Informações do processo 2024/0027520-9

Movimentações Ano de 2024

06/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCAS MIGUEL
FERNANDES DE HOLANDA MARIANO, TAYSA LORENA PEREIRA DE FREITAS, EDNALDO
ALMEIDA DE LACERDA NETO, FRANCISCA RAFAELLY GOMES PEREIRA DE BESSA, JOAO
MARIA DE LIMA TINOCO, PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI CHAVES SANTOS, REJANE DE
SOUSA CLAUDINO, TATIANA DE PAIVA NUNES, contra decisão que inadmitiu recurso
especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

Ação : revisional com pedido de repetição de indébito movida pelos
agravantes contra ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA.

Acórdão: deu provimento à apelação da parte agravada, julgando
improcedentes os pedidos da inicial, nos termos da seguinte ementa:

“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL
COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA IhAUDI7 A
ALTERA FARS. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO PROVIMENTO DO PEDIDO PARA
REDUÇÃO DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA DURANTE

O PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL, EM DECORRÊNCIA DO COVID-19.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS.
REVISÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES. DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE NÃO
IMPLICAM MUDANÇA NA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. SITUAÇÃO PROVOCADA
PELA PANDEMIA QUE PREJUDICA CONTRATANTES E CONTRATADOS. DESEQUILÍBRIO
CONTRATUAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MODIFICADA. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES". (e-STJ fls. 3112)

Decisão de admissibilidade do TJ/RN: inadmitiu o recurso especial em
razão dos seguintes fundamentos:

i. ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (arts.

9°, 10 e 435 do CPC e 422 do Código Civil) e

ii. reconhecimento de necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e

reexame de contexto fático-probatório (arts. 6°, V, 51, IV, 20 do CDC e 476 e 478 do CC);

Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte
agravante sustenta que vem alegando a matéria em todas as manifestações. Reitera
violação dos dispositivos de lei federal, fundamentação acerca do mérito propriamente
dito. Alega genericamente não incidir as referidas súmulas.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte
agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes
óbices:

i. ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (arts.

9°, 10 e 435 do CPC e 422 do Código Civil) e

ii. reconhecimento de necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e

reexame de contexto fático-probatório (arts. 6°, V, 51, IV, 20 do CDC e 476 e 478 do CC);

Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior,
o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal
de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e
AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023. Desse modo, não
demonstrou a parte que a matéria foi efetivamente debatida pelo colegiado do TJ/RN,
bem como os fatos e provas estão incontroversamente consignados no acórdão
recorrido.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com

fundamento no art. 932, III, do CPC.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls.
3119) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de junho de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 5102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 10:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 270 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 26/02/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 673 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão