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Movimentações Ano de 2024
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 1.172):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ordem urbanística - Regularização de conjunto
habitacional de interesse social - “Conjunto Habitacional - Araucárias I e II".
PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CDHU - Companhia que é
proprietária da gleba onde o empreendimento irregular foi implantado e
construído em desconformidade com a lei - Reconhecimento da própria
responsabilidade quanto à regularização do parcelamento do solo - Existência
de documento em que assume a responsabilidade pela urbanização e
regularização dos ocupantes - Rejeição - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
IPESP - Autarquia que foi a loteadora responsável pela implantação do
conjunto habitacional e comercialização das unidades habitacionais -
Responsabilidade legal de regularizar a área - Rejeição - NULIDADE DA R.
SENTENÇA - Inexistência de vício - Sentença que não é ultra petita -
Aplicabilidade do art. 322, § 2º, do CPC - Autor que narra a ausência de
adoção de medidas necessárias à regularização fundiária - Pedidos formulados
pelo autor que correspondem justamente à regularização fundiária -
Observância aos limites propostos pelo “ Parquet" - Rejeição Preliminares
rejeitadas. APELAÇÕES - Mérito - Comprovada a implantação do conjunto
habitacional de interesse social de forma irregular - Responsabilidade dos réus
de proceder à regularização pleiteada - Prazo e multa fixados que se mostram
razoáveis - De qualquer forma, existindo justa causa, pode o juízo de origem
alterá-los a qualquer momento - Manutenção da r. sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos - Recursos desprovidos.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos
vícios elencados no art. 1.022 do CPC (fls. 1.219/1.224).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos
seguintes dispositivos legais:
(I) art. 485, VI, do CPC, uma vez que a "CDHU é parte ilegítima para
figura no polo passivo da presente ação " (fl. 1.237);
(II) arts. 141 e 492 do CPC, em razão do julgamento ultra petita, pois "não
houve pedido quanto a regularização fundiária da área, objeto do item “ a" da R.
sentença, situação que não poderia ser imposta à CDHU, já que o pedido inicial (Item
III. a) se limitou a regularização da área do Conjunto Habitacional Araucária I e II de
propriedade do IPESP e o Item III. b na execução de obras de infraestrutura, que foi
objeto do item b da sentença " (fl. 1.238);
(III) arts. 265, 927, 1.331 e seguintes do CC; 167, II, § 4º, e 169 da Lei nº
6.015/1973 (Registros Públicos); 9º e 44 da Lei nº 4.591/1964 (Incorporações
Imobiliárias); e a Lei nº 13.465/2017 (Regularização Fundiária); afirmando que o " objeto
da ação, é o Conjunto Habitacional Araucárias I e II do IPESP, que a CDHU não tem
nenhuma relação quanto a construção e comercialização das referidas unidades, não
tendo, portanto, qualquer responsabilidade quanto à regularização da referida
construção, não sendo executora das obras, dos projetos e nem mesmo de qualquer
relação com os moradores que lá se encontravam quando da aquisição de parte da área
pela CDHU, os quais estabeleceram uma relação jurídica com o IPESP " (fl. 1.239).
Destaca que "a situação do parcelamento do solo da Gleba e a
regularização do Conjunto Habitacional são distintas e não podem ser tratadas da
mesma maneira; uma coisa é regularizar a terra, e outra é a construção que envolve
inclusive a responsabilidade técnica de quem edificou, sendo que em momento algum a
CDHU assumiu a responsabilidade pela regularização do empreendimento como
constou no V. Acórdão " (fls. 1.240/1.241).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.252/1.264 e 1.288/1.294.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.307/1.309).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De partida, no que diz respeito à legitimidade passiva da parte agravante e à
alegação de julgamento ultra petita, o Tribunal de origem asseverou (fls. 1.178/1.189):
Inicialmente, não prosperam a preliminares de ilegitimidade passiva ad causam
arguidas pelos réus.
Com efeito, as condições da ação são aferidas in status assertionis (teoria da
asserção), ou seja, pelos termos narrados na petição inicial, como adota o C.
STJ.
O “Parquet" imputou a responsabilidade pela regularização do conjunto
habitacional aos réus, o que se mostra escorreito.
Isso porque, em relação à CDHU, verifica-se que a gleba onde o
empreendimento foi irregularmente implantado, é de sua propriedade, bem
como, posteriormente, assumiu a responsabilização pela regularização do
empreedimento.
A transferência de fração ideal da gleba na qual se implantou o referido
conjunto habitacional, decorreu da Lei n.º 10.000/98, que assim dispôs:
[...]
Note-se que a lei deixou claro que a transferência da gleba à CDHU foi
justamente para que esta implantasse as moradias populares, o que de fato
ocorreu, ainda que irregularmente.
E, o termo de anuência de fls. 21 comprova que a transferência objetivou que a
CDHU procedesse à urbanização e regularização das ocupações.
Sob este prisma, como bem pontuou o Ministério Público, a tentativa da CDHU
de se eximir da responsabilidade configura violação à boa-fé objetiva, na
vertente da proibição de comportamento contraditório ( venire contra factum
proprium ), o que é inadmissível.
