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Movimentações Ano de 2024
25/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 970):
PRESTAÇÃO DE CONTAS -- Segunda fase - Magistrado que reconheceu a
ilegitimidade passiva da corré e a inexistência de débito - Insurgência da parte
autora - Descabimento - Corré que é parte ilegítima para figurar na demanda,
visto que não era administradora/gestora do colégio, mas sim funcionária -
Legitimidade para ser parte que pode ser aferida a qualquer momento -
Inexistência de prova de má-administração ou de conduta ilícita por parte do corréu
- Administração do colégio que era conjunta entre o atual representante legal da
autora e o corréu - Inexistência de dívida - Conclusão da perícia que milita
contra a pretensão da autora - RECURSO IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.
6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro; 480, 502, 507 e 508 do Código
de Processo Civil.
Sustenta que houve afronta à coisa julgada, na medida em que foi
negada vigência a uma decisão anterior (sentença e acórdão) transitada em julgado,
que já havia delimitado que a recorrida deveria prestar contas e responder por
eventuais prejuízos causados, reconhecendo, assim, a sua legitimidade e
responsabilidade na prestação de contas proposta pela recorrente.
Afirma que, embora o procedimento de prestação de contas possua
natureza dúplice, uma fase não pode ser contraditória à anterior.
Aduz que a metodologia aplicada pelo perito judicial não considerou as
especificidades da lide e sua conclusão não abarcou documentos que eram
imprescindíveis para se apurar verdadeiras irregularidades nas transações financeiras
da empresa. Assevera que os indícios de transações irregulares feita em nome da
pessoa jurídica são verificados no momento em que é efetuada uma análise detida de
extratos bancários, cópias de despesas pagas e cheques emitidos, por exemplo.
Contrarrazões apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 972/973):
A legitimidade da parte pode ser aferida a qualquer momento, por tratar-se de
condição da ação. Logo, a alegação de que a sentença feriu coisa julgada,
estabelecida pela sentença da primeira fase da prestação de contas, não
prevalece.
De todo modo, a ação de prestação de contas (atualmente de exigir contas, pelo
CPC/2015) é composta por duas fases. Não se trata de dois processos distintos.
Portanto, na hipótese, a alegação de violação da coisa julgada, e dos arts. 5°,
XXXVI, 6º, § 2º da LINDB e 502, 507 e 508 do CPC, deve ser rejeitada.
(...)
O perito tem fé pública e, oportunizado prazo para manifestação das partes (fls.
806/807), a autora nada disse sobre o laudo (fls. 826/827). Outrossim, não há
indicativo de parcialidade no detalhado trabalho do perito.
De todo modo, após a determinação de produção da prova pericial, a autora
apenas indicou um assistente técnico, sem indicar quesito algum (fls. 761/762).
No mais, o perito analisou os documentos constantes do processo e a autora tem
legitimidade para, junto à instituição i financeira, pedir extratos bancários e cópias
de cheques emitidos, se assim o desejar. Se assim não o fez no passado, deve
arcar com as consequências de sua desídia.
Desta feita, merece o édito singular ser mantido tal qual lançado, uma vez que da
reanálise do caso, a interpretação é a mesma da sentença, cujos fundamentos
transcrevo, porque os estou adotando, a teor do art. 252 do Regimento desta
Corte:
Dessa forma, alterar a conclusão do acórdão recorrido, que asseverou
expressamente que foi oportunizado prazo para manifestação das partes, que, tendo
legitimidade para pedir os documentos que entende na necessários, não o fez,
demandaria reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso
especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
Relativamente a alegação de coisa julgada, o entendimento desta Corte é
nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EVIDENCIADA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. COISA JULGADA OU PRECLUSÃO DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA OBRIGAÇÃO DE
PRESTAR CONTAS. OMISSÃO SUPRIDA. ANÁLISE DO RECURSO
INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA E CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIAS DEFINITIVAMENTE JULGADAS NA
PRIMEIRA FASE DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTAS APRESENTADAS
UNILATERALMENTE PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA Nº 43
DO STJ.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022).
2. No caso dos autos, vislumbra-se a omissão apontada pela parte
embargante, quanto à ausência de manifestação acerca da ocorrência de
preclusão ou coisa julgada da decisão proferida na primeira fase da ação de
prestação de contas. A análise da tese em epígrafe é relevante, notadamente
porque o trânsito em julgado impediria a adoção do fundamento de inépcia
da inicial, ante a imutabilidade do reconhecimento da obrigação de prestar
contas.
3. Na ação de prestação de contas, o pronunciamento judicial que encerra a
primeira fase concerne à apreciação do próprio direito à prestação de contas. O
reconhecimento do direito em epígrafe constitui a chave de abertura da segunda
fase do procedimento, consubstanciada no acerto ou no erro das contas
apresentadas e na apuração do saldo devedor em favor de uma das partes.
4. Com a abertura da segunda fase da ação de prestação de contas, preclui,
no presente caso, a análise do mérito da primeira fase, definindo-se a
obrigação da parte de prestar as contas exigidas.
5. O conteúdo dos argumentos engendrados no recurso especial - inadequação da
via eleita e carência de ação - circunscrevem-se ao dever de prestar contas,
situação que impede a reforma do acórdão estadual, mormente porque tal questão
foi definitivamente julgada, não tendo a instituição financeira recorrido da decisão
em mote. 6. Na presente ação, o juízo de piso considerou desnecessária a
produção de prova pericial, ao fundamento de que os documentos acostados pela
autora eram suficientes para amparar os valores apontados na prestação de
contas. Esta Corte Superior ressalta que cabe ao magistrado, como destinatário
final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento, devendo-se
manter, portanto, incólume, no ponto, o acórdão estadual. 7. Não merece prosperar
o argumento de ocorrência de nulidade por ausência de impugnação do recorrente
dos cálculos apresentados pela autora da ação de prestação de contas. Isso
porque, julgado procedente o pedido formulado na inicial, caberia à instituição
financeira apresentar as contas requeridas no prazo de 48h, sob pena de não lhe
ser lícito impugnar os cálculos apresentados pelo autor, a teor do art. 915, § 2º, do
CPC/1973. Como o recorrente manteve-se inerte, não cumprindo a exortação do
decisum, sofreu a sanção em epígrafe.
8. O termo inicial da correção monetária, para evitar-se o enriquecimento sem
causa, deve ser fixado a partir da ocorrência do efetivo prejuízo, nos moldes
propugnados pelo Tribunal a quo 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos
infringentes para, sanando a omissão apontada, negar provimento ao recurso
interposto por Banco Bradesco S.A.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 689.893/PE, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
Assim, não há se falar em coisa julgada entre a primeira e a segunda fase da
prestação de contas, e sim preclusão.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os
limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
01/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 26/02/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?