratado pelos recorrentes para cobertura de despesas médicas em viagem ao
Líbano no ano de 2010.
Afirmaram os recorrentes terem sido internados em razão de intoxicação
alimentar, gerando despesas hospitalares superiores a um milhão de dólares, cujo
reembolso foi recusado pela recorrida.
No tocante à alegada violação do art. 10 do CPC, o Tribunal estadual
registrou não ter havido decisão surpresa, pois
"(...)
Ainda que os recorrentes não tenham sido especificamente
instados a se manifestar sua opinião sobre alguma petição da apelada,
decisão judicial ou cota do Ministério Público, é fato que seu advogado foi
sempre intimado pela imprensa oficial e poderia ter intervindo a
qualquer momento. Poderia, por exemplo, ter recorrido da decisão que
cancelou a perícia (fl. 850), se realmente entendia ser imprescindível tal
prova" (e-STJ fl. 1.060 - grifou-se).
O representante do Ministério Público Federal, por sua vez, ratificando a
ausência de decisão surpresa, consignou em seu parecer:
"(...)
No v. acórdão recorrido foi analisado o contexto dos autos para se
concluir que a defesa sempre foi intimada, podendo ter intervindo a qualquer
momento. De fato, os recorrentes foram intimados da decisão que
acolheu os embargos de declaração e que declarou despicienda a
produção da prova pericial (fl. 855), da juntada de documentos e de
mídia nos autos (fl. 948), tanto que providenciaram obtenção de
cópias desse material (fl. 949), da determinação para que a ré
juntasse a prova emprestada (fl. 961) e, por fim, do despacho que
sinalizou que o processo seria sentenciado (fl. 965) . Não há como ter se
surpreendido com o julgamento e com a consideração sobre o processo
criminal" (e-STJ fls. 1.119/1.120 - grifou-se).
Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal local acerca da alegada
ocorrência de decisão surpresa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
disposto na Súmula nº 7/STJ.
A propósito:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO
SURPRESA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos
essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na
suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Rever os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para
extinção da reconvenção por ilegitimidade passiva, afastando a
alegação de decisão surpresa, requer, necessariamente, o reexame de
fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por
esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que 'descabe alegar surpresa
se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento
disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do
desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de
exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit
curiae da mihi factum, dabo tibi ius' (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/4/2020, DJe de 24/4/2020).
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.466.391/MS, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
12/4/2024 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DA DEMANDADA.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do
CPC/15.
2. Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o
inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão
surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria
imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência
que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
3. A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé
objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da
surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela
expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
4/12/2023, DJe de 7/12/2023 - grifou-se)
A tese de violação do art. 935 do CC também não colhe êxito.
Como bem ponderou o Ministério Público Federal, o aresto recorrido ostenta
fundamentos autônomos e suficientes, mormente a ausência de prova que competia à
parte autora (e-STJ fls. 1.120).
Com efeito, observa-se que as conclusões adotadas pelas instâncias
ordinárias sustentaram-se nos seguintes argumentos:
"Não se trata, porém, de ação civil ex delicto, ou seja, a
condenação criminal não é o fundamento exclusivo, nem nuclear, das
conclusões a que chegou a MM. Juíza a quo. Note-se que o art. 935 do Código
Civil nem sequer é invocado na r. sentença, que faz remissão ao julgamento
da ação penal em segundo grau apenas como um dos elementos de
convicção.
A rejeição do pleito dos apelantes baseou-se na absoluta
ausência de verossimilhança dos fatos alegados por eles, tanto pelos
fortes indícios de não ocorrência do sinistro, em razão
da incompatibilidade do local em que alegam ter sido internados
com o quadro clínico descrito e das incongruências existentes no
prontuário médico, quanto pela falta de prova de pagamento ao
hospital.
Para que se cogite de impor ao réu o ônus de demonstrar
fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art.
373, II, do CPC), é preciso que este, antes, comprove
satisfatoriamente o próprio fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), o
que não se verifica na espécie.
Confiram-se, a propósito, os judiciosos fundamentos da r.
sentença, que a este ficam incorporados como razão de decidir:
Quanto ao local de internação dos autores, nos
hospitais Palestinian Medical Center e Growing Green Lebanese
Medical Center (fls. 65/81, 89/101, 109/131e 139/155), há
fundados indícios de que tais centros médicos sequer poderiam
ter prestado os serviços médicos que os autores supostamente
necessitaram.
Isso porque, conforme v. acórdão de fls. 859/945,
oriundo de apelação de fls.0003096-53.2012.8.26.0050 onde se
julgou a prática, pelos autores, do crime de fraude para
recebimento de indenização ou valor do seguro, por fatos
narrados muito similares ao desta demanda, ocorridos entre 29
de setembro e 24 de outubro, foi relatado, a respeito do hospital
Growing Green Lebanese Medical Center, que: 'Diante do
montante das quantias, a empresa vítima contratou equipe de
investigação no Líbano, da empresa Henry & CO. S.A.L., a qual
constatou que o Medical Center Growing Green Lebanese ou
Centro El joumeh, local das internações cobradas pelos
denunciados, é precário, se destina às pessoas carentes, não
possui lugar adequado para internações, nem Unidade de
Terapia Intensiva, conforme fotografias de fls. 09/12. Continuada
a investigação, a empresa vítima soube que tal Centro Médico não
possui permissão de funcionamento, conforme documento de fls.
51, bem como que o suposto médico que atendeu os denunciados
e seus familiares, Ahmad Fath Ibrahin, não consta como inscrito
na Ordem dos Médicos do Líbano, conforme documento de fls.
12'. (fl. 879).
Dessa maneira, há fundados indícios de que o
nosocômio citado pelos autores não teria sequer capacidade para
proporcionar o tratamento supostamente oferecido aos autores,
eis que tratar-se-ia de estabelecimento médico bastante simples,
onde não consta Unidade de Terapia Intensiva. Igualmente de
pouca verossimilhança que tal hospital, destinado às pessoas
carentes, forneceria tratamento aos autores de custo
elevadíssimo, no valor de 1.000.000 de dólares americanos.
Quanto ao tratamento recebido pelos autores,
igualmente restam inconsistências.
Primeiramente, se afigura no mínimo inverossímil que
os quatro autores tenham sido internados precisamente na
mesma data (fls. 65, 89, 109 e 139), 23/09/2010, assim como
tenham recebido alta hospitalar também no mesmo dia (fls. 81,
101 e 131), em 21/12/2010, sem que ao menos um deles tivesse
evolução clínica minimamente distinta dos demais, deixando o
nosocômio antes ou depois dos outros autores.
Ademais, uma mera análise superficial dos
prontuários médicos dos autores já suscita suspeitas (fls. 65/81,
89/101, 109/131 e 139/155).
Nesse sentido, observo que, malgrado evidente
evolução clínica que os autores devem ter suportado após três
meses de internação em hospital, os medicamentos recebidos
foram precisamente os mesmos no primeiro e no último de
internação no hospital, inclusive em suas dosagens.
Além disso, ainda que os autores tenham permanecido
internados por meses, foram realizados pouquíssimos exames
clínicos para determinar se houve, ou não, efetiva melhora clínica.
Não houve, tampouco, suficiente descrição nos prontuários
médicos da evolução clínica dos pacientes.
Por fim, esclareço não haver nos autos prova de
pagamento dos montantes cobrados pelos centros médicos a
justificar o reembolso dos valores supostamente pagos.
Destarte, a própria narrativa de pagamento é
inverossímil, eis que os autores alegaram em inicial que o avô dos
autores incapazes, Sr. Abdo Abdo Latif Mestou, teria vendido
imóvel para pagar as despesas médicas, mas o documento de fl.
390 comprova que o imóvel foi vendido em 18/08/2010, data,
portanto, anterior mesmo à viagem dos autores ao Líbano, que
ocorreu no mês de setembro de 2010.
A não realização da perícia médica indireta e a alegada ausência
de trâmites burocráticos dos documentos apresentados pela apelada em
investigação internacional não bastam para que sejam ignorados os
fundados indícios de que não ocorreu o sinistro, ao menos não da forma
descrita.
No ponto, como bem destacado pelo i. Procurador de Justiça no
parecer de fls. 1048/1049, ao opinar pelo improvimento do recurso,'a prova
que exsurge dos autos tornou a perícia prescindível, e mesmo inútil, pelo que
andou bem o magistrado ao sentenciar o feito sem dilação probatória',
anotando que, além da ausência de prova de pagamento pelos serviços
supostamente prestados,'os documentos médicos juntados aos autos dão
conta de tratamento clínico singelo, com administração de remédios de baixo
custo, que não justificam o valor exorbitante cobrado da seguradora'.
Nesse contexto, concluiu com propriedade que 'a sentença penal
condenatória, ainda que não tenha transitado em julgado, mais os
documentos de investigação não oficial levada a cabo em território líbio, que
entre outras coisas, demonstra que os nosocômios que teriam sido utilizados
pelos autores são destinados a pessoas carentes, conformam intuição que,
ao lado da falta de prova documental acerca do pagamento dos serviços
prestados, e da desproporção entre o tratamento e o custo informado,
sustentam a improcedência da sentença'.
Por derradeiro, ainda que se considerasse haver prova
inequívoca de que os apelantes foram internados no Líbano e
incorreram em estratosféricas despesas médico-hospitalares
superiores a um milhão de dólares o que não há, é fato inescapável
que não comprovaram o pagamento dessa quantia, o que, por si só,
fulmina a pretensão de reembolso.
Enfim, diante da ausência de prova inconteste de
ocorrência do sinistro e de pagamento dos valores cujo reembolso
pretendem os requerentes, aliada às evidências de tentativa de
fraude à seguradora, a improcedência da demanda era mesmo
medida de inteiro rigor" (e-STJ fls. 1.061/1.065).
Diante desses contornos fáticos, cuja inviabilidade de revisão está
assentada pelo óbice da Sumula n˚ 7/STJ, verifica-se que as razões
recursais estão amparadas em argumentação parcial e dissociada do fundamento
central do julgado atacado, qual seja, a ausência de prova do fato constitutivo do
direito, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas n˚s 283 e 284 do STF.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO
INATACADO.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 488354 (2014/0054095-8) em 23/05/2024 às
08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 26/02/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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