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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Acompanhou o julgamento, na sala de videoconferência, a advogada do amicus curiae, Associação Brasileira de Anuciantes, Dra. Emilly Ohara Passos Sandes. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 1º.10.2024.
01/10/2024 Visualizar PDF
Ref. Petições 109.618/2024 e 109.704/2024
Trata-se de pedidos de reconsideração formulados pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas — ABIR (doc. 236) e pela Associação Brasileira da Indústria de Chocolate, Cacau, Amendoim, Balas e Derivados — ABICAB (doc. 238), em face da decisão que indeferiu o seu pedido de ingresso no feito na qualidade de amici curiae (doc. 234).
A ABIR afirma que:
[...] possui uma representatividade sem igual nos autos e sui generis , haja vista que a referida Associação representa, desde 1950, a indústria produtora de todos os tipos de
Aduz, ainda, que:
[n]ão há qualquer entidade admitida nos autos com representatividade adequada dessa parcela da sociedade brasileira, senão a própria ABIR (cuja participação foi indeferida por premissa equivocada), motivo pelo qual a decisão deve ser reconsiderada para admiti-la como amicus curiae (doc. 236, p. 5).
Por fim, ressalta que sua participação no processo:
é amparada na vertente democrática que alicerça o Estado Constitucional, pois a referida entidade representa uma classe produtiva inteira da economia brasileira que será afetada diretamente pela decisão a ser proferida nestes autos, quer seja pela inconstitucionalidade ou quer seja pela constitucionalidade da RDC nº 24/2010 e que, até o momento, não está representada (doc. 236, p. 6).
Já a ABICAB requer a reconsideração do pedido, uma vez que:
[...] o setor de atuação da Postulante não está plenamente representado pelas demais entidades já admitidas nos autos como amigo da corte, as quais abrangem diferentes e importantes segmentos relacionados à demanda. Contudo, nenhuma dessas entidades contempla de forma específica o setor alimentício no qual a ABICAB atua, em particular os segmentos de chocolates, amendoins e balas, de modo que essa lacuna demonstra a necessidade de se admitir o ingresso da ABICAB como amicus curiae, para garantir que os interesses específicos de seus associados sejam adequadamente representados e defendidos no presente processo (doc. 238, p. 5).
Afirma, também, que:
[a] participação da ABICAB neste processo poderá fornecer uma análise crítica detalhada sobre as dificuldades operacionais, comerciais e técnicas que a indústria alimentícia poderá enfrentar ao se adequar às normas da RDC 24/2010, sem desconsiderar eventual competência e legalidade das obrigações impostas pelo poder regulatório. Essa contribuição é essencial para que a decisão judicial seja formada por uma visão ampla e aprofundada, que considere não apenas os aspectos estritamente jurídicos, mas também as consequências econômicas e sociais da norma em debate, com reflexos em toda a sociedade civil (doc. 238, p. 5).
Aduz, por fim, que sua participação se justifica porque:
sua capacidade de contribuir com um debate técnico qualificado sobre a interpretação e aplicação da RDC 24/2010, particularmente no que concerne à publicidade de alimentos considerados, nos termos da resolução, potencialmente prejudiciais à saúde. O instituto do amigo da corte foi concebido justamente para permitir que terceiros, cujas atividades e conhecimentos sejam diretamente relevantes para a matéria em discussão, possam fornecer subsídios que ampliem a visão do julgador sobre os efeitos práticos e jurídicos da decisão a ser tomada (doc. 238, p. 5).
É o relatório necessário. Decido.
Bem reexaminada a questão, verifico que os pedidos de reconsideração não merecem reforma.
Nesse sentido é a dicção do art. 138, caput, do Código de Processo Civil, que tratou da matéria:
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação (grifei).
Por sua vez, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal assim dispõe, em seu art. 21, XVIII:
Art. 21. São atribuições do Relator:
XVIII – decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou nos processos de sua relatoria.
Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentindo da irrecorribilidade da decisão que indefere o pedido de ingresso no feito na qualidade de amicus curiae. Com o mesmo entendimento, destaco os seguintes julgados:
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO SUBJETIVO. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. INTERESSE INSTITUCIONAL COLABORATIVO E DEMOCRÁTICO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE JURÍDICA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 138 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe ao amicus oferecer sua opinião sobre a causa, sobretudo nas questões técnico-jurídicas de maior complexidade. Assim, a tradução literal para “amigo da corte”, ainda que possa ser insuficiente para expressar o papel que desempenha, bem sintetiza a razão de sereminentemente colaborativa do instituto
2. O instituto do amicus curiae, historicamente, caracterizava-se pela presunção de neutralidade de sua manifestação, tanto na experiência romano-germânica, quanto na tradição anglo-saxônica.
3. Aos amici cabia apresentar elementos de fato e de direito que, por qualquer razão, escapassem do conhecimento dos juízes, assegurando a paridade de armas entre as partes, atuando de forma presumidamente imparcial.
4. A experiência norte-americana demonstra que os amici curiaeMary's L.J. ao longo do tempo perderam sua presumida imparcialidade (SORENSON, Nancy Bage, The Ethical Implications of Amicus Briefs, 30 St.
