Informações do processo 2024/0049723-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2572652
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/03/2024 a 11/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/09/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. REVISÃO DO
VALOR. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXORBITÂNCIA.

1. Ação de obrigação de fazer.

2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência
de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial
não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da
penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor
estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante.

3. A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente
acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das
astreintes
demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência
vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Tal
óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta
temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou
exorbitante, o que não se verifica no particular.

4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio

Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 8390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:



Retirado da página 6193 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 01 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 1893 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11536 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por AMIL ASSISTENCIA MEDICA

INTERNACIONAL S.A. contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa

reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
PLANO DE SAÚDE - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA PELA SEGURADORA EXECUTADA -
INCONFORMISMO DESTA, QUE ALEGA NÃO TER HAVIDO PREJUÍZO
À PARTE AUTORA EXEQUENTE. TAMPOUCO DESCUMPIIMENTO;
SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA REDUÇÃO DA QUANTIA
ACUMULADA A TÍTULO DE ASTREINTES, PORQUANTO MUITO
ELEVADA - ACOLHIMENTO EM PARTE - TUTELA ANTECIPADA,
POSTERIORMENTE CONFIRMADA NA SENTENÇA, QUE
DETERMINARA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, A MIGRAÇÃO DO
PLANO DA AUTORA E EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO - AUSÊNCIA DE
'JUSTA CAUSA' AO CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO - SUPOSTA
AUSÊNCIA DE DANO QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DAS
ASTREINTES, POIS CONSISTEM ESTAS EM MEIO COERCITIVO, NÃO
REPARATÓRIO - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DE ACORDO COM
A PROPORCIONALIDADE E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA RÉ -
RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 537, § 1º, I e II,

do CPC; e 884 do CC, no que concerne ao valor excessivo e desproporcional aplicado a título
de multa cominatória, a ensejar o enriquecimento ilícito da parte contrária, trazendo a seguinte

argumentação:

10. Na hipótese foi violado de morte tanto o art. 537, §1º, do CPC, que
possibilita a revisão da multa astreintes aplicada quando constatado a sua
desproporcionalidade, quanto o art. 884 do CC, que consagra o Pilar da
Vedação do Locupletamento Ilícito.

11. Chama-se a atenção para o fato de houve a condenação do pagamento de
multa no valor exorbitante de R$ 788.000,00. sem qualquer planilha ou lastro
que comprove descumprimento de tutela, enquanto a Recorrida comprova os
cumprimentos de tutela, com algum atraso, mas sem a necessidade de
majoração da multa, posto que a primeira decisão fixou prazo de 120 dias.

12. Nesta ótica é latente que o valor da multa por descumprimento é
desproporcional e transmuda a natureza jurídica de multa coercitiva para
ressarcitória.

[...]

15. É mais do que sabido por Vossas Excelências que as astreintes possuem
objetivo unicamente coercitivo, e não ressarcitório, pois a intenção é ameaçar o
demandado com a possibilidade de pagamento da multa, caso não cumpra a
ordem judicial.

16. Neste sentido, imperioso que a multa que foi imposta seja reduzida, tendo
em vista que a própria legislação pátria permite que a multa pode ser excluída
ou revista a qualquer momento, nos termos do atual art. 537, §1º, do CPC.

[...]

18. Repare que o primeiro ponto a ser analisado é o bem jurídico tutelado,
exatamente para evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa e assim não
violar o art. 884 do CC e um dos pilares fundamentais do Direito: VEDAÇÃO
DO ENRIQUECIMENTO ILÍTICO.

19. Nesta ótica, o provimento do recurso é medida que se impõe, eis que latente
a desproporcionalidade da multa aplicada com relação a obrigação principal e
deveria o magistrado, para evitar o enriquecimento ilícito, se valer do artigo
supracitado para reduzir os valores das astreintes (fls. 86-88).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

O recurso comporta parcial provimento, unicamente quanto ao valor das
astreintes.

A própria agravante reconhece em suas razões recursais que houve atraso no
upgrade do plano e que a autora foi remanejada para plano não requerido por
valor bastante superior.

Ademais, não há que se falar em inexigibilidade da multa cominatória, pois a
executada não demonstrou o cumprimento tempestivo da obrigação a ela
imposta.

Tampouco importa a alegada ausência de dano material efetivo à recorrida. A
imposição das astreintes dá-se por descumprimento da obrigação de fazer
estabelecida pelo juízo, pura e simplesmente. Trata-se de meio de coerção ao
acatamento da ordem judicial, não se confundindo com indenização, essa sim de
índole reparatória.

Desta forma, considerando a natureza coercitiva e inibitória da multa
cominatória, não se vê fundamento para a drástica redução requerida pela
recorrente, embora se reconheça que o valor de R$ 788.000,00 pelo
cumprimento parcial e intempestivo, é excessivo.

Assim, razoável a redução da multa para R$ 150.000,00, valor proporcional ao
prazo que a autora necessitou esperar para que seu plano fosse modificado e
razoável em razão da capacidade econômica da ré (fl. 78).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame

de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 29/02/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11423 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão