Informações do processo 2024/0040099-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2564823
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 01/03/2024 a 04/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • V A G

Movimentações Ano de 2024

04/12/2024 Visualizar PDF

  • V A G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. VÍCIO INEXISTENTE.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário, com
alegação de vícios na decisão embargada.

1.2. A parte embargante argumenta que houve erro ou
omissão na decisão, requerendo, ainda, a concessão
de
habeas corpus de ofício.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a
decisão embargada apresenta ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, conforme os
requisitos previstos no art. 619 do Código de Processo
Penal.

2.2. Verificar a possibilidade de concessão de habeas
corpus
de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de
declaração visam corrigir eventual erro material ou
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão.

3.2. A mera discordância da parte com o resultado do
julgamento não constitui vício passível de ser sanado
via embargos de declaração.

3.3. Não compete ao próprio Superior Tribunal de
Justiça analisar, no âmbito do juízo de viabilidade do
recurso extraordinário, a possível concessão de

habeas corpus
de ofício em feito já submetido à
apreciação deste Tribunal Superior.

3.4. Assim, ausentes quaisquer vícios na decisão,
rejeitam-se os embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 16001 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

  • V A G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 2220 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

  • V A G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO      REGIMENTAL.      RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 182 DO STJ.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a
decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário em virtude da aplicação do rito da
repercussão geral.

1.2. A parte agravante reiterou as alegações
apresentadas no recurso extraordinário, sem impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos
arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de
admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a
reiterar as razões do recurso extraordinário, sem
atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.

3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal
conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve
impugnar de forma específica os fundamentos da
decisão agravada, o que não foi observado no caso
em análise.

3.3. A ausência de impugnação específica atrai a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a
inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar
os fundamentos da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 24 de setembro de 2024.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 21 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

  • V A G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 9342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/07/2024 Visualizar PDF

  • V A G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.

1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, em razão
de sua intempestividade, mantendo a decisão que negou provimento ao recurso
especial.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N.
8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015.
MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo
penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n.

8.038/1990 e 258 do RISTJ. Mesmo depois da entrada em vigor
da Lei n. 13.105/2015, o referido prazo continuou sendo regido
pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990.

2. É intempestivo o agravo regimental que foi interposto após o
fim do lapso recursal de 5 dias.

3. Agravo regimental não conhecido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, a dispositivos constitucionais.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de julho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

  • V A G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/06/2024 às 13:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

  • V A G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/06/2024 às 13:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

  • V A G
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 5978 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • V A G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

  • V A G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO
PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é
de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do
RISTJ. Mesmo depois da entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o
referido prazo continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990.

2. É intempestivo o agravo regimental que foi interposto após o fim do
lapso recursal de 5 dias.

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 11211 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

  • V A G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

V. A. G. agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501049-
27.2021.8.26.0079).

Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 215-
A e 71 do Código Penal, ao argumento de que a conduta se subsume ao crime de
importunação sexual e que não há comprovação da quantidade de vezes que o
suposto crime foi praticado.

Requer, ao final, a desclassificação da conduta para o delito previsto no
art. 215-A do Código Penal, bem como seja afastada a regra da continuidade
delitiva.

O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
agravo.

Decido.

Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 14 anos de
reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito tipificado no art.

217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.

A Corte estadual negou provimento ao apelo defensivo e assim concluiu
sobre a configuração do estupro de vulnerável e a pretendida desclassificação da
conduta, in verbis (fls. 224-225, destaquei):

A desclassificação para o crime de importunação sexual previsto
no artigo 215-A, do Código Penal, dada a inexistência de
conjunção carnal ou alguma penetração do corpo da vítima, não se
faz possível, pois, pelo simples relato da criança, é possível se
extrair o pavor que ela tinha de ser tocada em sua vagina pelas
mãos do apelante e também tocar o pênis dele . A proteção que
uma criança de tão pouca idade merece, por certo é aquela prevista
no Código Penal como conduta bem mais reprovável, no caso o
artigo 217-A, exatamente conforme decidido na sentença de
primeiro grau e entendimento já consolidado no Tema 1121 do
STJ-“Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou
de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos
configura o crime de estupro de vulnerável (art.217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de
importunação sexual (art. 215-A do CP)".

No caso, as instâncias antecedentes corretamente concluíram que a
conduta praticada pelo acusado se subsumiu ao delito de estupro de vulnerável.
Sobre o tema, é pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se
consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual
da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional. Confira-se:

[...]

III - Considerar como ato libidinoso diverso da conjunção carnal
somente as hipóteses em que há introdução do membro viril nas
cavidades oral, vaginal ou anal da vítima não corresponde ao
entendimento do legislador, tampouco o da doutrina e da
jurisprudência, acerca do tema.

IV - Conforme já consolidado por esta Corte Nacional: "o ato
libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o delito
tipificado no revogado art. 214 do Código Penal, inclui toda ação
atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja
sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o
contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato
voluptuoso" (AgRg REsp 1.154.806/RS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª T., DJe 21/3/2012).

V - A contravenção penal descrita no artigo 65 da Lei de
Contravenções Penais pressupõe a vontade de perturbar a
tranquilidade de outrem.

VI - Nega-se vigência ao artigo 214, c.c. o artigo 224, "a" (redação

anterior à Lei n. 12.015/2009), quando se desclassifica o delito
para a referida contravenção, como na hipótese dos autos, em que,
conforme descrito no acórdão a quo, o réu manipulou a vagina da
vítima - que contava, à época, 7 anos de idade.

VII - A proteção integral à criança, em especial no que se refere às
agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado,
constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º da
Constituição da República), e de instrumentos internacionais.

VIII - Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.371.413/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti,
6ª T., DJe 8/9/2014, destaquei.)

Ressalto, por fim, que, em se tratando de vítima menor de 14 anos, como
no caso dos autos – em que a vítima possuía 7 anos de idade –, a proteção integral
à criança e ao adolescente, em especial no que se refere às agressões sexuais, é
preocupação constante de nosso Estado (art. 227, caput, c/c o § 4º, da Constituição
da República) e de instrumentos internacionais.

Com efeito, preceitua o art. 34, "b", da Convenção Internacional sobre os

Direitos da Criança, aprovada pela Resolução n. 44/25 da ONU, em 20/11/1989, e
internalizada no ordenamento jurídico nacional, mediante o Decreto Legislativo n.
28/1990, in verbis:

Os Estados-partes se comprometem a proteger a criança contra
todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os
Estados-parte tomarão, em especial, todas as medidas de caráter
nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para
impedir: [...] b) a exploração da criança na prostituição ou outras
práticas sexuais ilegais; [...]

No mesmo sentido, o julgamento proferido pela Terceira Seção desta
Corte Superior:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA
PRESUMIDA. CONSUMAÇÃO. REEXAME FÁTICO.

DESNECESSIDADE. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO
DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Incontroversos os fatos no julgamento da causa pelas instâncias
ordinárias, e desnecessária a análise das provas que arrimaram o
acórdão embargado, é de conhecer-se da impugnação, de sorte a
obviar a divergência entre as turmas deste Tribunal acerca da
configuração do crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do
CP em sua redação anterior a Lei n. 12.015/2009).

2. É firme a orientação desta Corte de que a consumação do crime
de atentado violento ao pudor ocorre com a prática dolosa de
quaisquer espécies de atos libidinosos, inclusive toques e carícias
na região genital da vítima com a finalidade de satisfação da
lascívia.

3. Embargos de divergência providos para considerar consumado
o crime de atentado violento ao pudor nos termos do acórdão
paradigma, com a imposição ao réu de pena de 6 anos de reclusão,
a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

(EREsp n. 1.513.909/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S.,
DJe 2/10/2018, destaquei)

Especificamente acerca da desclassificação da conduta para o delito do
art. 215-A do CP, o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior, haja vista que a Terceira Seção, no julgamento do REsp. 1.954.997/SC
sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJE
1º/7/2022, (Tema 1.121), fixou a seguinte tese:

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de
terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos
configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de
importunação sexual (art. 215-A do CP).

Por fim, a Corte estadual manteve a incidência da regra da continuidade
delitiva, por entender, "também com base no coerente relato da vítima, no sentido
de que os abusos sexuais ocorreram em cerca de quatro oportunidades" (fl. 225).

Assim, para se entender de forma contrária, como pretende a defesa, de
que não ficou comprovada a continuidade delitiva, seria necessário o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do
STJ.

Ressalto, por oportuno, que, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, a não comprovação do número exato de vezes em que os atos foram
praticados não afasta a continuidade delitiva, sendo possível, inclusive, o aumento
na fração máxima, a depender do caso concreto.

Ilustrativamente:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, C/C O ART. 71,
AMBOS DO CP). DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO
MÁXIMA DECORRENTE DO CRIME CONTINUADO.
CONDUTAS PERPETRADAS INÚMERAS VEZES CONTRA 2
VÍTIMAS E DURANTE 2 ANOS. LEGALIDADE.
IMPRECISÃO DA QUANTIDADE DE VEZES EM QUE OS
ILÍCITOS FORAM PRATICADOS. PRECEDENTES.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é
cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar
máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o
delito por diversas vezes durante determinado período de tempo,
não se exigindo a exata quantificação do número de eventos
criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são
praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra
ou pouca idade" (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018).

2. Na espécie, como a instância de origem assentiu que os
reiterados estupros ocorreram inúmeras vezes, durante 2 anos e
contra 2 vítimas, deve ser considerada a fração majorante da pena
em seu limite máximo de 2/3, nos termos do art. 71, caput, do
Código Penal.

3. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no REsp n. 1.772.252/GO , relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro , 6ª T., DJe de 14/3/2022)

À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art.

253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para
negar provimento ao recurso especial .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 08 de abril de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12480 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

  • V A G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/03/2024 às 14:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

  • V A G
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 26/02/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 856 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão