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Movimentações Ano de 2024
27/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrente(s)
para manifestação acerca de vício certificado nos autos:
Atribuição em 22/11/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIRCEU SEBASTIAO LEITE contra decisão às
fls. 573/586 que inadmitiu recurso especial às fls. 498/508, manejado em face de
acórdão às fls. 438/441 proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
LEGAL. DECISÃO. ART. 557 CPC. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO
INTEGRAL DA DECISÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À APRECIAÇÃO
DA TURMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME
PREJUDICADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração às fls. 463/469, foram rejeitados, conforme
acórdão às fls. 489/493.
Recurso especial às fls. 293/316 interposto pela parte recorrente.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Decisão do Tribunal de origem às fls. 558/561, determinado o retorno dos autos à
Turma Julgadora, diante julgamento do RE 579.431/RS pelo Supremo Tribunal
Federal, para eventual juízo de retratação positivo.
Despacho do Tribunal de origem que deixa de realizar juízo de retratação,
considerando que há outras controvérsias suscitadas no recurso especial.
O Tribunal de origem, por meio da decisão de fls. 572/586, inadmitiu o recurso
especial, sob os seguintes fundamentos: i) aplicação da Súmula n. 7/STJ, quanto à
ocorrência de cerceamento de defesa; ii) incabível violação de dispositivo constitucional
em sede de recurso especial, quanto à alegada inconstitucionalidade dos juros
moratórios disciplinados pela Lei n. 11.960/09; iii) acórdão recorrido resolveu a
controvérsia com base em fundamento de índole eminentemente constitucional, quanto
à incidência de juros de mora entre a data da expedição do precatório e o efetivo
pagamento; iv) incidência da Súmula n. 83/STJ, quanto à pretensão de alteração do
termo inicial dos juros moratórios, bem como o reconhecimento deste no período entre
a data da expedição do precatório ou do RPV e o efetivo pagamento; v) não aplicação do
artigo 85 do CPC/2015 ao caso concreto, vez que o caso não se amolda ao Tema
1.105/STJ, vez que a fixação de honorários advocatícios pelo acórdão recorrido decorreu
de recurso interposto na vigência do CPC de 1973; vi) aplicação da Súmula n. 7/STJ,
quanto à revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios; vii) não
comprovação do dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional,
diante da aplicação da Súmula n. 7/SJT pela alínea "a"; viii) aplicação da Súmula n.
284/STF, pela falta de particularização dos dispositivos legais ofendidos.
Agravo em recurso especial às fls. 588/596, em que a parte agravante se insurge
contra a decisão de fls. 572/586, afirmando que, ao contrário do que supõe a origem, o
recurso especial reúne condições de processamento.
Sem contraminuta ao agravo em recurso especial.
Agravo interno às fls. 601/605 interposto pela parte agravante.
Decisão monocrática do Tribunal de origem às fls. 612/626 que não conhece do
agravo interno.
Novo agravo interno interposto às fls. 628/640 pela parte agravante, o qual foi
novamente não conhecido e fixada multa por litigância de má-fé, em 1% do valor da
causa atualizado, conforme decisão às fls. 647/670.
É o relatório. Decido.
No caso em apreço, verifica-se que o Tribunal de origem por meio da decisão de f
ls. 572/586, inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante, sob os
seguintes fundamentos: i) aplicação da Súmula n. 7/STJ, quanto à ocorrência de
cerceamento de defesa; ii) incabível violação de dispositivo constitucional em sede de
recurso especial, quanto à alegada inconstitucionalidade dos juros moratórios
disciplinados pela Lei n. 11.960/09; iii) acórdão recorrido resolveu a controvérsia com
base em fundamento de índole eminentemente constitucional, quanto à incidência de
juros de mora entre a data da expedição do precatório e o efetivo pagamento; iv)
incidência da Súmula n. 83/STJ, quanto à pretensão de alteração do termo inicial dos
juros moratórios, bem como o reconhecimento deste no período entre a data da
expedição do precatório ou do RPV e o efetivo pagamento; v) não aplicação do artigo 85
do CPC/2015 ao caso concreto, vez que o caso não se amolda ao Tema 1.105/STJ, vez
que a fixação de honorários advocatícios pelo acórdão recorrido decorreu de recurso
interposto na vigência do CPC de 1973; vi) aplicação da Súmula n. 7/STJ, quanto à
revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios; vii) não comprovação do
dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da
aplicação da Súmula n. 7/SJT pela alínea "a"; viii) aplicação da Súmula n. 284/STF, pela
falta de particularização dos dispositivos legais ofendidos.
No agravo em recurso especial às fls. 588/596, a parte agravante alegou, em
suma: a) erro quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa, vez que não foi
formulado tal pedido no recurso especial interposto; b) de não se tratar de matéria
constitucional, quanto à aplicação da Lei n. 11.960/09, quanto aos juros; c) da não
incidência da Súmula n. 83/STJ, quanto ao termo inicial dos juros de mora; d) da não
incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF, quanto ao pedido de fixação dos
honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido na ação e não apenas até a
sentença do processo de conhecimento, considerando que o agravante demonstrou a
violação aos dispositivos legais apontados como violados; e) não incidência da Súmula
n. 182/STJ, vez que a parte agravante impugnou especificadamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Como se verifica, a parte agravante não impugnou os seguintes fundamentos da
decisão de inadmissibilidade às fls. 572/586: iv) incidência da Súmula n. 83/STJ,
quanto à pretensão de alteração do termo inicial dos juros moratórios, bem como o
reconhecimento deste no período entre a data da expedição do precatório ou do RPV e o
efetivo pagamento; v) não aplicação do artigo 85 do CPC/2015 ao caso concreto, vez que
o caso não se amolda ao Tema 1.105/STJ, vez que a fixação de honorários advocatícios
pelo acórdão recorrido decorreu de recurso interposto na vigência do CPC de 1973; vii)
não comprovação do dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo
constitucional, diante da aplicação da Súmula n. 7/SJT pela alínea "a".
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que,
nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido com base na Súmula nº 83/STJ, a
impugnação deve consistir em indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos
mencionados na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles,
demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou então que o
julgado indicado não se aplica ao caso.
In casu, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por diversos
fundamentos, dentre os quais o de que o acórdão recorrido estava em consonância com
a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ), no que
concerne à pretensão de alteração do termo inicial dos juros moratórios, bem como o
reconhecimento deste no período entre a data da expedição do precatório ou do RPV e o
efetivo pagamento.
Verifica-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal
de origem fundamentou que o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido da
jurisprudência desta Corte Superior.
Ocorre que no agravo em recurso especial às fls. 588/596, a parte agravante
apenas asseverou que não se aplicava a Súmula n. 83/STJ ao caso, reiterando as razões
recursais do recurso especial, em verdadeiro reforço argumentativo.
Verifica-se, portanto, a insuficiência do argumento.
Afinal, não obstante a existência de jurisprudência consolidada no sentido de que
a Súmula 83/STJ também pode recair sobre a fundamentação do recurso relacionada à
alínea "a" do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.597.716/CE, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ªTurma, DJe de 24/9/2020; AgInt no AgInt no AREsp n.
1.966.845/MG, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 23/6/2022;
AgInt no REsp n. 1.623.447/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª
Turma, DJe de 10/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.981.516/SP, relator Ministro Raul
Araújo, 4ªTurma, DJe de 29/6/2022), o agravante não indicou julgados
contemporâneos ou supervenientes ao citado na decisão agravada para demonstrar que
outro seria o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, e nem demonstrou, de
forma fundamentada, a inaplicabilidade dos referidos julgados na hipótese dos autos.
Desta feita, competia ao agravante demonstrar que o entendimento adotado pelo
acórdão recorrido está em descompasso com o entendimento do STJ, colacionando,
para tanto, precedentes jurisprudenciais, preferencialmente mais atuais, em sentido
favorável à tese recursal, ou que os precedentes invocados na decisão de
inadmissibilidade não se aplicariam ao caso, o que não aconteceu no caso.
Assim, o agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram
a não admissão do recurso especial não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III,
do CPC/2015, combinado com o princípio estabelecido na Súmula 182/STJ.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que impugnação à
fundamentação contida na decisão agravada deve ser específica e suficientemente
fundamentada e atacar os pontos da decisão. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - A decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016,
sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do
Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que
estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não
admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido
decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado
por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73).
II - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro
recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal
de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de
adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena
de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos
representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008.
III - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices de:
Súmula 83. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da
decisão recorrida.
IV - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da
decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações
genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate
genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais,
feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em
recurso especial.
V - No caso em que foi aplicado o enunciado n. 83 do STJ, incumbe
à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não
conhece do agravo nos próprios autos.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1114189/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECOLHIMENTO EXIGIDO NA LEI
LOCAL. DESERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A decisão agravada entendeu estar o acórdão estadual em consonância com
a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir a
Súmula 83 desta Corte, segundo a qual é possível o recolhimento do preparo
para interpor o agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC/1973, dada sua
reconhecida natureza recursal.
3. A rejeição monocrática do recurso especial com base no referido
verbete exige da parte, no agravo interno, o ônus de indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos no
decisum agravado com o fito de demonstrar ser diversa a
orientação jurisprudencial do STJ, o que não aconteceu na
espécie, mantendo-se deficiente a impugnação.
4. A Corte Especial do STJ entendeu que a interposição de agravo interno não
inaugura instância recursal, razão pela qual se mostra indevida a majoração
dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (AgInt nos
EAREsp 726.917/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 06/12/2017, DJe 06/02/2018).
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 694.853/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 18/04/2018)
Logo, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da
Súmula nº 83/STJ, fundamento da decisão de inadmissibilidade, o que impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
Nesse sentido os seguintes julgados deste Tribunal Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
PRECEDENTES ANTERIORES AO AGINT NO RESP N. 1.672.973/RS E AO
RESP N. 764.255/RS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo em vista que a decisão que inadmitiu o recurso especial se
fundamentou na Súmula n. 83/STJ, caberia ao agravante demonstrar a
distinção em relação ao caso tratado nos autos ou indicar julgados deste
Tribunal supervenientes ou contemporâneos aos precedentes utilizados na
decisão agravada, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa
da adotada pelo Colegiado local ou que a matéria não se encontra pacificada.
2. O insurgente, no entanto, limitou-se a apresentar precedentes anteriores ao
AgInt no REsp n. 1.672.973/RS e ao REsp n. 764.255/RS, invocados pelo
Tribunal de origem como fundamento para inadmitir o recurso especial.
3. De todo modo, ressalta-se que o entendimento desta Corte se firmou no
sentido da decisão recorrida, inclusive no caso específico do RE n. 870.947,
uma vez que, sem que a decisão acobertada pela coisa julgada seja
desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de sentença, alterar os
parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-
los à decisão vinculante do STF. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.889.807/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO RECURSO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão
impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na
origem, notadamente quanto à Súmula 83/STJ. Assim, consignou-se a
incidência da Súmula 182 do STJ.
3. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte,
precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.
4. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão
agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois
convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a
justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão
consumativa.
5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ.
6. Afinal, inadmitido o recurso especial em razão da dissonância da pretensão
com jurisprudência desta Corte Superior, incumbiria à parte interessada
apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles.
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:15
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
01/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 26/02/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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