5. A Suprema Corte americana alterou sua Rule 37 com o fito de clarificar quais os aspectos aptos a justificar a atuação da figura, independentemente de seus eventuais interesses: “1. A manifestação de amicus curiae que chame a atenção do Tribunal para uma questão relevante que ainda não tenha sido comunicada pelas partes pode ser de grande ajuda para o Tribunal. A manifestação de amicus curiae que não sirva a este propósito sobrecarrega o Tribunal, e sua juntada não é recomendável. A manifestação de amicus curiae pode ser apresentada apenas por um advogado admitido a praticar perante este Tribunal, conforme previsto na regra 5.” (Rules of The Supreme Court of The United States. Part VII. Rule 37. Brief for an Amicus Curiae)
6. A doutrina do tema reconhece que há uma multiplicidade de interesses a orientar a atuação do colaborador da Corte, o que não macula a ratio essendi da participação. O eventual interesse individual não pode ser o fundamento a justificar seu ingresso; não se confundindo com o interesse tipicamente subjetivado das partes, nem com o interesse institucional, de viés colaborativo e democrático, que constitui o amicus como um representante da sociedade. (SCARPINELLA BUENO, Cássio. Amicus Curiae no Processo Civil brasileiro: um terceiro enigmático. 2012. p. 121-122).
7. O amicus curiaeamicus presta sua potencial contribuição com a jurisdição, mas não se submete à sucumbência – nem genérica, nem específica - apta a ensejar o interesse de recorrer da decisão que, apreciando o pedido de ingresso, não vislumbra aptidão contributiva suficiente para a participação no caso concreto. A manifestação do inimigo da Corte.
8. O ingresso do amicus curiaeamicus curiae, a par do enquadramento nos pressupostos legais estabelecidos Código de Processo Civil – notadamente que a causa seja relevante, o tema bastante específico ou tenha sido reconhecida a repercussão geral –, pode eventualmente ser obstado em nome do bom funcionamento da jurisdição, conforme o crivo do relator, mercê não apenas de o destinatário da colaboração do
9. O legislador expressamente restringiu a recorribilidade do amicus curiae às hipóteses de oposição de embargos de declaração e da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme explicita o artigo 138 do CPC/15, ponderados os riscos e custos processuais.
10. É que o amicus curiaestatus não se agrega à relação processual, por isso não exsurge para ele uma expectativa de resultado ou mesmo uma lesividade jurídica a ensejar a recorribilidade da denegação de seu ingresso. O amicus encerra-se no momento em que se esgota – ou se afere inexistir – sua potencialidade de contribuição ou sugestão (COVEY, Frank. Amicus Curiae: Friend of The Court. 9 DePaul Law Review, nº 30. 1959, p. 30).
11. A irrecorribilidade da decisão do Relator que denega o ingresso de terceiro na condição de amicus curiaesub examine em processo subjetivo impede a cognoscibilidade do recurso ratio essendi da participação do colaborador da Corte; e (ii) na vontade democrática exposta na legislação processual que disciplina a matéria.
12. Agravo regimental não conhecido (RE 602.584 AgR-segundo/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 20/3/2020 — grifos no original).
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE INGRESSO NOS AUTOS NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE.
1. O Plenário desta CORTE, no julgamento da ADI 4.711 AgR (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJ de 5/11/2019), reiterou a jurisprudência desta CORTE no sentido da irrecorribilidade da decisão que indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae.
2. A diretriz vigora também relativamente a processos de índole subjetiva (RE 1.017.365-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, DJe 24-09-2020).
3. Agravo interno não conhecido. Petição 32.651/2022 prejudicada (ARE 1.306.505 ED-segundos-AgR/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 3/6/2022 — grifos no original).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE INGRESSO DE AMICUS CURIAE. RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. De acordo com a recente orientação assentada pelo Plenário da Corte, não é cabível a interposição de recurso contra decisão que indefere o ingresso de amicus curiae em processo subjetivo. Entendimento firmado no julgamento do RE 602.584 AgR.
2. Agravo regimental não conhecido (RE 1.017.365 AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 24/9/2020 — grifei).
Ademais, o juiz ou o relator deve considerar, em cada caso concreto, a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia na qualidade de critérios decisórios no afã de admitir ou não a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada.
No presente caso, verifico que o recurso teve julgamento iniciado em 16/8/2024, já tendo sido divulgado o voto do Ministro Relator, o que inviabiliza a inclusão de novos amigos da Corte.
Ante o exposto, apesar de reconhecer a importância da qualificação social das recorrentes, julgo improcedentes os pedidos de reconsideração da (art. 138 do Código de Processo Civil), sem prejuízo de as requerentes apresentarem memoriais.Associação Brasileira da Indústria de Chocolate, Cacau, Amendoim, Balas e Derivados e da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo23/09/2024 Visualizar PDF
Atos Administrativos
Licenças
Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos
21/09/2024 Visualizar PDF
Atos Administrativos
Licenças
Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos
02/09/2024 Visualizar PDF
Ref. Petições 75.225/2024; 76.934/2024; 90.234/2024; 93.214/2024; 95.205/2024; 98.192/2024; 98.838/2024 e 107.490/2024.
Trata-se de solicitações formuladas pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão — ABERT, por meio da Petição 75.225/2024 (doc. 163), pela Associação Brasileira de Liberdade Econômica — ABLE, por meio da Petição 76.934/2024 (doc. 167), pelo Instituto Alana, por meio da Petição 90.234/2024 (doc. 175), pela Associação Brasileira de Anunciantes — ABA, por meio da Petição 93.214/2024 (doc. 180), pela Associação Brasileira da Indústria de Chocolate, Cacau, Amendoim, Balas e Derivados — ABICAB (doc. 185), pela Fundação Ary Frauzino para a Pesquisa e Controle do Câncer — Fundação do Câncer (doc. 201), pela Associação Brasileira de Supermercados — ABRAS (doc. 204) e pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas — ABIR (doc. 227) para ingresso no feito como amici curiae.
A ABERT, sustenta, em suma, que o tema debatido nos autos tem notória relevância jurídica e econômica e transcende os interesses das partes, ante o interesse público envolvido na repercussão social da controvérsia. Destaca, ainda, que:
[...] a matéria em debate é extremamente relevante não apenas para as empresas do setor de alimentos e para a cadeia de publicidade e propaganda, mas para toda a sociedade civil. Ainda que a discussão produza, em tese, efeitos apenas inter partes, caso esse e. STF venha a ratificar a decisão monocrática no sentido de validar a RDC nº 24/2010, isso poderá condicionar a interpretação e o exame de outros casos similares que debatem sobre o mesmo assunto. Prova disso é a pluralidade de atores (embora de um mesmo espectro) que se manifestou nos autos, como a ACT e o IDEC (doc. 163, p 4 – grifos no original).
A ABLE afirma que:
[p]or ser um instituto que busca aproximar o Direito da Administração e da Economia, estudos e análises de mercado são realizadas como meio de interlocução entre as áreas, especialmente no que diz respeito à melhora do ambiente de negócios, à promoção das liberdades econômicas e da concorrência livre como forma de defender interesses difusos e coletivos da sociedade civil (doc. 167, p. 7 – grifos no original).
O Instituto Alana diz ser uma entidade que atua diretamente no âmbito da discussão da publicidade infantil, tema de grande relevância social no campo da defesa dos direitos do consumidor e da infância e que se relaciona com as disposições da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa n. 24/2010, e tem como missão institucional:
[...] [a] defesa dos direitos de crianças e adolescentes por meio da elaboração de ofícios, notificações e representações, direcionados a instituições privadas e órgãos públicos, além de realizar intervenções processuais e atuação judicial em todo o território nacional e em diversos órgãos do Sistema de Justiça (doc. 175, p. 8).
A ABA requer sua admissão no feito como amici curiae tão somente para:
[...]garantir que seja respeitado o devido processo legal, no qual os temas complexos e de interesse social, como no caso em tela, sejam avaliados e debatidos em diferentes comissões, com base em estudos próprios e exaustivos que tenham por finalidade garantir tanto os direitos constitucionais de liberdade de expressão e do livre exercício da profissão, sem negligenciar o direito e proteção dos consumidores (doc. 180, p. 7).
A Associação Brasileira da Indústria de Chocolate, Cacau, Amendoim, Balas e Derivados — ABICAB também requer sua admissão no processo como amici curiae exclusivamente para:
[...] apresentar razões complementares, memoriais, informações, documentos (doc. 185, p. 13).ou quaisquer outros elementos importantes para o bom e fiel julgamento do presente caso
A Fundação Ary Frauzino para a Pesquisa e Controle do Câncer — Fundação do Câncer requer seu ingresso na qualidade de amici curiae com o objetivo de:
[...] contribuir com argumentos, informações e provas que entenda pertinentes para a defesa do interesse institucional que justifica sua intervenção, inclusive podendo realizar sustentação oral, manifestar-se e se contrapor aos argumentos e às provas que venham a ser formulados e produzidas pelas partes, sem prejuízo de serem fixadas outras atividades a serem por ela desempenhadas (art. 138, § 2º, do CPC) e sem prejuízo da atuação que lhe é reservada expressamente pelos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo codificado (doc. 201, p. 12).
A ABRAS postula seu ingresso na qualidade de amici curiae porque:
[a] solução das questões jurídicas trará impactos significativos na operação do setor supermercadista, uma vez que são os supermercados o principal local de exposição das propagandas de alimentos, dentre os quais, por óbvio, estão incluídos os alimentos “com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional” (i.e. objeto da RDC n. 24/2010). (Doc. 204, p. 5).
Por fim, a ABIR também postula seu ingresso no feito como amici curiae, pois:
[...] no julgamento da questão está materializado no art. 4º, I, do seu Estatuto, que estabelece como missão da entidade “Representar e defender os interesses e necessidades de suas associadas, pleiteando perante os poderes púbicos e privados tudo o que se faça necessário para a prosperidade e o desenvolvimento da indústria de bebidas não alcoólicas”, legitimando a sua admissão como amicus curiae (doc. 227, p. 6 — grifos no original).
É o relatório necessário. Decido.
Consoante a dicção do art. 138 do Código de Processo Civil,
[o] juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
Percebe-se, portanto, que o Código de Processo Civil adota como requisitos de admissão de pessoa física ou jurídica na qualidade de amicus curiae a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, bem como a representatividade adequada.
Embora seja evidente o caráter democratizador do instituto do amigo da Corte, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ingresso nesta condição é excepcional, pois pressupõe-se que a participação de interessados venha a prover a pluralização e enriquecimento do debate. Nesse sentido, menciono o seguinte precedente:
Embargos de declaração em reclamação constitucional. Conversão em agravo regimental. Pedido de ingresso no feito como amicus curiae. Indeferimento. Tese suficientemente titularizada e desenvolvida nos autos. 1. É excepcional a participação de terceiro no processo subjetivo. Tendo em vista que a tese da reclamatória já se encontra suficientemente titularizada e desenvolvida nos autos, mostra-se legítimo o indeferimento de pedido de ingresso de amicus curiae. 2. Agravo regimental não provido (Rcl 22.012 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli – grifei).
Ademais, a admissão do amigo da Corte não configura direito subjetivo do requerente e cabe ao relator do processo determinar a pertinência do seu ingresso no feito. Cito, por oportuno, trecho do voto do Ministro Teori Zavascki, relator do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.460 ED/DF:
[...] 4. Realmente, o figurino do amicus curiaeamicus curiae, além de pouco amadurecido dogmaticamente, ainda não conta com o abono de uma positivação mais abrangente, o que tem propiciado o surgimento de perplexidades como essa. Algumas características, porém, parecem marcar-lhe a essência no ordenamento brasileiro: o A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado (grifei).
A presente ação tem por objetivo analisar a legalidade da Resolução da Diretoria Colegiada da n. 24, de 15 de junho de 20210, que disciplina Anvisa
Assim, na demanda ora discutida, como há pertinência entre a questão de fundo debatida nos presentes autos e as atribuições institucionais das entidades requerentes, defiro o ingresso no processo como amici curiae da (i) Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão; (ii) da Associação Brasileira de Liberdade Econômica; (iii) do Instituto Alana; (iv) da Associação Brasileira de Anunciantes; e (v) da Fundação Ary Frauzino para a Pesquisa e Controle do Câncer (art. 1.024, § 2°, do Código de Processo Civil).
No entanto, indefiro os pedidos da Associação Brasileira da Indústria de Chocolate, Cacau, Amendoim, Balas e Derivados; da Associação Brasileira de Supermercados; e da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas, tendo em vista o caráter mais restritivo de sua atuação na defesa de interesses de setores mais específicos e já englobados por outras entidades admitidas no processo.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
30/08/2024 Visualizar PDF
Ref. Petições 75.225/2024; 76.934/2024; 90.234/2024; 93.214/2024; 95.205/2024; 98.192/2024; 98.838/2024 e 107.490/2024.
Trata-se de solicitações formuladas pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão — ABERT, por meio da Petição 75.225/2024 (doc. 163), pela Associação Brasileira de Liberdade Econômica — ABLE, por meio da Petição 76.934/2024 (doc. 167), pelo Instituto Alana, por meio da Petição 90.234/2024 (doc. 175), pela Associação Brasileira de Anunciantes — ABA, por meio da Petição 93.214/2024 (doc. 180), pela Associação Brasileira da Indústria de Chocolate, Cacau, Amendoim, Balas e Derivados — ABICAB (doc. 185), pela Fundação Ary Frauzino para a Pesquisa e Controle do Câncer — Fundação do Câncer (doc. 201), pela Associação Brasileira de Supermercados — ABRAS (doc. 204) e pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas — ABIR (doc. 227) para ingresso no feito como amici curiae.
A ABERT, sustenta, em suma, que o tema debatido nos autos tem notória relevância jurídica e econômica e transcende os interesses das partes, ante o interesse público envolvido na repercussão social da controvérsia. Destaca, ainda, que:
[...] a matéria em debate é extremamente relevante não apenas para as empresas do setor de alimentos e para a cadeia de publicidade e propaganda, mas para toda a sociedade civil. Ainda que a discussão produza, em tese, efeitos apenas inter partes, caso esse e. STF venha a ratificar a decisão monocrática no sentido de validar a RDC nº 24/2010, isso poderá condicionar a interpretação e o exame de outros casos similares que debatem sobre o mesmo assunto. Prova disso é a pluralidade de atores (embora de um mesmo espectro) que se manifestou nos autos, como a ACT e o IDEC (doc. 163, p 4 – grifos no original).
A ABLE afirma que:
[p]or ser um instituto que busca aproximar o Direito da Administração e da Economia, estudos e análises de mercado são realizadas como meio de interlocução entre as áreas, especialmente no que diz respeito à melhora do ambiente de negócios, à promoção das liberdades econômicas e da concorrência livre como forma de defender interesses difusos e coletivos da sociedade civil (doc. 167, p. 7 – grifos no original).
O Instituto Alana diz ser uma entidade que atua diretamente no âmbito da discussão da publicidade infantil, tema de grande relevância social no campo da defesa dos direitos do consumidor e da infância e que se relaciona com as disposições da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa n. 24/2010, e tem como missão institucional:
[...] [a] defesa dos direitos de crianças e adolescentes por meio da elaboração de ofícios, notificações e representações, direcionados a instituições privadas e órgãos públicos, além de realizar intervenções processuais e atuação judicial em todo o território nacional e em diversos órgãos do Sistema de Justiça (doc. 175, p. 8).
A ABA requer sua admissão no feito como amici curiae tão somente para:
[...]garantir que seja respeitado o devido processo legal, no qual os temas complexos e de interesse social, como no caso em tela, sejam avaliados e debatidos em diferentes comissões, com base em estudos próprios e exaustivos que tenham por finalidade garantir tanto os direitos constitucionais de liberdade de expressão e do livre exercício da profissão, sem negligenciar o direito e proteção dos consumidores (doc. 180, p. 7).
A Associação Brasileira da Indústria de Chocolate, Cacau, Amendoim, Balas e Derivados — ABICAB também requer sua admissão no processo como amici curiae exclusivamente para:
[...] apresentar razões complementares, memoriais, informações, documentos (doc. 185, p. 13).ou quaisquer outros elementos importantes para o bom e fiel julgamento do presente caso
A Fundação Ary Frauzino para a Pesquisa e Controle do Câncer — Fundação do Câncer requer seu ingresso na qualidade de amici curiae com o objetivo de:
[...] contribuir com argumentos, informações e provas que entenda pertinentes para a defesa do interesse institucional que justifica sua intervenção, inclusive podendo realizar sustentação oral, manifestar-se e se contrapor aos argumentos e às provas que venham a ser formulados e produzidas pelas partes, sem prejuízo de serem fixadas outras atividades a serem por ela desempenhadas (art. 138, § 2º, do CPC) e sem prejuízo da atuação que lhe é reservada expressamente pelos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo codificado (doc. 201, p. 12).
A ABRAS postula seu ingresso na qualidade de amici curiae porque:
[a] solução das questões jurídicas trará impactos significativos na operação do setor supermercadista, uma vez que são os supermercados o principal local de exposição das propagandas de alimentos, dentre os quais, por óbvio, estão incluídos os alimentos “com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional” (i.e. objeto da RDC n. 24/2010). (Doc. 204, p. 5).
Por fim, a ABIR também postula seu ingresso no feito como amici curiae, pois:
[...] no julgamento da questão está materializado no art. 4º, I, do seu Estatuto, que estabelece como missão da entidade “Representar e defender os interesses e necessidades de suas associadas, pleiteando perante os poderes púbicos e privados tudo o que se faça necessário para a prosperidade e o desenvolvimento da indústria de bebidas não alcoólicas”, legitimando a sua admissão como amicus curiae (doc. 227, p. 6 — grifos no original).
É o relatório necessário. Decido.
Consoante a dicção do art. 138 do Código de Processo Civil,
[o] juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
Percebe-se, portanto, que o Código de Processo Civil adota como requisitos de admissão de pessoa física ou jurídica na qualidade de amicus curiae a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, bem como a representatividade adequada.
Embora seja evidente o caráter democratizador do instituto do amigo da Corte, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ingresso nesta condição é excepcional, pois pressupõe-se que a participação de interessados venha a prover a pluralização e enriquecimento do debate. Nesse sentido, menciono o seguinte precedente:
Embargos de declaração em reclamação constitucional. Conversão em agravo regimental. Pedido de ingresso no feito como amicus curiae. Indeferimento. Tese suficientemente titularizada e desenvolvida nos autos. 1. É excepcional a participação de terceiro no processo subjetivo. Tendo em vista que a tese da reclamatória já se encontra suficientemente titularizada e desenvolvida nos autos, mostra-se legítimo o indeferimento de pedido de ingresso de amicus curiae. 2. Agravo regimental não provido (Rcl 22.012 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli – grifei).
Ademais, a admissão do amigo da Corte não configura direito subjetivo do requerente e cabe ao relator do processo determinar a pertinência do seu ingresso no feito. Cito, por oportuno, trecho do voto do Ministro Teori Zavascki, relator do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.460 ED/DF:
[...] 4. Realmente, o figurino do amicus curiaeamicus curiae, além de pouco amadurecido dogmaticamente, ainda não conta com o abono de uma positivação mais abrangente, o que tem propiciado o surgimento de perplexidades como essa. Algumas características, porém, parecem marcar-lhe a essência no ordenamento brasileiro: o A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado (grifei).
A presente ação tem por objetivo analisar a legalidade da Resolução da Diretoria Colegiada da n. 24, de 15 de junho de 20210, que disciplina Anvisa
Assim, na demanda ora discutida, como há pertinência entre a questão de fundo debatida nos presentes autos e as atribuições institucionais das entidades requerentes, defiro o ingresso no processo como amici curiae da (i) Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão; (ii) da Associação Brasileira de Liberdade Econômica; (iii) do Instituto Alana; (iv) da Associação Brasileira de Anunciantes; e (v) da Fundação Ary Frauzino para a Pesquisa e Controle do Câncer (art. 1.024, § 2°, do Código de Processo Civil).
