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Movimentações Ano de 2024
01/10/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA LUIZA DE SOUZA MARCOLINO
contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que não
conheceu da impugnação à penhora por considerar que a matéria nela
tratada era alegável em impugnação ao cumprimento da sentença
Insurgência do executado A despeito da intempestividade da impugnação ao
cumprimento da sentença, a etapa satisfativa é nula, porque a obrigação
constante no título executivo judicial carece de liquidez - Acórdão proferido
por esta Colenda Câmara no qual constou expressamente a necessidade de
liquidação de sentença Obrigação que reclama a substituição das taxas de
juros em sete contratos de empréstimo, recálculo das prestações e apuração
de indébito Autora que deu início à fase de cumprimento de sentença de
título executivo judicial ilíquido, de forma prematura e em evidente
descumprimento ao comando insculpido no v. Acórdão Impossibilidade, pelos
mesmos motivos, de acolher os cálculos do devedor agravante Anulação da
decisão recorrida e do cumprimento da sentença, com determinação de
instauração da fase de liquidação da sentença DECISÃO ANULADA DE
OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO" (e-
STJ fl. 184).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 212).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 508, 509, §2º,
e 924, II, do CPC ao argumento de que se discute apenas cálculos aritméticos, que
houve a preclusão por ausência de impugnação tempestiva e que os valores devidos já
foram pagos e a obrigação já estaria satisfeita.
Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à
interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
De início, no que se refere à ofensa ao art. 924, II, do CPC, verifica-se que a
matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi
objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração.
Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na
Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" .
No que diz respeito à necessidade de liquidação de sentença, as conclusões
do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-
probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do
julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:
"Não obstante a intempestividade, o cumprimento da sentença é
nulo, em razão da inexequibilidade do título.
(...)
Salienta-se que o v. acórdão de apelação determinou a
substituição das taxas de juros, a recomposição das prestações e a apuração
do indébito nos sete empréstimos versados na causa, o que reclama
apuração cautelosa, não passível de simples cálculo aritmético, como
alegado na petição de instauração da fase satisfativa.
Portanto, em razão das peculiaridades do caso concreto, não há
que se falar em preclusão temporal, posto que a exequente apresentou o
quantum debeatur pautado em cálculo unilateral, ignorando a necessidade
de regular liquidação.
(...)
Verificada a iliquidez, forçoso anular não só a decisão agravada,
mas também todos os atos até então praticados na etapa satisfativa.
Em conclusão, de ofício, anula-se o cumprimento da sentença, com
determinação de instauração do procedimento de liquidação da sentença, tal
como fixado no título executivo judicial" (fls. 185/189 e-STJ).
Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ,
visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via
eleita.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão
interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 05/03/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
06/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
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