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Movimentações Ano de 2024
13/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Ação renovatória de locação de imóvel comercial.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por IL PIANETA COMERCIAL
IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso
especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação : renovatória de locação de imóvel comercial, ajuizada pela agravante
em desfavor de GIORGIO GRIGNANI e MARLENE STEPHAN GRIGNANI.
Sentença : julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão : negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos
termos da seguinte ementa:
LOCAÇÃO - Ação renovatória - Improcedência do pedido que deve ser
mantida - Requisitos legais (art. 71 da Lei nº 8.245/91) que não foram cumpridos -
Locatária que esteve inadimplente em determinado período e que teve contra si
ação de despejo por falta de pagamento - Purgação da mora que não a torna
cumpridora do contrato para os efeitos da renovação - Precedentes jurisprudenciais
- Inadimplência de IPTU no ano de 2017, tendo havido comunicação do Cadin por tal
razão Comprovação de seguro por um ano apenas, não existindo prova de
contratação abrangendo o período todo da locação - Instalação da locatária no
imóvel há mais de 30 anos, que não constitui requisito importante para a renovação
- Recurso improvido. (e-STJ Fl. 290)
Recurso especial : alega a violação aos arts. 51 e 71 da Lei n. 8.245/1991.
Sustenta, em síntese, a suficiência dos requisitos a ensejar a renovação do contrato de
locação firmado entre as partes, porquanto fora demonstrado o cumprimento de seus
termos e, ainda, a quitação de todos os débitos e tributos do imóvel antes do
ajuizamento da ação. Assevera, assim, a necessidade de observância à tese do REsp n.
1.698.814/SP - 2016. Refere que permaneceu por 30 anos no mesmo local, exercendo o
mesmo ramo de atividade empresarial. Deduz, ainda, que o inadimplemento verificado já
restou afastado e somente ocorreu em virtude do período crítico de pandemia pela
Covid-19, de sorte que sempre cumpriu com todas as obrigações decorrentes da relação
jurídica firmada.
Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que, quanto
à observância à tese do REsp n. 1.698.814/SP - 2016, a agravante não alega violação de
qualquer dispositivo infraconstitucional ou eventual dissídio jurisprudencial, o que
importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, 4ª Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt
no REsp n. 1.974.581/RS, 3ª Turma, DJe 17/8/2022.
Ademais, no que concerne ao contrato firmado entre as partes, não obstante
as alegações da agravante, verifica-se que o Tribunal de origem assim se manifestou:
(...) Existe mais de um requisito legal que não foi cumprido
pela autora, o que impede que ela consiga obter a renovação da
locação.
Com efeito, o art. 71 da Lei nº 8.245/91 estabelece que, além dos
requisitos do art. 51, incisos I, II e III, a locatária, para obter a renovação, deverá
comprovar o preenchimento das condições previstas em seus incisos.
E, no que diz respeito a tais exigências legais, cumpre se
destacar as dos incisos II (“prova do exato cumprimento do contrato em
curso"), III (“prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e
cujo pagamento lhe incumbia") e V (“indicação do fiador quando houver no
contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou
denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda,
endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a
profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo
que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira").
No caso, essas três exigências não foram observadas pela
autora.
A análise dos documentos trazidos aos autos demonstra que a locatária
se tornou inadimplente e teve contra si ajuizada ação de despejo por falta de
pagamento.
O fato de ela ter purgado a mora na referida ação não a torna
cumpridora do contrato para os efeitos da renovação, nos termos de
pacífica jurisprudência desta Casa:
(...)
Pouco importam para essa análise, aliás, os motivos pelos quais a
apelante incorreu em inadimplência, se pela pandemia causada pela Covid-19 ou
não. Mas, no caso, nem isso se pode afirmar, pois a ação de despejo
por falta de pagamento foi proposta em 2019, antes do início da
pandemia.
Além disso, a locatária não pagou o IPTU no ano de 2017 (fls.
96/97), tendo havido comunicação do Cadin por tal razão.
Mas não é só.
Só foi comprovada a contratação de seguro pelo período de
um ano, de 12/7/2020 a 12/7/2021 (fls. 193), não existindo prova de
contratação abrangendo o período todo da locação.
Não beneficia a apelante ela estar no imóvel há mais de 30 anos. Não há
regra legal que obrigue os locadores a renovar ininterruptamente o contrato tão
somente porque ele já vigora há muito tempo, valendo lembrar que a possibilidade
de renovação por “14 anos e 3 meses" era, de qualquer forma, descabida apesar de
não ser essa, aqui, a discussão.
Por fim, se é verdade que a locatária terá prejuízos pela não renovação
da locação, também é verdade que os locadores o terão se forem obrigados a
manter o contrato com pessoa que não o cumpre com exatidão, nos termos do que
determina a lei.
(...) (e-STJ Fls. 293/295, grifos nossos)
A agravante, nesse passo, não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/SP
e as peculiaridades que ensejaram o afastamento de sua pretensão, notadamente
grifados no excerto consignado, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e
AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024.
Desse modo, se a parte agravante não apresentar argumentos para refutar o
fundamento usado pelo tribunal, o acórdão recorrido deve ser mantido.
De toda sorte, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao
cumprimento dos requisitos a ensejar a ação renovatória locatícia, exige o reexame de
fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida
nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda
e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da
legislação federal.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor atualizado da causa
(e-STJ Fl. 296) para 14%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
01/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 26/02/2024 às 12:45
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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