No entanto, indefiro os pedidos da Associação Brasileira da Indústria de Chocolate, Cacau, Amendoim, Balas e Derivados; da Associação Brasileira de Supermercados; e da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas, tendo em vista o caráter mais restritivo de sua atuação na defesa de interesses de setores mais específicos e já englobados por outras entidades admitidas no processo.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
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Atos Administrativos
Licenças
Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão em que julguei prejudicado o agravo interno interposto pelo Instituto Brasileirde Defesa do Consumidor – IDEC, ante o provimento do recurso extraordinário da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (doc. 145).o
O embargante sustenta omissão, porque:
[...] deixou de examinar que o recurso de agravo de terceiro prejudicado do Idec, conforme ID. 252786b7 (doc. 126), foi distribuído em 21 de maio de 2024, enquanto a decisão de reconsideração foi prolatada apenas em 23 de maio de 2024, conforme ID. fa5b8b0a (doc. 142). (Doc. 150, p. 3).
Aduz, ainda, que:
[...] ao julgar prejudicado o recurso interposto, a decisão embargada (ID nº a22d4d23 (doc. 145), incorreu em omissão, com a devida vênia, deixando de considerar que o recurso deveria ser sido apreciado em julgamento conjunto com o agravo interno da Procuradoria-Geral da República (ID 3bf87ce1 (doc. 120), diante da mesma matéria discutida e da necessidade de não prejudicar direito do Embargante quanto a sua admissão no feito, bem como, no mérito o provimento do seu recurso (doc. 150, p. 3).
É o relatório. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade.
Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ademais, não prosperam as alegações arguidas nestes embargos declaratórios, uma vez que reconsiderei a decisão monocrática anteriormente proferida, da Anvisa com base em fundamentos claros, expressos e amparados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (doc. 142). para dar provimento ao recurso extraordinário
Vale destacar que, ao dar provimento ao recurso extraordinário e reconhecer a violação aos arts. 5º, II; 196; 197; e 220, § 3º, II, da Constituição Federal, o acórdão recorrido foi reformado para julgar válida a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 24/2010 da Anvisa.
Assim, observo que, a pretexto de suprir omissão, o embargante tem o propósito de provocar o reexame de decisão que já foi reformada.
Ademais, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados que manifestam a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento 4. Embargos de declaração rejeitados (ARE 1.408.462 AgR-ED/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 12/9/2023 – grifei).
DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. TEMA 660/STF. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Correta distribuição do feito com base no art. 77, parágrafo único, do RI/STF. 4. Embargos de declaração rejeitados (ARE 1.423.026 AgR-ED/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25/8/2023 – grifei).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 15.06.2023. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SEGURADORA. VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados (ARE 1.322.739 AgR-segundo-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 4/9/2023 – grifei).
Posto isso, rejeito os embargos de declaração e, ante a manifesta improcedência do recurso, aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.024, § 2°, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
08/06/2024 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão em que julguei prejudicado o agravo interno interposto pelo Instituto Brasileirde Defesa do Consumidor – IDEC, ante o provimento do recurso extraordinário da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (doc. 145).o
O embargante sustenta omissão, porque:
[...] deixou de examinar que o recurso de agravo de terceiro prejudicado do Idec, conforme ID. 252786b7 (doc. 126), foi distribuído em 21 de maio de 2024, enquanto a decisão de reconsideração foi prolatada apenas em 23 de maio de 2024, conforme ID. fa5b8b0a (doc. 142). (Doc. 150, p. 3).
Aduz, ainda, que:
[...] ao julgar prejudicado o recurso interposto, a decisão embargada (ID nº a22d4d23 (doc. 145), incorreu em omissão, com a devida vênia, deixando de considerar que o recurso deveria ser sido apreciado em julgamento conjunto com o agravo interno da Procuradoria-Geral da República (ID 3bf87ce1 (doc. 120), diante da mesma matéria discutida e da necessidade de não prejudicar direito do Embargante quanto a sua admissão no feito, bem como, no mérito o provimento do seu recurso (doc. 150, p. 3).
É o relatório. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade.
Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ademais, não prosperam as alegações arguidas nestes embargos declaratórios, uma vez que reconsiderei a decisão monocrática anteriormente proferida, da Anvisa com base em fundamentos claros, expressos e amparados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (doc. 142). para dar provimento ao recurso extraordinário
Vale destacar que, ao dar provimento ao recurso extraordinário e reconhecer a violação aos arts. 5º, II; 196; 197; e 220, § 3º, II, da Constituição Federal, o acórdão recorrido foi reformado para julgar válida a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 24/2010 da Anvisa.
Assim, observo que, a pretexto de suprir omissão, o embargante tem o propósito de provocar o reexame de decisão que já foi reformada.
Ademais, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados que manifestam a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento 4. Embargos de declaração rejeitados (ARE 1.408.462 AgR-ED/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 12/9/2023 – grifei).
DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. TEMA 660/STF. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Correta distribuição do feito com base no art. 77, parágrafo único, do RI/STF. 4. Embargos de declaração rejeitados (ARE 1.423.026 AgR-ED/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25/8/2023 – grifei).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 15.06.2023. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SEGURADORA. VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados (ARE 1.322.739 AgR-segundo-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 4/9/2023 – grifei).
Posto isso, rejeito os embargos de declaração e, ante a manifesta improcedência do recurso, aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.024, § 2°, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
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Trata-se de segundo agravo regimental interposto contra decisão em que neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa (doc. 118).
O Ministério Público Federal requereu a reconsideração da decisão emitida anteriormente pelo desprovimento do recurso, tendo em vista novas informações trazidas aos autos pela Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos – ACT Promoção da Saúde (doc. 114).
Assim, a decisão anteriormente proferida foi tornada sem efeito e nova análise foi realizada no recurso extraordinário da Anvisa, nos seguintes termos:
[...]
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. REGULAMENTAÇÃO DA PROPAGANDA E PUBLICIDADE DE PRODUTOS NOCIVOS À SAUDE OU AO MEIO AMBIENTE. EXIGÊNCIA DE AVISO SOBRE OS MALEFÍCIOS NA RESPECTIVA EMBALAGEM. RDC/ANVISA 24/2010. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I — Nos termos do § 3º do art. 220 da CF, compete à lei federal ‘estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiento’. II — Não compete à ANVISA disciplinar, por meio de resolução, a questão referente à propaganda e à publicidade de produtos que possam ser nocivos à saúde ou ao meio ambiente, ante a , ausência de previsão legal. III — Por mais louvável que seja a iniciativa e, quiçá necessária a medida, em proteção à saúde, não se pode olvidar o princípio da legalidade, CF art. 5°, II. IV- Recurso de apelação e remessa oficial a que se nega provimento (doc. 27, p. 10).
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 5º, II; 196; 197; e 220, § 3º, II, da mesma Carta.
Sustenta o agravante que a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 24/2010 foi editada em total respeito ao princípio da legalidade, dentro da esfera de atribuições conferida por lei à Anvisa, à luz do que dispõem os dispositivos constitucionais tidos como violados (doc. 33, p. 21).
O Ministério Público Federal – MPF havia se manifestado pelo não conhecimento deste recurso, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESOLUÇÃO DA ANVISA SOBRE PROPAGANDA E PUBLICIDADE DE PRODUTOS NOCIVOS À SAUDE OU AO MEIO AMBIENTE. SENTENÇA QUE AFASTOU A AUTUAÇÃO OU APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA RDC Nº 24/2010. JULGAMENTO CONFIRMADO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II, 196, 197 E 220, § 3º, II, DA CF/88. OFENSA INDIRETA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES DO STF. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO (doc. 103).
A Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos – ACT Promoção da Saúde, na condição de amicus curiae, sustenta, em suma, que o tema debatido nos autos possui notória relevância social e transcende os interesses das partes, diante do interesse interesse público envolvido pela repercussão social da controvérsia. Destaca, ainda, que:
[...](Doc. 108, p 4). o objeto da norma fica claro que a RDC 24/2010 protege o consumidor ao apresentar informações essenciais sobre a composição dos produtos para melhores hábitos alimentares, de forma a assegurar a todos o direito constitucional à saúde e à alimentação saudável. Inclusive, o texto da norma é explícito sobre este objetivo: coibir práticas excessivas que levem o público, em especial o público infantil, a padrões de consumo incompatíveis com a saúde e que violem seu direito à alimentação adequada (artigo 2º).
Argumenta, também, que:
[n]a medida em que concretiza o direito constitucional à saúde e à alimentação saudável, nos termos da competência conferida à Anvisa, deve-se reconhecer que a RDC 24/2010 não impõe restrições indevidas, ou ilegais ou inconstitucionais à iniciativa privada, tampouco restringe ou proíbe o direito à publicidade ou de qualquer outra prática que vise à divulgação e promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional (doc. 108, p. 4 – grifos no original).
Com base nas novas informações prestadas pela ACT, o MPF, em novo parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, retificou a sua manifestação anterior e opinou pelo provimento do recurso (doc. 114).
Aduz o MPF que:
[...] o exame dos argumentos deduzidos pela ACT PROMOÇÃO DA SAÚDE e, também, das decisões tomadas por essa Colenda Corte nas ADI 4.874 e 5.631 e no ARE nº 1.348.238, permitiu que o Ministério Público revisse o seu entendimento para concluir que a questão suscitada tem natureza constitucional (doc. 114, p. 6 – grifei).
Diz, ainda, que:
a questão aqui discutida tem magnitude constitucional e diz com a validade da Resolução expedida pela ANVISA no exercício da sua competência regulamentar, com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.782/99, já declarado constitucional por essa Corte no julgamento das citadas ADI 4.874 e 5.631 (doc. 114, p. 6).
No caso dos presentes autos, discute-se a atribuição da Anvisa para editar normas sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objetivo seja a divulgação e a promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional, especificamente as contidas na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa – RDC n. 24/2010.
Essa resolução tem como objetivo principal proteger a saúde pública, especialmente no que diz respeito à alimentação e nutrição das pessoas. Ela busca controlar a divulgação de alimentos e bebidas que possam contribuir para problemas de saúde, como obesidade, doenças cardiovasculares, diabetes e outras condições relacionadas à má alimentação.
