Informações do processo 2024/0059293-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 893442
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/03/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22246 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. ILICITUDE
PROBATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. FUNDADAS SUSPEITAS.
REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.

1. Tendo o Tribunal, ao afastar a tese de ilicitude das provas por
alegada coação moral irresistível, afirmado a ausência de provas nesse
sentido, assentando que o paciente, em sede policial, nada relatou a respeito
de eventuais ameaças, tampouco arrolando como testemunhas os amigos que
teriam presenciado os fatos, bem assim que os depoimentos dos policiais eram
coesos, seguros e dotados de presunção de legitimidade, estando a versão do
réu isolada nos autos, a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição
do réu, não se coaduna com a estreita via do
writ. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 13036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão
assim relatado (fl. 68):

apelação criminal defensiva. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, com
numeração suprimida. Reclamo defensivo não provido. A preliminar suscitada foi rejeitada,
pois tangencia o mérito. Materialidade delitiva e autoria que estão comprovadas. Não
ocorreu coação moral irresistível. A dosimetria está correta. Na primeira fase, a pena-base
foi fixada no mínimo legal.

Na segunda fase, nada obstante a presença das atenuantes da confissão espontânea e
menoridade relativa, a pena não sofre alteração por força da Súmula 231 do E.

Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, inexistiam causas de diminuição ou de
aumento, tendo-se como pena final, três (3) anos de reclusão e dez (10) dias- multa. O
regime inicial pode ser o aberto, por força do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Pena
corporal substituída por restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade, pelo
mesmo período, e prestação pecuniária (um salário mínimo). Recurso livre.

Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão,
em regime aberto, e 10 dias-multa, como incurso no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 .

No presente writ, a defesa alega, em suma, a ocorrência de nulidade da
colheita das provas obtidas a partir de coação moral praticada pelos policiais militares.

Sustenta que, "maculada a prova da materialidade no momento do flagrante,
havendo fundada suspeita de que foi obtida ilegalmente, o que as torna ilícitas, bem como
todas as suas derivadas (art. 157, §1º, do CPP), o que inclui a confissão da posse da arma
de fogo de numeração suprimida pelo paciente e o laudo pericial realizado nela,

necessária a absolvição nos termos do artigo 386, inciso III, V ou VII, do Código de
Processo Penal" (fl. 11).

Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da condenação, concedendo-
se ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade e, no mérito, o
reconhecimento da nulidade das provas colhidas, com a absolvição do paciente, além da
concessão da gratuidade da justiça.

Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem.

O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não comporta
deferimento, “tendo em vista que a Lei n. 11.636/2007 disciplina em seu art. 7º, que não
são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas
corpus , e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada" (EDcl no RHC n.
56.621/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/3/2016).

Sobre a controvérsia, dispôs o Tribunal de origem (fls. 71/74):

A confissão na fase investigativa , se não desmentida por outros elementos de prova,
apesar das opiniões em contrário, torna-se prova, suficiente para sustentar a convicção
judicial, afinal, o ato foi colhido por Autoridade Policial, na presença de outros servidores
públicos, tem presunção de legitimidade, embora, de início, não se tenham as partes
atuando. No caso dos autos, especificando, pode ser aceita, porque em consonância com os
elementos probatórios .

Depois, em seu interrogatório judicial, mudou a versão dos fatos. Havia acabado de
comprar uma arma de fogo. Não tinha terminado de pagar. Deixou guardada em casa para
fins de proteção. Não andava armado. Combinou de ir a uma festa com seus amigos. Ingeriu
álcool. Estava na região dos lagos. Os policiais que realizaram a abordagem perguntaram a
respeito de sua arma. Confessou o local da arma sob ameaça de ser forjado por tráfico
de drogas . Seus amigos presenciaram a abordagem.

A narrativa de coação moral tem esteio unicamente em sua narrativa escusatória, carente
de qualquer comprovação . Alegou que seus amigos presenciaram os fatos, mas eles não
compareceram em Juízo para corroborar sua afirmação. Além disso, ele confessou o delito
perante a Autoridade Policial. Na oportunidade, nada relatou a respeito de eventuais
ameaças proferidas pelos militares.

Ressalte-se que, para que a excludente de culpabilidade incida, a coação moral deve
ser irresistível, inevitável e insuperável, além de estar comprovada de forma
inconteste. No caso, não há prova de que o apelante tenha sido vítima de qualquer
ameaça dos policiais militares.

[...]

A admissão em solo policial pode ser admitida, ao passo que a versão apresentada
em Juízo ficou isolada nos autos.

Luiz Francisco, policial militar, depôs que durante patrulhamento, obtiveram
informações de que Anderson, vulgo “carrapato, portava arma de fogo. Ele estaria na região
dos lagos com amigos e iriam para um baile funk. É comum que indivíduos frequentem tais
lugares armados. Direcionaram o patrulhamento e localizaram o apelante com outros
indivíduos. Eles também eram conhecidos pela prática de crimes. Durante a abordagem,
perguntou a respeito da arma de fogo. Ele foi transparente. Disse que não a portava.
Acrescentou que a arma estava em sua casa. Nada de ilícito foi encontrado com ele. Foram
até a residência. A genitora estava no local. Ela presenciou o encontro da arma de fogo

dentro do guarda-roupas. Havia uma munição intacta e duas deflagradas calibre 38. Não
encontraram a numeração da arma.

