Informações do processo 2024/0062950-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 894120
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/03/2024 a 07/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 01/03/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 684 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
CÁSSIA BATISTA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, no julgamento da Apelação n. 0034372-04.2015.8.09.0040.

Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de
jurisdição, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 250 dias-multa (e-
STJ fls. 102/132).

Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local negou provimento ao recurso
(e-STJ fl. 133/141), em acórdão cuja ementa vai abaixo transcrita:

EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENA. MANTIDA. 1-
Resultando das provas a certeza da prática do tráfico ilícito de drogas, sem
espaço para absolvição ou desclassificação. Condenações mantidas. 2-
Irretocável o processo dosimétrico com fixação das reprimendas dentro dos
parâmetros legais. Recursos desprovido.

No presente mandamus (e-STJ fls. 3/13), o impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a condenação e não
desclassificou o delito de tráfico de drogas para o de posse de drogas para consumo
pessoal. Aponta, ainda, ilegalidade na negativa de aplicação do redutor no crime de

tráfico de drogas, pois a paciente preenche os requisitos previstos no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006.

Ao final, requer, no pedido liminar, que seja suspenso o cumprimento da pena
e, no mérito, que seja desclassificada a conduta de tráfico para uso de entorpecentes ou,
ainda, aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração
máxima, com a consequente modificação o regime inicial de cumprimento da pena do
semiaberto para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.

É o relatório. Decido .

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio.

Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à
liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse
sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n.
113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013,
publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n.
283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014,
DJe 4/9/2014.

Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Busca-se, em síntese, a desclassificação da conduta de tráfico para o de uso de
entorpecentes ou, ainda, que seja aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006.

No caso, o Tribunal a quo manteve a condenação do paciente pela prática do
crime de tráfico de entorpecentes sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 134/):

Autorias e materialidade resultam do IP nº 33/2015, auto de prisão em
flagrante, boletim de ocorrência nº 10356022, termo de exibição e apreensão,
laudo de constatação preliminar de substância, laudo de degravação das
interceptações telefônicas (fls. 07/97, vol. I, arquivo sem pdf), laudo criminal

de identificação de drogas e substâncias correlatas (fls. 251/255, vol. I,
arquivo em pdf) e depoimentos colhidos(evento 4).

Em juízo, os denunciados contradizem-se inúmeras vezes, fragilizando as
versões dadas.

Cássia, é usuária de maconha; conhece Igor porque estudaram juntos e sabe
que o amigo também consome maconha; não conhecia Cleiton; no dia dos
fatos, ligou para Igor indagando se possuía a droga para seu consumo, que
negou, porém afirmou que Cleiton poderia fornecer um pedaço; retornou a
ligação mais tarde para Igor que repassou o contato de Cleiton para que
combinassem um ponto de encontro para buscar o entorpecente; conhece
Luander porque era colega de cela de seu marido, Cecílio, também preso por
tráfico de drogas; ao chegar ao local, Cleiton estava detido pelos policiais e
foi acusada de pegar a droga para levá-la até a cadeia, mas não era verdade,
buscava somente para seu consumo pessoal; ao ser informada da
interceptação telefônica e do conteúdo degravado, alegou que não se
recordava de ter citado 'óleo', expressão usada para droga, nem de tentar
conseguir droga para Luander; não tinha dinheiro, não combinou nenhum
valor com Cleiton, embora não o conhecesse, seria dada pela amizade entre
Cleiton e Igor (gravação audiovisual).

Cleiton: era amigo de Igor e já consumiram drogas juntos; não conhecia
Cássia nem Luander; no dia dos fatos, tinha acabado de jogar bola no
campinho quando foi preso; jogara bola com Igor e tinham fumado um 'brau'
quando Cássia ligou para Igor pedindo droga; já estava nas proximidades da
praça, Igor ligou pedindo que levasse um pedaço para Cássia, no trajeto para
sua casa, mas não sabia onde iria, nem conhecia Cássia para a entrega;
questionado como a identificaria, alegou que Igor re passara características
da acusada e as vestes, não se recordava se conversara por telefone com
Cássia; não sabe dizer como os policiais descobriram que tinha maconha,
sendo surpreendido, nem como Cássia buscaria; novamente, indagado como
Cássia o encontraria, com titubeios, afirmou que Igor passara seu número de
celular, mas que Cássia não ligara; a droga não tinha preço, Igor apenas
pediu para entregá-la, inclusive, sequer falou o nome de Cássia, citando
apenas que uma menina estava esperando o entorpecente na Rua 13 e usava
uma blusa cinza; a droga que foi apreendida era para ser repassada a
Cássia, não sabe a quantidade, só pegou com Igor (gravação audiovisual).
Igor, é usuário de drogas; conhecia Cleiton por ser seu colega de trabalho;
num primeiro momento, negou ter encontrado com Cleiton no dia dos fatos,
recuando, em seguida, afirmando que tinham jogado bola na parte da tarde;
negou ter acertado o repasse de drogas para outrem quando se encontraram;
negou ter-lhe entregado droga para ser entregue a Cássia; conhecia Cássia e
Cecílio, seu esposo, bem como Luander, seu amigo de infância;.

Informado do teor da degravação telefônica e do contato feito com Cássia
dois dias antes, disse não se recordar; recebeu uma ligação de Cássia
pedindo droga e, por não ter, entrou em contato com Cleiton para que
repassasse a ela; que Cleiton teria pego o pedaço de maconha com terceiro
sem identificação que trabalhava na mesma empresa que os réus; não
entregou nenhuma droga a Cleiton; não sabe quem pagou a droga que seria
entregue a Cássia; Cleiton que arrumou a maconha, não sabendo quais os
termos da negociação; não ouviu boatos de que na época estavam jogando
drogas e celulares dentro do presídio (gravação audiovisual).

Por fim, Luander: é usuário de drogas; negou qualquer contato/envolvimento
com Igor, nem na infância; também não conhecia Cleiton; conheceu Cássia
dentro do presídio em razão do acesso que a ré tinha com seu companheiro,
Cecílio, e conversavam; não ordenou a aquisição da droga, desconhece
qualquer notícia nesse sentido, não tendo envolvimento com nenhum dos
acusados, desconhecendo tudo (gravação audiovisual).

Aumentando as incoerências, interceptações telefônicas, com ordem judicial,

nos meses de janeiro e fevereiro de 2015, demonstram o contato frequente
entre os réus e a negociação para mercancia ilícita (fls.71/87, vol. I, arquivo
em pdf). Vejamos:

[...]

O laudo criminal também registra mensagem escrita enviada pela ré em
negociação com terceiro: “E a cassia d edeia onde vc vinha pega o óleo
lembra? o luander pediu p você arruma 100g d brau e trazer p mim manda
pele amanha ou sabado tem como?" (fl. 87, vol. I, arquivo em pdf).

Júnio César de Souza, policial civil responsável pela escuta e interceptação
telefônica, confirmou os diálogos acima, esclarecendo que no dia dos fatos,
solicitou auxílio do policial militar Eugênio Bonfim da Silva para
monitoramento do encontro; na Rua 13, viram Cleiton andando deum lado
para o outro na esquina, demonstrando inquietação e ao receber nova
ligação telefônica, abordaram-no; na revista, encontraram o tablete de
maconha que seria entregue a Cássia; o acusado confirmou o acordado e que
ali estava para efetuar o repasse da droga; minutos depois, Cássia chegou a
pé, sendo igualmente detida; Igor foi encontrado na praça, sendo preso em
flagrante; a interceptação, autorizada pelo juízo, durou mais deum mês,
sendo categórica a mercancia entre os réus (gravação audiovisual).

Nesta toada, o tráfico é delito de ação múltipla ou conteúdo variado e está
caracterizado pela prática de quaisquer das ações descritas. Os réus
indicaram o cometimento de vários verbos do tipo, nas modalidades trazer
consigo, adquirir, entregar e remeter, comprovado o crime.

Como sabido, a condição de usuário coexiste com as figuras elencadas no
artigo 33 da Lei 11.343, não sendo impeditivo.

Mantidas, pois, as condenações.

Dessa forma, constata-se que as instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório e menção a circunstâncias concretas, firmou compreensão no sentido de que a
paciente praticou o delito de tráfico de drogas, motivo pelo qual não há falar em
desclassificação desse delito para uso de entorpecentes.

Afinal, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência
probatória para a condenação ou de desclassificação.

Nesse panorama, conforme assente jurisprudência do STJ, destaco que: As
pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do delito de
tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006, não podem ser apreciadas por esta
Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame
aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes (AgRg no HC n.
583.696/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020).

Dessa forma, não prospera o pleito desclassificatório.

Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DECLASSIFICAÇÃO. INDEVIDO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA BASE. REPROVA
BILIDADE DA CONDUTA. PENA INTERMEDIÁRIA. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam
a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de
conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da
materialidade e de autoria do crime de tráfico, conforme inferido das provas
testemunhais, confirmadas em juízo, torna-se inviável nesta célere via do
habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.

3. Inviável a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06, haja
vista que a aplicação em papel da droga K4 estaria sendo feita atualmente
principalmente para facilitar a entrada de droga em presídios, sendo ela de
difícil detecção. Trata-se, portanto, de circunstância incompatível do mero
crime de porte para uso pessoal.

4. As instâncias ordinárias elevaram a pena base em 1/5 pela maior
reprovabilidade da conduta do paciente, pois não era mero revendedor, mas
realizava a manipulação e preparo da droga por um meio oculto, em papel ou
cartolina, com o objetivo de dificultar a identificação e apreensão, meio este
destinado, sobretudo, ao ingresso em locais de segurança, como presídios.
Portanto, a conduta exige repreensão superior àquilo ordinariamente
esperado para o crime de tráfico, motivo pelo qual deve ser mantida sua
valoração.

5. Segundo a jurisprudência do STJ, conquanto o paciente ostente
condenação anterior por crime idêntico, isso não implica maior
reprovabilidade na sua conduta, pois a reforma da Parte Geral do Código
Penal não mais distinguiu os efeitos da reincidência genérica e específica,
sendo inadmissível que o aplicador da lei assim o proceda, sob pena de
ofensa aos princípios da legalidade e da proporcionalidade.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 823.000/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
INVIABILIDADE.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela
consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, com base,
especialmente, nos depoimentos das testemunhas, que registraram o
envolvimento do paciente no cometimento do delito. O (eventual) acolhimento
do pedido de desclassificação, no caso sub examine, demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do writ.

2. "O habeas corpus constitui rito inadequado para discutir o arbitramento de
honorários advocatícios para o defensor dativo, porquanto tal matéria não se
encontra na esfera de ofensa ou ameaça a direito de locomoção" (EDcl no
RHC n. 88.880/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T.,
DJe 2/8/2018).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 774.963/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023,
DJe de 1/6/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI DE
DROGAS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGADA FALTA DE PROVAS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias condenaram o Acusado pela prática do crime de
tráfico de drogas tendo em vista, em especial, a quantidade e a forma de
acondicionamento do entorpecente, além das declarações dos Policiais
Penais que realizaram a apreensão dos entorpecentes.

Também está destacado que, além da droga, foram encontradas anotações
manuscritas pelo Paciente. Para se acolher a pretendida desclassificação
para o crime do art. 28 da Lei de Drogas, seria necessário reapreciar todo o
conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do
habeas corpus.

2. Sobre o crime da Lei de Organizações Criminosas, as instâncias ordinárias
destacaram que nos pertences do Paciente foram encontradas anotações
alusivas ao crime organizado, sendo que "o réu declarou, quando de sua
chegada ao estabelecimento prisional, ser participante do PCC (primeiro
comando da capital)".

3. Nesse contexto, "[a] tese de nulidade da condenação por ausência de
provas não encontra espaço na via estreita do habeas corpus, pois a aferição
da alegada fragilidade probatória exigiria incursão em matéria fática, o que
não está ao alcance deste instrumento processual, especialmente quando se
trata de condenação albergada pelo trânsito em julgado" (AgRg no HC
642.726/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
09/03/2021, DJe 19/03/2021).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 733.576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)

Prosseguindo no exame das teses defensivas, como é cediço, a incidência da
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente
preencha os seguintes requisitos: a) seja

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Retirado da página 10048 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão