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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto
ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl
nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018,
DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe
23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o
juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF,
relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª
Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no
art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos
de declaração.
V - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se
prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de
promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há
omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as
teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
23/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO LOCAL DE EXERCÍCIO
- ALE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME
DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
211/STJ E 282, 356/STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São
Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando o pagamento de
diferenças relativas ao Auxílio Local de Exercício - ALE.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo , a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base
nos seguintes fundamentos: "[...]Diante do que acima se disse, irrelevante se
mostra a discussão relativa ao IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000, Tema
18 deste E. Tribunal de Justiça, porquanto não se trata aqui de examinar a
falta de interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança das parcelas
imprescritas antes da formação da coisa julgada, mas sim de dizer que,
como o reconhecimento da situação subjetiva com base na qual se busca a
cobrança não mais subsiste, ilegítimas e mostra a pretensão. [...]"
IV - Quanto à matéria de fundo, (art. 80, I e V, e 81 do
CPC/2015) verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial".
V - Relativamente às demais alegações de violação, (art. 313, V,
do CPC/2015) esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARILENE DA
SILVA E OUTROS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E
A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, requerendo o pagamento de diferenças
remuneratórias relativas ao Auxílio Local de Exercício - ALE. Na sentença, julgou-se
improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi
fixado em R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE
VALORES, RELATIVOS AO ALE. NO PERÍODO IMPRESCRITO. VANTAGEM ESTA
INCOIPORADA POR FORÇA DE AÇÃO MANDAMENTAL - APELAÇÃO CUJO
JULGAMENTO SE VIU DESCONSTITUÍDO POR FORÇA DO ACOLHIMENTO DE
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL,
OPORTUNIDADE EM QUE O STF DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A
ESTE E. TRIBUNAL PARA QUE O ÓRGÃO ESPECIAL SE PRONUNCIASSE
ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE TRATA DO ADICIONAL DE LOCAL DE
EXERCÍCIO, INVOCADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - O ÓRGÃO
ESPECIAL, AO EXAMINAR O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PRONUNCIOU-SE NO SENTIDO DE QUE A LCE N°
689/92 SE ACHA EM CONFORMIDADE COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO,
RAZÃO POR QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A ESTA E. 7A
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO N°
0600592-55.2008.8.26.0053 - COMO JÁ VINHA DECIDINDO HÁ MUITO ESTA
EGRÉGIA CÂMARA, O ALE NÃO SE ESTENDE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS -
A SER ASSIM, NÃO HÁ PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE SUPOSTAS PARCELAS
IMPRESCRITAS - RECURSO IMPROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
[...]
Trata-se de ação de cobrança de parcelas relativas ao quinquênio anterior à
impetração do mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais da
Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM) contra ato
praticado pelo Chefe do Centro de Despesas de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São
Paulo e pelo Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, ação mandamental em que buscava a autora a concessão da ordem para que fosse
apostilado, "nos soldos dos impetrantes, o correspondente aumento de vencimento
concedido aos militares em atividade, sob a frágil égide de AOL absorvido no ALE" (sic),
observando-se o "valor correto a cada associado (...) idêntico o que vem sendo pago aos
militares em atividade cuja graduação seja idêntica a dos respectivos associados
beneficiados com a concessão da ordem" (sic), tudo com o devido apostilamento do título, e
isto sob o argumento da existência de paridade em relação aos servidores da ativa.
[...]
Veja-se, pois, que não subsiste mais o acórdão que julgou procedente o mandado de
segurança coletivo, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara,
oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos
Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM),
razão pela qual o título judicial que servia de fundamento à pretensão de cobrança inexiste.
E nem se venha argumentar com a inexistência de preclusão máxima, haja vista que os
recursos nobres, em regra, são destituídos de efeito suspensivo.
E para que não reste qualquer vestígio de dúvida quanto à inexistência do direito
postulado, consigna-se que os termos do novo julgamento da apelação passam a integrar os
fundamentos do presente acórdão. Disto decorre que, como o acórdão que julgara o
mandado de segurança coletivo, da lavra do Eminente Desembargador Guerrieri Rezende,
não mais existe, retirado que foi do mundo jurídico, e mais, como o novo julgamento deu-se
em sentido inverso, nada mais dá apoio quer à pretensão de cobrança quer à pretensão
jurissatisfativa.
[...]
Representativo do fato de que, antes mesmo do pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal, há muito o entendimento que servia de lastro à pretensão dos autores não mais
vigorava neste E. Tribunal de Justiça, são os acórdãos que se toma aqui como espaço
amostral da orientação diversa daquela que se pretende ver reconhecida:
[...]
Diante do que acima se disse, irrelevante se mostra a discussão relativa ao IRDR nº
2052404-67.2018.8.26.0000, Tema 18 deste E. Tribunal de Justiça, porquanto não se trata
aqui de examinar a falta de interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança das
parcelas imprescritas antes da formação da coisa julgada, mas sim de dizer que, como o
reconhecimento da situação subjetiva com base na qual se busca a cobrança não mais
subsiste, ilegítimas e mostra a pretensão.
[...]
Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, (art. 80, I e V, e 81 do CPC/2015) verifica-se que a
Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação, (art. 313, V, do CPC/2015)
esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:30
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
01/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 26/02/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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