Informações do processo 2024/0034485-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2562225
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/03/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Ação de indenização por danos materiais e morais.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.

3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que concerne à responsabilidade da
agravante quanto à reparação dos vícios construtivos, demandaria o reexame do
conjunto probatório dos autos, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

5. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
Súmula 13/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA DE

DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU,
contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional.

Agravo em Recurso Especial interposto em: 28/09/2023. Concluso ao gabinete em: 23/05/2024.

Ação: indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOAO SERGIO

DOS SANTOS e outra, em face da agravante, em razão de vícios de construção.

Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a
agravante ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação de
sentença e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos
termos da seguinte ementa:

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Procedência decretada
Inconformismo da companhia habitacional e da construtora Parcial acolhimento
Legitimidade passiva da construtora Existência Relação de consumo evidenciada
Litisconsórcio passivo facultativo - Laudo pericial produzido de acordo com os
pontos controvertidos fixados (reconhecendo a existência de vícios construtivos e a
condenação estabelecida para a reparação destes, em montante a ser apurado em
liquidação) Dano moral Inocorrência - Vícios que não impediram o uso dos imóveis,
pelos autores Precedentes - Sentença reformada para excluir a condenação imposta
a título de danos morais Recursos providos parcialmente.

Recurso especial: sustenta violação dos arts. 3º do CDC e 114 do CPC, bem
como dissídio jurisprudencial. Alega, em síntese: i) não incidência do CDC à presente
hipótese, pois a agravante não se enquadra como fornecedora de produto de
consumo; ii) "a responsabilidade pela construção do Empreendimento foi atribuída ao
MUNICÍPIO DE COROADOS, mediante Convênio Administrativo firmado, com a
Recorrente para repasse financeiro, conforme restou devidamente constatado pelas r.
decisões, sendo que, caso haja de fato vício de construção, caberá ao responsável pela
construção a responsabilidade por eventuais danos nos imóveis."

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 3º do CDC e 114 do CPC,
indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.

Aplica-se, nesta hipótese, a Súmula 282/STF.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à responsabilidade da

agravante quanto à reparação dos vícios construtivos, demandaria reexame do conjunto
probatório dos autos, o que é inadmitido nesta instância.

Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

- Da divergência jurisprudencial

Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem
a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da
divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram
descumpridos os arts. 1029, § 1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

Ademais, verifica-se que a agravante utilizou acórdão da lavra do próprio
TJ/SP, o qual, todavia, não se presta à comprovação da divergência, nos termos da
Súmula 13 do STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro para 15% os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da
gratuidade da justiça.

Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua
condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do
CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 26/02/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão