Informações do processo 2024/0033121-5

Movimentações Ano de 2024

21/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL      CIVIL. APELAÇÃO.      AÇÃO

DECLARATÓRIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM SEIS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO NOVAS
E DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INDÍCIOS DE
SUPERENDIVIDAMENTO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU
DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as
alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando
o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado,
bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que
consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do
recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo
mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim
de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo
que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por
analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria
necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7
da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".

IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte
recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na
Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na
Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial
diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do
CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da
parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art.
1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe
23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração
opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii)
devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt
no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)

V - As ementas indicadas pela parte na petição não são
suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do
recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto porque não
houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo

analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu
tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a
similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente.

VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além
da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos
paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a
situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas,
como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe
24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp
1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.

VII - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6233 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1250 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9801 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 03/05/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando cessar descontos mensais
que comprometiam mais de 30% dos proventos de aposentadoria do autor em decorrência
de diversos empréstimos consignados contratados, além da restituição dos valores e da
reparação por danos morais. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação em danos morais.
O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição

Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

APELAÇÃO. Ação declaratória c.c. indenização por danos materiais e
morais. Empréstimos consignados firmados com seis instituições financeiras.
Operações de crédito novas e de renegociação de débitos pretéritos. Indícios
de superendividamento. Posterior interdição do contratante, por sentença
judicial. Demonstração de que, ao tempo das contratações, já havia
manifestação das doenças incapacitantes. Doença degenerativa que em geral
manifesta evolução ao longo do tempo, e não repentinamente. Possibilidade
de anulação dos negócios jurídicos. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça e deste E. Tribunal. Anulação dos contratos e dever de restituição, na
forma simples, dos valores cobrados, autorizada a compensação com
montantes creditados a favor do mutuário. Danos morais não reconhecidos.
Ausência de ofensa aos direitos da personalidade , eis que não demonstrado
abalo anormal a aspectos da personalidade do indivíduo. Inexistência do dever
de indenizar . Indenização afastada. Sentença reformada no ponto. Recursos
parcialmente providos.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

Observando-se a cronologia dos acontecimentos, conforme prova documental
juntada, tem-se que as operações de crédito vigentes na época da propositura da presente
ação foram contratadas entre 08/09/2008 e 23/06/2009, antes da ação de interdição,
distribuída em 11/08/2009 pela herdeira Ieda Magalhães Nascimento.

[...]

Em que pese as contratações questionadas sejam todas anteriores à sentença que
reconheceu a incapacidade, não há como deixar de observar que constam dos autos
elementos de prova a corroborar que as enfermidades que comprometeram a plena
capacidade civil do contratante manifestou sintomas anteriormente à decisão de interdição.

[...]

Vale observar que a doença incapacitante considerada na sentença de interdição já
ostentava sintomas de comprometimento cognitivo na época dos contratos, como se infere
do relatório médico supra transcrito. De ressaltar que a declaração médica refere-se ao
período compreendido entre meados de 2008 e 2009, como bem ponderou a sentença,
exatamente as épocas das contratações sucessivas, quase sobrepostas, típicas de situações de
superendividamento.

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o

que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição
pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/10/2017, DJe 27/10/2017.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de maio de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5387 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/03/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 385 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 3167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão