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Movimentações Ano de 2024
26/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA
RECONSIDERADA. AUTUAÇÃO DO AGRAVO COMO RECURSO
ESPECIAL PARA MELHOR EXAME DA CONTROVÉRSIA.
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por SILVIA MARIA ARANTES
CORRÊA (SILVIA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SILVIA.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO (e-STJ, fl. 404).
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) impugnou de
maneira satisfatória a decisão que obstou o recurso especial relacionado ao óbice da
incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 413/427).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 431/437).
É o relatório.
Da reconsideração da decisão agravada
O apelo nobre é interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo assim ementado:
Apelação. Embargos de terceiro. Sentença de procedência.
Recurso da parte executada.
1. Justiça gratuita (art. 98 do CPC). Pessoa física. Ausência de indícios
de capacidade financeira para suportar o custo do processo.
2. Multa. Oposição de segundo embargos de declaração contra
decisão proferida no anterior para tratar exatamente da mesma
matéria, já afastada. Nítido caráter protelatório.
Mantida a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
Percentual reduzido para 1% do valor da causa.
3. Ônus sucumbencial. Em embargos de terceiro, quem deu causa à
constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (S. 303
do STJ). Exequente que deu causa à constrição do bem e, após a
oposição de embargos de terceiro, resistiu à pretensão da
embargante. Executada que,por sua vez, concordou com o pedido de
liberação da constrição sobre o imóvel.
4. Sentença reformada em parte para reduzir a multa arbitrada e impor
ao banco exequente o pagamento do ônus sucumbencial. Recurso
parcialmente provido (e-STJ, fl. 279).
Os embargos de declaração opostos por SILVIA. foram rejeitados (e-STJ, fls.
293/296).
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas
a e c da CF, SILVIA alegou além de dissídio jurisprudencial a ofensa aos arts. 489, II, III
e parágrafo 1º, II, III e IV, 494, II, 1022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, sustentando: (1)
a nulidade parcial do acórdão recorrido, para que seja determinado o retorno dos autos
Tribunal a quo para que nova decisão seja proferida com a fixação, de forma clara, de
verba honorária a ser paga pelos vencidos que opuseram resistência ao provimento da
apelação, em favor da recorrente; e (2) afastamento da multa aplicada nos embargos
de declaração diante da ausência de caráter procrastinatório (e-STJ, fls. 298/314).
Em virtude das razões apresentadas no presente agravo interno, verifico ser
conveniente a reautuação do feito para melhor exame da questão.
Nessas condições, em juízo de reconsideração, TORNO SEM EFEITO a
decisão monocrática recorrida (e-STJ, fls. 404/406) e DETERMINO a autuação do
agravo de SILVIA como recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
15/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SILVIA.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVIA MARIA
ARANTES CORRÊA (SILVIA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo
nobre.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das
razões expostas no recurso especial.
O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial pelos seguintes
fundamentos (i) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) ausência de
vulneração aos dispositivos arrolados; (iii) incidência da Súmula nº 7 do STJ; e (iv) não
comprovação do dissídio jurisprudencial.
Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se
dirigiu de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois SILVIA
não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou de forma arrazoada o óbice
pela incidência da Súmula nº 7 do STJ, ao caso.
Em suma, SILVIA limitou-se a renegar genericamente os motivos
apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da
fundamentação adotada.
Na espécie, como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no
agravo em recurso especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante não
apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também
demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de
convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo
suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas , o
que não foi feito.
Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do NCPC.
A propósito, veja-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao
recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo
de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus do
qual não se desincumbiu a parte insurgente. Aplicação, por analogia,
da Súmula 182/STJ.
3. [...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe 16/9/2016 - sem destaque no original)
Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO
do agravo de SILVIA.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO
ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. ART. 1.042 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. (BANCO) contra decisão que negou seguimento ao seu
apelo nobre manejado, por sua vez, contra decisão que não admitiu seu apelo nobre.
O apelo nobre (i) teve seguimento negado pelo TJSP com base no art. 1030,
I, b, do CPC (Tema 872 do STJ) (e-STJ, fls. 334/335).
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Do art. 1.042 do CPC
Observa-se que relativamente ao arbitramento de fixação dos honorários
advocatícios em embargos de terceiro, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial
com apoio no Tema 872 do STJ.
Com o advento do CPC aos 18/3/2016 passou a existir expressa previsão
legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso
especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem
em conformidade com recurso repetitivo, in verbis:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento
firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de
recursos repetitivos .
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA
DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III).
NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO
ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM J
ULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES
PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO LEGAL
EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 4. RECURSO
CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.
1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a
existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo
contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele
veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em
conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição
legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada
após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o
princípio tempus regit actum.
2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015
quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo
constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de
outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie
como agravo interno.
3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal
de origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos,
manifesta-se acerca de todas as questões devolvidas com o recurso e
consideradas necessárias à solução da controvérsia, sendo
desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos de lei
indicados como violados pela parte vencida.
4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar
provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários
advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.
(AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016 – sem
destaque no original)
Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do
agravo de BANCO.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
06/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/04/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 26/02/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?