Assim, fica clara a sua legitimidade passiva ad causam.
[...]
Igualmente, não comporta acolhimento a preliminar de nulidade da r. sentença,
sob o argumento de que esta seria ultra petita ao impor a obrigação de
regularização fundiária do conjunto habitacional.
Como se sabe, o pedido deve ser interpretado considerando o conjunto da
postulação, observado-se o princípio da boa-fé, como disciplina o artigo 322, §
2º, do CPC.
No caso, o Ministério Público aponta, expressamente, que “os proprietários da
área e responsáveis por sua implantação CDHU e IPESP trataram o caso,
deixando de adotar as providências necessárias para a regularização fundiária,
execução das obras de infraestrutura faltantes, desocupação das áreas públicas
invadidas e obtenção do cerificado de regularização" (fls. 04).
Sob este prisma, realmente se verifica que a pretensão do autor é a de
regularização fundiária da área, que demanda a adoção de várias medidas, o
que demonstra que a r. sentença não ultrapassou os limites da postulação.
Assim, inexistindo vício na r. sentença sentença, rejeita-se a preliminar.
No mérito, a r. sentença merece ser integralmente mantida.
[...]
o caso, restou incontroversa a implantação irregular do conjunto habitacional
ora analisado, conforme bem pontuou o juízo de origem:
[...]
Como se vê, não restam dúvidas que o Conjunto Habitacional Araucárias I e II
foi implantado de forma irregular, inclusive, por ausência de impugnação
específica.
E, como dito alhures, ambos os réus são responsáveis pela regularização, não
havendo justa causa que os exima deste dever.
Para fins de regularização do conjunto habitacional, a Municipalidade, pelo
seu Departamento de Regularização de Assentamentos Consolidados e
Conjuntos Habitacionais, apontou a existência das seguintes pendências:
[...]
Diante de tais pendências, verifica-se que acertadamente decidiu o juízo a quo
ao condenar os réus à regularização do referido loteamento, na forma como
consta na r. sentença, o que deve ser mantido in totum, pois suficiente para
alcançar a pretensão inicial.
O prazo e a multa fixados para cumprimento das obrigações mostram-se
razoáveis, pois a situação irregular se encontra há anos aguardando solução
efetiva, gerando riscos irrazoáveis à população local interessada, em especial,
aos proprietários das unidades habitacionais, bem como ao meio ambiente
saudável.
Diante desse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela
Corte de origem quanto à legitimidade passiva ad causam da CDHU, bem como em
relação à tese de que houve julgamento ultra petita, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto
na Súmula 7/STJ.
Nesse passo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. RECEBIMENTO DA INICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com base no
princípio da fungibilidade recursal.
2. Inexiste a alegada violação do art. 489, § 1°, IV, do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se
depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
3. A análise da pretensão recursal quanto ao reconhecimento da ilegitimidade
passiva do recorrente demandaria o inevitável reexame de todo o substrato
fático-probatório da causa, tendo em vista a necessidade de se verificar o
acerto ou o equívoco da afirmação de que a legitimidade passiva decorreria do
fato de ter havido participação da parte nas irregularidades constatadas,
providência essa que se revela inviável em recurso especial nos termos do
entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem , com base no acervo probatório, reconheceu a
presença de elementos suficientes a justificar o recebimento da inicial da ação
de improbidade administrativa. A revisão desta conclusão implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da
Súmula 7 do STJ.
5. "É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de
improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de
indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para analisar o
mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito
ou violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados, após
regular instrução probatória" (AgInt no AREsp 1.823.133/MG, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021).
6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega
provimento.
( EDcl no AREsp n. 1.488.582/GO , relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO. RESCISÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS. ALEGAÇÃO DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA, PELO TRIBUNAL A QUO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "considera-se extra petita a decisão
que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela
parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que
não foi pedido. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal
local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. Além do mais, o pleito
inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na
exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído
da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento
extra petita" (STJ, AgInt no AREsp 987.196/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017). No mesmo sentido:
AgInt no REsp 1.570.866/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2017.
III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da não ocorrência
de julgamento extra petita, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito
na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
( AgInt no AREsp n. 1.985.165/SP , relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
CONSELHO DE ODONTOLOGIA. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR.
NECESSIDADE DE AFERIR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para
não conhecer do Recurso Especial.
2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem
que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento da incidência das
Súmulas 83 e 7/STJ, devido à ausência de prequestionamento.
3. Quanto ao art. 188, I, do CC, o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor
sobre esse dispositivo; portanto, não houve o necessário prequestionamento. O
Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo
Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja
vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo". Da mesma sorte, incide por analogia o Enunciado 282 da
Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de
prequestionamento: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. A tentativa de alterar o presente quadro fático incide na Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O órgão
julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas
relacionados à causa, sendo certo asseverar que nova análise é vedada em
Recurso Especial, pois encontra óbice na referida Súmula. Para corroborar a
presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: "É firme,
na jurisprudência, o entendimento no sentido de que As condições da ação, aí
incluída a legitimidade, devem ser
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:15
VISTA AO MINIST^RIO P^BLICO FEDERAL
01/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 26/02/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?