Daniel, policial militar, depôs que obtiveram delação informal de que Anderson, vulgo
“carrapato, portava arma de fogo. Ele é conhecido nos meios policiais pela prática de roubo
e porte de arma. Durante o patrulhamento, encontraram o apelante dentro de um veículo
junto com outros dois indivíduos. Indagado, confessou que a arma estaria em sua casa,
dentro do guarda-roupas. Em diligências, a genitora franqueou a entrada. Localizaram a
arma com uma munição intacta e duas deflagradas. Os outros indivíduos traziam armas na
cintura.

Os policiais, em depoimentos coesos e seguros, incriminam o recorrente,
prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos em favor da segurança pública. Não
há motivos para rechaçar seus depoimentos. Ao contrário, destaque-se, desde já, ele não
mostrou que quisessem prejudicá-lo gratuitamente. Inexistem mostras de que queiram
mentir. Eles desejam, sim, mostrar o resultado de seu trabalho para inibir a disseminação de
crimes.

Seria um contrassenso exigir que a polícia interviesse na proliferação de infrações penais
e, quando vem em Juízo, não dar credibilidade a palavras de seus agentes, que gozam da
presunção de legitimidade, como servidores da segurança pública (art. 144, incisos IV e V,
da Constituição Federal).

Como se vê, o Tribunal afastou a tese de coação moral irresistível enfatizando
a ausência de provas neste sentido. Assentou que o paciente, em sede policial, “nada
relatou a respeito de eventuais ameaças", e também não arrolou como testemunhas os
amigos que teriam presenciado os fatos. Ressaltou que, para ser admitida, a coação “deve
ser irresistível, inevitável e insuperável, além de estar comprovada de forma inconteste";
que os depoimentos dos policiais eram coesos, seguros e dotados de presunção de
legitimidade em favor da segurança pública, e que “a versão apresentada em Juízo ficou
isolada nos autos".

Como bem apontou o Ministério Público (fl.119):

Para verificar se a coação moral irresistível realmente ocorreu, é necessário analisar
todas as provas do processo, como depoimentos das testemunhas, interrogatório do réu,
laudos periciais, entre outras. Essa análise deve ser feita de forma cuidadosa e criteriosa, a
fim de se chegar a uma conclusão justa e fundamentada.

Como se sabe, o habeas corpus é um remédio constitucional cabível quando há
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. No entanto, ele não é o meio adequado
para se discutir a questão da coação moral irresistível, pois exige uma análise aprofundada
das provas que não é possível no âmbito desse tipo de procedimento.

Ainda que a defesa sustente que as informações prestadas pela autoridade
policial não seriam plausíveis, não cabe a esta Corte aferir a veracidade do afirmado, que
tem presunção juris tantum, a qual, enquanto não contestada mediante elementos
concretos, devidamente demonstrados por prova pré-constituída, deve ser mantida.

Assim, resta evidente que a pretendida revisão do julgado com vistas
à absolvição demanda reexame do acervo probatório, inviável em habeas corpus,
marcado por rito célere e cognição sumária, que não admite dilação probatória.

Mutatis mutandis:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

1. É incabível, na via eleita, o exame de violação de dispositivos constitucionais, cuja
competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal.

2. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a
insuficiência de provas para condenação, ou a atipicidade da conduta por ausência de dolo,
além da ocorrência de coação moral irresistível e da redutora de participação de menor
importância, demanda o necessário reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2.026.543/RS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).

Ante o exposto, denego o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 02 de abril de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13101 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/02/2024 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2137 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão
assim relatado (fl. 68):

apelação criminal defensiva. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, com
numeração suprimida. Reclamo defensivo não provido. A preliminar suscitada foi rejeitada,
pois tangencia o mérito. Materialidade delitiva e autoria que estão comprovadas. Não
ocorreu coação moral irresistível. A dosimetria está correta. Na primeira fase, a pena-base
foi fixada no mínimo legal.

Na segunda fase, nada obstante a presença das atenuantes da confissão espontânea e
menoridade relativa, a pena não sofre alteração por força da Súmula 231 do E.

Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, inexistiam causas de diminuição ou de
aumento, tendo-se como pena final, três (3) anos de reclusão e dez (10) dias- multa. O
regime inicial pode ser o aberto, por força do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Pena
corporal substituída por restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade, pelo
mesmo período, e prestação pecuniária (um salário mínimo). Recurso livre.

Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão,
em regime aberto, e 10 dias-multa, como incurso no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03
.

No presente writ, a defesa alega, em suma, a ocorrência de nulidade
da colheita das provas obtidas a partir de coação moral praticada pelos policiais militares.

Sustenta que, "maculada a prova da materialidade no momento do flagrante,
havendo fundada suspeita de que foi obtida ilegalmente, o que as torna ilícitas, bem como
todas as suas derivadas (art. 157, §1º, do CPP), o que inclui a confissão da posse da arma
de fogo de numeração suprimida pelo paciente e o laudo pericial realizado nela,

necessária a absolvição nos termos do artigo 386, inciso III, V ou VII, do Código de
Processo Penal" (fl. 11).

Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da condenação, concedendo-
se ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade e, no mérito, o
reconhecimento da nulidade das provas colhidas, com a absolvição do paciente.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

Esta não é a situação presente, pois as pretensões aqui trazidas dependem de
exame mais detido, sendo mais bem analisadas no julgamento de mérito pelo colegiado,
juiz natural da causa, após as manifestações da autoridade coatora e do Ministério
Público Federal, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de março de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 10898 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão