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Movimentações Ano de 2024
31/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls.: 152/155:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. CRIME FLAGRANTE.
GUARDA MUNICIPAL. ATRIBUIÇÕES. PREVISÃO
EM NORMAS FEDERAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL.
POSSÍVEL DIVERGÊNCIA. RECURSO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que entendeu ilícita a atuação da guarda municipal
desvinculada da tutela de bens e serviços públicos locais, mesmo em situação
de flagrante delito.
A parte recorrente alega a existência de violação dos arts. 5º, caput,
6º, caput, e 144, caput e § 8º, XXXX da Constituição Federal e aduz haver
repercussão geral da matéria tratada.
Nesse sentido, argumenta ser inadequado restringir o alcance das
normas constitucionais para limitar a atuação das guardas municipais à
vigilância de bens e serviços locais, mesmo diante de situação de crime
flagrante. Ressalta que qualquer do povo pode efetivar prisão em flagrante,
portanto, seria descabido vedar tal conduta aos agentes municipais.
Requer a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal.
É o relatório.
Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão deste
Tribunal Superior que entendeu pela ilegalidade da atuação de guardas
municipais em hipóteses que não tratem de relação clara, direta e imediata com
a tutela de patrimônio municipal.
Constata-se, assim, que há, em princípio, divergência com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL.
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA
CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE
ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE PROVA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE,
DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS:
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(HC n. 212.635-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira
Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal.
Tráfico de drogas. Prisão em flagrante realizada por guardas
municipais. Ausência de ilegalidade (art. 301 do CPP).
Trancamento de inquérito, ante a alegação de ilicitude dos
elementos de prova. Questões não submetidas às instâncias
precedentes. Supressão de instância. Medida excepcional.
Hipóteses autorizadoras não verificadas. Agravo não provido.
(HC n. 202.776-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira
Turma, julgado em 11/11/2021, DJe de 15/3/2022.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FATOS E PROVAS.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Para além de observar que esta é a segunda vez que o
acusado é preso em flagrante por tráfico de drogas, as instâncias
de origem deixaram consignado que “o paciente foi abordado e
preso em situação de flagrante, motivo pelo qual os guardas civis
municipais estavam legitimados, dentro do princípio da
autodefesa da sociedade" (trecho do acórdão estadual). Essas
circunstâncias atraem a pacífica jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que “[a] guarda municipal pode, e
deve, prender quem se encontre em situação de flagrante delito,
nos termos do art. 301 do CPP." (RE 1.282.774-AgR-ED-AgR,
Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso).
2. Para dissentir das instâncias de origem - no sentido de que
não havia situação de flagrância -, seria necessário o
revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é
inviável na via eleita. Precedente: HC 215.420-AgR, Relª. Minª.
Rosa Weber.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC n. 220.447-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GUARDA CIVIL
METROPOLITANA. TRÁFICO DE DROGAS. REALIZAÇÃO DE
PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. A interpretação do alcance do art. 144, § 8º, da Constituição
Federal, no que diz respeito à possibilidade de realização de
prisão em flagrante pelas guardas civis metropolitanas, é matéria
que não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, devendo ser regularmente analisada pelo SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
2. Agravo Regimental conhecido e provido para dar regular
sequência ao Recurso Extraordinário.
(RE n. 1.281.774-AgR, relator Ministro Marco Aurélio, relator
para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma,
julgado em 21/6/2021, DJe de 19/8/2021.)
CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS RESTRITIVAS AO
PORTE DE ARMA À INTEGRANTES DE GUARDAS
MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E ISONOMIA
EM CRITÉRIO MERAMENTE DEMOGRÁFICO QUE IGNORA A
OCORRÊNCIA DE CRIMES GRAVES NOS DIVERSOS E
DIFERENTES MUNICIPIOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É evidente a necessidade de união de esforços para o
combate à criminalidade organizada e violenta, não se
justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação
separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e
Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do
Sistema Único de Segurança Pública.
2. Dentro dessa nova perspectiva de atuação na área de
segurança pública, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no
julgamento do RE 846.854/SP, reconheceu que as Guardas
Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, §
8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis
da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF).
3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas
Municipais possibilitou ao Parlamento, com base no § 7º do
artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de
11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como
integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança
Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII).
[...]
(ADI n. 5.538, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal
Pleno, julgado em 1º/3/2021, DJe de 18/5/2021.)
Nesse contexto, oportuno transcrever trechos do voto condutor do
acórdão proferido no julgamento da ADPF n. 995 (destaques acrescidos):
No caso dos autos, a Associação Nacional dos Guardas
Municipais alega existirem diversas decisões judiciais que não
reconhecem as Guardas Municipais como agentes de segurança
pública, o que afetaria o exercício das atribuições do órgão e
comprometeria a segurança jurídica. Pondera que “o não
reconhecimento dos Guardas Municipais como agentes da
Segurança Pública pode suscitar o requerimento, por parte de
vários advogados do Brasil, de nulidade da prisão de vários
indivíduos detidos por Guardas Municipais " (eDOC 1, página
30).
Diante dessa argumentação, é possível depreender que a ação
ora examinada se volta contra um conjunto de decisões judiciais
que não reconhecem as guardas municipais como agentes de
segurança pública, em razão de não estar expressamente
inserida nos incisos do art. 144 da Constituição. Nessa
conjuntura, a autora formula o pedido para que “seja declarado e
reconhecido como violado o Art. 144, § 8º da CF, se não forem
consideradas as Guardas Municipais como integrantes da
Segurança Pública, quando devidamente criadas e instituídas".
[...]
Com efeito, além das decisões indicadas pela autora na exordial,
breve consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de
Justiça é suficiente para encontrar farta jurisprudência
daquela Corte segundo a qual a exclusão das Guardas
Municipais do rol de órgãos encarregados de promover a
segurança pública (incisos do art. 144 da Constituição) decorreu
de opção expressa do legislador constituinte, de modo que a
Constituição não atribui à Guarda Municipal atividades
ostensivas ou investigativas típicas de polícia.
[...]
Observo, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, em
determinados contextos, como o patrulhamento urbano ou a
realização de busca pessoal em caso de flagrante delito, tem
limitado a atuação das guardas municipais, ao fundamento de
que não se trata de órgão de segurança pública previsto nos
incisos do art. 144 da Constituição.
[...]
Perceba-se, portanto, que as Guardas Municipais têm entre suas
atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir,
pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e
atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança
pública exercida na tutela do patrimônio municipal.
Igualmente, a atuação preventiva e permanentemente, no
território do Município, para a proteção sistêmica da
população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais
é atividade típica de órgão de segurança pública.
[...]
No mérito, JULGO PROCEDENTE a presente ADPF, para, nos
termos do artigo 144, § 8º da CF, CONCEDER
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo
4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO
INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que
excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e
instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.
(ADPF n. 995, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal
Pleno, julgado em 28/8/2023, DJe de 6/10/2023.)
Note-se que, conforme os precedentes mencionados, a questão
debatida nos autos não tangencia o Tema n. 656 do STF , que versa sobre
competência legislativa local para atribuir poderes à guarda municipal,
estando o debate calcado estritamente em normas constitucionais e legais
federais.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo
Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de julho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu o habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS CIVIS
MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE.
ATUAÇÃO DESVINCULADA DE SUAS ATRIBUIÇÕES
CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS
PROVAS. ABSOLVIÇÃO.
1. No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a Terceira
Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado anteriormente no
REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda municipal, embora integre o
sistema de segurança pública, conforme afirmado pelo Supremo Tribunal
Federal, na ADPF n. 995, não possui as funções típicas da Polícia Militar,
nem as investigativas próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar
à proteção de bens, serviços e instalações do município.
2. Destacou-se no referido julgado que, "salvo na hipótese de
flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem
excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida
(fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a
integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos
serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que
não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da
criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto".
3. No caso dos autos, somente após desempenharem atividades
investigativas típicas da polícia civil, os guardas municipais localizaram o
paciente e os entorpecentes em seu poder, extrapolando assim a competência
constitucional (art. 144, § 8º, da CF) e legal (Lei n. 13.022/2014 – Estatuto
Geral das Guardas Municipais) prevista para as guardas civis municipais, que
possuem por atribuição a proteção dos bens, serviços e instalações do
município.
4. Não se constatou, entretanto, "relação clara, direta e imediata com
a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a
adequada execução dos serviços municipais". Destarte, considerando que
houve a indevida atuação por parte da guarda municipal, totalmente
desvinculada das suas atribuições consistentes em proteger o patrimônio
municipal, deve-se reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas,
bem como de todas as que delas decorreram.
5. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude das provas
obtidas mediante a indevida atuação da guarda municipal, bem como das
provas derivadas, e absolver o paciente da imputação trazida na denúncia (art.
386, VII, do CPP), determinando a soltura incontinenti (se encarcerado), se
por outro motivo não estiver preso.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/02/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Brasília, 04 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?