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Movimentações Ano de 2024
25/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
DECISÃOCuida-se de agravo em recurso especial, interposto por AFONSO CAMPOS
PAIVA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado
na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/12/2023. Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais,
ajuizada pelo agravante em desfavor de CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D, em virtude de
incêndio na propriedade rural do autor ocasionado por fio da rede elétrica de alta tensão.
Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de
danos materiais no importe de R$ 88.733,99 (oitenta e oito mil, setecentos e trinta e três
reais e noventa e nove centavos), bem como ao pagamento de compensação por danos
morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão : deu parcial provimento à apelação interposta pela parte ora
agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INCÊNDIO EM ZONA RURAL ACARRETADO PELO ROMPIMENTO DE FIOS
DE ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO. DEVER INDENIZATÓRIO DA PRESTADORA
DO SERVIÇO.
1. Comprovada a ocorrência de incêndio em fazenda, com a queima de
pastagens, sementes, cercas e outros implementos agrícolas, o dever de ressarcir o
dano material decorre da responsabilidade objetiva da empresa prestadora do
serviço de energia elétrica, sem a necessidade de comprovação de culpa, por
aplicação da teoria do Risco Administrativo, nos termos do § 6º do art. 37 da Carta
da República.
2. Deve ser minorada a indenização por danos materiais, se a extensão
do prejuízo com o custeio da reconstrução de cerca, bem como o número de reses
apascentadas no espaço informado se apresentar, segundo as regras de experiência
comum, menores do que os valores e quantidades alegados pela parte.
3. O incêndio em imóvel rural, derivado de incidente na atividade da
empresa prestadora de serviços de energia elétrica, acarretando perdas materiais e
esforço para recomposição de pastagens, além de exigir novo labor para retorno ao
anterior estado das coisas, inclusive com deslocamento de gado para pastos
alugados, ultrapassa a seara do mero dissabor, sendo passível de indenização por
dano moral, cujo valor, fixado na sentença no importe de R$5.000,00 (cinco mil
reais), não se encontra exacerbado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(e-STJ Fl. 531)
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega ofensa aos arts. 10 e 141 do CPC; bem como aos
arts. 104 e 166 do CC. Sustenta, em síntese, a ofensa ao princípio da adstrição,
contraditório e ampla defesa. Insurge-se contra a reforma da sentença quanto aos danos
materiais sofridos, referindo que o acordão recorrido se utilizou de argumentos que não
foram suscitados por quaisquer das partes para alterar o valor da indenização
inicialmente deferida. Refere, assim, que a fundamentação da parte agravada deveria ter
sido deduzida em sede de contestação, em atenção ao seu ônus probatório.
Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão
recorrido violou os arts. 104 e 166 do CC, havendo mera citação em suas razões
recursais, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula
284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt
no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023.
Nessa mesma esteira, ao analisar as provas constantes dos autos e, ato
contínuo, averiguar a responsabilidade do agravado e a extensão do dever de indenizar,
considerando os limites do pleito e o princípio da adstrição, o Tribunal a quo assim se
manifestou:
(...) Nesta instância, preservada a condenação, houve apenas
concordância com a parte embargada/apelante, no sentido de que os danos não
foram comprovados, somente quanto à sua extensão. Dessa forma, não há que se
falar em julgamento sem pedido a respeito.
Vejamos o que se decidiu acerca do tema, no voto embargado:
(...)
Portanto, não restou comprovado o dano material, na
extensão alegada pela parte, o que foi facilmente verificável pelas
regras de experiência comum, cuja utilização é autorizada na lei
processual civil, que dispõe:
“Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência
comum subministradas pela observação do que ordinariamente
acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado,
quanto a estas, o exame pericial. (sem grifo no original).
(...)
Desta feita, restou avaliado o pedido da parte contrária, no
sentido de que não estaria comprovado o dano, o que se constatou
pelo menos quanto à sua extensão. E isso pode ser feito, embora por
outros fundamentos não aventados na sentença, ou pelas partes.
Destarte, não houve contradição relativamente às referidas
disparidades, a saber, no tocante ao valor do aluguel, relativamente à quantidade de
reses apascentadas, e ainda, quanto à quantidade de lascas de madeira e arames
lisos utilizada na reforma da cerca.
Assim sendo, irretocável a conclusão de que o aluguel de pastos, para
200 (duzentas) reses, orçado pelo autor em R$ 25.000,00 deveria ser reduzido pela
metade, ficando no importe de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais),
relativamente a 100 (cem) reses, e que escorreito o raciocínio de que:
(...)
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa,
porque a parte teve em primeiro grau oportunidade de apresentar
provas a respeito da extensão de seu prejuízo, elementos probatórios
que não foram considerados consentâneos com a razoabilidade , nesta
instância, o que justificou a reforma da sentença em tal ponto, de forma cristalina,
não existindo a obscuridade apontada, devendo o recurso ser rejeitado, à míngua do
vício alegado, senão vejamos:
(...) (e-STJ Fls. 563/567, grifo nosso)
O agravante, nas razões de seu recurso, não impugnou os fundamentos
utilizados pelo TJ/GO e que ensejaram o afastamento de sua pretensão, notadamente
quanto à aplicação do art. 375 do CPC e ao seu ônus probatório, razão pela qual deve ser
mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.
Ademais, ainda que assim não fosse, alterar o decidido no acórdão
impugnado, no que se refere à tese de ofensa ao princípio da adstrição e à extensão dos
prejuízos indenizáveis, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, exige o reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Tal posicionamento, frise-se, está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir sobre o
necessário à formação do próprio convencimento.
Outrossim, não configura julgamento ultra petita ou extra petita , com
violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido
nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de
toda a petição inicial.
A corroborar:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. INVASÃO
DE IMÓVEL OCUPADO POR 12 ANOS E DESTRUIÇÃO DE BENS NELE CONTIDOS.
DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL RECONHECIDO. ALTERAÇÃO
DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não
configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do
princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional
proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, sob
pena de se violar o contido no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo
não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser
integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.386/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021, grifo nosso.)
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que
não foram arbitrados ao agravante no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º,
do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
3. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido decide também
com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso
extraordinário. Súmula 126/STJ.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
DECISÃOExamina-se agravo em recurso especial, interposto por CELG DISTRIBUICAO
S.A. - CELG D, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado
na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/12/2023. Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais,
movida por AFONSO CAMPOS PAIVA em desfavor da agravante, em virtude de
incêndio na propriedade rural do autor ocasionado por fio da rede elétrica de alta tensão.
Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de
danos materiais no importe de R$ 88.733,99 (oitenta e oito mil, setecentos e trinta e três
reais e noventa e nove centavos), bem como ao pagamento de compensação por danos
morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão : deu parcial provimento à apelação da parte agravante, nos termos
da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INCÊNDIO EM ZONA RURAL ACARRETADO PELO ROMPIMENTO DE FIOS
DE ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO. DEVER INDENIZATÓRIO DA PRESTADORA
DO SERVIÇO.
1. Comprovada a ocorrência de incêndio em fazenda, com a queima de
pastagens, sementes, cercas e outros implementos agrícolas, o dever de ressarcir o
dano material decorre da responsabilidade objetiva da empresa prestadora do
serviço de energia elétrica, sem a necessidade de comprovação de culpa, por
aplicação da teoria do Risco Administrativo, nos termos do § 6º do art. 37 da Carta
da República.
2. Deve ser minorada a indenização por danos materiais, se a extensão
do prejuízo com o custeio da reconstrução de cerca, bem como o número de reses
apascentadas no espaço informado se apresentar, segundo as regras de experiência
comum, menores do que os valores e quantidades alegados pela parte.
3. O incêndio em imóvel rural, derivado de incidente na atividade da
empresa prestadora de serviços de energia elétrica, acarretando perdas materiais e
esforço para recomposição de pastagens, além de exigir novo labor para retorno ao
anterior estado das coisas, inclusive com deslocamento de gado para pastos
alugados, ultrapassa a seara do mero dissabor, sendo passível de indenização por
dano moral, cujo valor, fixado na sentença no importe de R$5.000,00 (cinco mil
reais), não se encontra exacerbado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(e-STJ Fl. 531)
Embargos de declaração: opostos pelo agravado, foram rejeitados.
Recurso especial : alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, bem como do
art. 373, I e II, do CPC. Insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade civil
na hipótese, aduzindo que inexiste nexo causal entre o acidente e eventual ato ilícito
praticado por si. Assevera, nesse passo, que "não pode responder pelos danos
supostamente sofridos pela recorrida, eis que a Resolução 414/2010 da ANEEL
excepciona, em seu art. 140, como hipóteses cuja ocorrência não configura
descontinuidade do serviço, o caso fortuito e a força maior" (e-STJ Fl. 580). Aponta,
ainda, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito por parte do
agravado, o qual não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão
recorrido violou o art. 373, I e II, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso
especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
No que se refere à responsabilidade civil da agravante, o acórdão recorrido
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 23/05/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
01/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 26/02/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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