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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta,
evidenciada na reiteração delitiva, pois o acusado responde por processo
criminal pelo crime de abigeato, possuindo vários registros criminais, dentre
eles o de furto qualificado e delitos previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
2. No que tange à desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se
de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento
da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg
no RHC n. 144.385/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021).
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
08/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de requerimento do agravante em que se manifesta contrário
ao julgamento virtual do agravo regimental.
O requerente pede que o julgamento do agravo regimental seja em sessão
presencial, e também que seja oportunizada a sustentação oral.
Contudo, certificou-se que o presente feito foi "incluído na pauta
de julgamento da Sessão Virtual da Sexta Turma, com início dia 21/05/2024 às 00:00:00
e término dia 27/05/2024 às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça
Eletrônico/STJ em 29/04/2024 e considerada publicada em 30/04/2024, nos termos da
Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º" (fl.192).
O prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental não é presumível, e não
há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental desta Corte Superior, a
alegação de relevância da matéria pode ser viabilizada pela apresentação dos memoriais,
além da possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta virtual.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
15/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de
FABIO FRANCISCO FELIX DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (fl. 121):
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
– ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA – WRIT TENDENTE À ANÁLISE
APROFUNDADA DE PROVAS – NÃO CONHECIMENTO NESTA EXTENSÃO –
IMPOSSIBILIDADE ANTE A VIA ESTREITA DESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL –
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIDA –
FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA –
GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE
OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL – ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa
convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput e
35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, alega a defesa, em síntese, haver constrangimento ilegal
consistente na decretação da prisão preventiva, uma vez que se está diante de decisão
genérica, baseada apenas no "fato do paciente possuir registro em sua ficha de
antecedentes criminal" (fl. 8).
Sustenta que "o paciente possui residência fixa, possui trabalho lícito, não
participa de organização criminosa" (fl. 20).
Aduz também sobre a desproporcionalidade da cautelar, tendo em vista que " o
regime inicial a ser fixado no delito de tráfico de drogas pode ser diverso do fechado" (fl.
24).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva com ou sem
medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida. Prestadas informações, o Ministério Público Federal
se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes
do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte
fundamentação (fl. 118):
[...]É importante destacar que a necessidade de garantia da ordem pública é a necessidade
de manter a pessoa presa em razão de sua periculosidade concreta e, com isso, evitar que ela
reitere a prática delitual na sociedade. Tal necessidade deve ser aferida concretamente pela
análise dos antecedentes e da “forma de execução" do delito.
NA ESPÉCIE, verifica-se que a periculosidade do investigado Fabio Francisco Félix dos
Santos é manifesta, pois, como admitido em audiência de custódia(f. 120-120),responde por
processo criminal pelo delito de abigeato, afora que a ficha criminal de f. 73-76 possui
INÚMEROS registros criminais – risco de reiteração.
Não fosse suficiente, a "forma de execução" dos delitos aponta altíssimo grau de
reprovabilidade. Em tese, os agentes públicos VISUALIZARAM a venda de droga muito
tóxica (CRACK/COCAÍNA), em ponto FIXO nesta Comarca(PROSTÍBULO), com um
bebê de apenas 1 (UM) mês de idade no meio conspurcado.
É preciso evitar a reiteração (local de "boca de fumo"/prostíbulo).
A prisão cautelar visa resguardar a ordem pública da Comarca.[...]Por lógica, por ora, as
medidas diversas da prisão ficam afastadas.
A prisão preventiva fica decretada por pleito do Delegado e MPE.[...]
In casu, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, ao menos
nessa etapa, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem
e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante do risco concreto de
reiteração delitiva em relação a Fabio Francisco Félix dos Santos, pois foi apontado que
"responde por processo criminal pelo delito de abigeato, afora que a ficha criminal de f.
73-76 possui INÚMEROS registros criminais", dentre os quais consta furto qualificado
(Processo: 0000680-02.2021.8.12.0046), além de crimes previstos no Estatuto da Criança
e do Adolescente (Processo: 0900587-30.2023.8.12.0018).
Tais argumentos são suficientes para rechaçar o alegado constrangimento
ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Com efeito, “justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois,
como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo
sentido: AgRg no RHC n. 175.527/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 780.490/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de
3/3/2023; AgRg no RHC n. 164.793/RS, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022,
DJe de 25/11/2022.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no
HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n.
785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023.
Por outro lado, quanto à alegada ofensa ao princípio da homogeneidade,
ressalta-se que "A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode
ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a
antecipação dessa análise. A esse respeito: AgRg no RHC 77.138/RJ, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017,
DJe 10/02/2017 e HC 360.342/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 27/02/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão
assim ementado (fl. 121):
EMENTA - HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO – ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA – WRIT TENDENTE À
ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS – NÃO CONHECIMENTO NESTA
EXTENSÃO – IMPOSSIBILIDADE ANTE A VIA ESTREITA DESTA AÇÃO
CONSTITUCIONAL – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA –
NÃO ACOLHIDA – FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA – GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES – INVIABILIDADE DE
APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL –
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa
convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput e
35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, alega a defesa, em síntese, haver constrangimento ilegal
consistente na decretação da prisão preventiva, uma vez que se está diante de decisão
genérica, baseada apenas no "fato do paciente possuir registro em sua ficha de
antecedentes criminal" (fl. 8).
Sustenta que "o paciente possui residência fixa, possui trabalho lícito, não
participa de organização criminosa" (fl. 20).
Aduz também sobre a desproporcionalidade da cautelar, tendo em vista que " o
regime inicial a ser fixado no delito de tráfico de drogas pode ser diverso do fechado" (fl.
24).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva com ou sem
medidas cautelares diversas da prisão.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes
do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto de prisão preventiva tem a seguinte fundamentação (fl. 118):
[...]
É importante destacar que a necessidade de garantia da ordempública é a necessidade de
manter a pessoa presa em razão de suapericulosidade concreta e, com isso, evitar que ela
reitere a práticadelitual na sociedade. Tal necessidade deve ser aferida concretamentepela
análise dos antecedentes e da “forma de execução" do delito.
NA ESPÉCIE, verifica-se que a periculosidade do investigado Fabio Francisco Félix dos
Santos é manifesta, pois, como admitido em audiência de custódia (f. 120-120), responde
por processo criminal pelo delito de abigeato, afora que a ficha criminal de f. 73-76
possui INÚMEROS registros criminais – risco de reiteração.
Não fosse suficiente, a "forma de execução" dos delitos aponta altíssimo grau de
reprovabilidade. Em tese, os agentes públicos VISUALIZARAM a venda de droga muito
tóxica (CRACK/COCAÍNA), em ponto FIXO nesta Comarca (PROSTÍBULO), com um
bebê de apenas 1 (UM) mês de idade no meio conspurcado.
É preciso evitar a reiteração (local de "boca de fumo"/prostíbulo). A prisão cautelar visa
resguardar a ordem pública da Comarca.
[...]
Por lógica, por ora, as medidas diversas da prisão ficam afastadas.
A prisão preventiva fica decretada por pleito do Delegado e MPE.
[...]
In casu, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, ao menos
nessa etapa, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem
e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante do risco concreto de
reiteração delitiva em relação a Fabio Francisco Félix dos Santos, pois foi apontado que
"responde por processo criminal pelo delito de abigeato, afora que a ficha criminal de f.
73-76 possui INÚMEROS registros criminais", dentre os quais consta furto qualificado
(Processo: 0000680-02.2021.8.12.0046), além de crimes previstos no Estatuto da Criança
e do Adolescente (Processo: 0900587-30.2023.8.12.0018).
Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento
processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Com efeito, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como
sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição
de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a
ordem pública. (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido: AgRg no RHC
n. 175.527/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 780.490/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; AgRg no RHC n.
164.793/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no
HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n.
785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023.
Por fim, a desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode
ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a
antecipação dessa análise. A esse respeito: AgRg no RHC 77.138/RJ, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017,
DJe 10/02/2017 e HC 360.342/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, especialmente acerca do
andamento da ação penal, com a senha de acesso aos autos de primeira instância, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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