Como bem assentado pelo MPF:
[...] as normas da RDC 24/2010 foram construídas democraticamente com a sociedade, por meio de audiências públicas e reuniões técnicas nas quais foram ouvidos inúmeros representantes da sociedade civil organizada, a exemplo do Ministério Público Federal, Sociedade Brasileira de Pediatria – SBP, Associação Brasileira das Indústrias de Alimentos – ABIA, Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária – CONAR, Comissão de Assuntos Sociais do Senado (Consultoria Legislativa), Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, dentre outros. No período de um ano, foi discutida uma proposta de regulamento, cuja redação final foi submetida a consulta pública (cp71/2006), entre novembro de 2006 e abril de 2007. Ao longo de um período de 140 dias, a Consulta Pública nº 71/06 recebeu 254 manifestações oriundas de 248 contribuintes (doc. 114, pp. 10-11).
Verifico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.874/DF, da relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 1°/2/2019, julgou improcedente o pedido de interpretação conforme a Constituição dos incisos III e XV (parte final) do art. 7º da Lei n. 9.782/1999, que cuida da competência normativa da Anvisa e, quanto ao pedido subsidiário de inconstitucionalidade da RDC Anvisa n. 14/2012, declarou a constitucionalidade da resolução, em acórdão assim ementado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 7º, III E XV, IN FINE, DA LEI Nº 9.782/1999. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA (RDC) DA ANVISA Nº 14/2002. PROIBIÇÃO DA IMPORTAÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS DO TABACO CONTENDO ADITIVOS. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. REGULAÇÃO SETORIAL. FUNÇÃO NORMATIVA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE INICIATIVA E DO DIREITO À SAÚDE. PRODUTOS QUE ENVOLVEM RISCO À SAÚDE. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA E QUALIFICADA DA ANVISA. ART. 8º, § 1º, X, DA Lei nº 9.782/1999. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. DEFERÊNCIA ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE. CONVENÇÃOQUADRO SOBRE CONTROLE DO USO DO TABACO – CQCT. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ao instituir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, a Lei nº 9.782/1999 delineia o regime jurídico e dimensiona as competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, autarquia especial. 2. A função normativa das agências reguladoras não se confunde com a a função regulamentadora da Administração (art. 84, IV, da Lei Maior), tampouco com a figura do regulamento autônomo (arts. 84, VI, 103-B, § 4º, I, e 237 da CF). 3. A competência para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades reguladas insere-se no poder geral de polícia da Administração sanitária. Qualifica-se, a competência normativa da ANVISA, pela edição, no exercício da regulação setorial sanitária, de atos: (i) gerais e abstratos, (ii) de caráter técnico, (iii) necessários à implementação da política nacional de vigilância sanitária e (iv) subordinados à observância dos parâmetros fixados na ordem constitucional e na legislação setorial. Precedentes: ADI 1668/DF-MC, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 16.4.2004; RMS 28487/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.3.2013; ADI 4954/AC, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014; ADI 4949/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2014; ADI 4951/PI, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 26.11.2014; ADI 4.093/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014. 4. Improcedência do pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 7º, XV, parte final, da Lei nº 9.782/1999, cujo texto unívoco em absoluto atribui competência normativa para a proibição de produtos ou insumos em caráter geral e primário. Improcedência também do pedido alternativo de interpretação conforme a Constituição do art. 7º, III, da Lei nº 9.782/1999, que confere à ANVISA competência normativa condicionada à observância da legislação vigente. 5. Credencia-se à tutela de constitucionalidade in abstractocaput o ato normativo qualificado por abstração, generalidade, autonomia e imperatividade. Cognoscibilidade do pedido sucessivo de declaração de inconstitucionalidade da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. 6. Proibição da fabricação, importação e comercialização, no país, de produtos fumígenos derivados do tabaco que contenham as substâncias ou compostos que define como aditivos: compostos e substâncias que aumentam a sua atratividade e a capacidade de causar dependência química. Conformação aos limites fixados na lei e na Constituição da República para o exercício legítimo pela ANVISA da sua competência normativa. 7. A liberdade de iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caput e § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999 submete os produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a regime diferenciado específico de regulamentação, controle e fiscalização pela ANVISA, por se tratar de produtos que envolvem risco à saúde pública. A competência específica da ANVISA para regulamentar os produtos que envolvam risco à saúde (art. 8º, § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999) necessariamente inclui a competência para definir, por meio de critérios técnicos e de segurança, os ingredientes que podem e não podem ser usados na fabricação de tais produtos. Daí o suporte legal à RDC nº 14/2012, no que proíbe a adição, nos produtos fumígenos derivados do tabaco, de compostos ou substâncias destinados a aumentar a sua atratividade. De matiz eminentemente técnica, a disciplina da forma de apresentação (composição, características etc.) de produto destinado ao consumo, não traduz restrição sobre a sua natureza. 9. Definidos na legislação de regência as políticas a serem perseguidas, os objetivos a serem implementados e os objetos de tutela, ainda que ausente pronunciamento direto, preciso e não ambíguo do legislador sobre as medidas específicas a adotar, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional da exegese conferida por uma Agência ao seu próprio estatuto legal, simplesmente substituí-la pela sua própria interpretação da lei. Deferência da jurisdição constitucional à interpretação empreendida pelo ente administrativo acerca do diploma definidor das suas próprias competências e atribuições, desde que a solução a que chegou a agência seja devidamente fundamentada e tenha lastro em uma interpretação da lei razoável e compatível com a Constituição. Aplicação da doutrina da deferência administrativa (Chevron U.S.A. v. Natural Res. Def. Council). 10. A incorporação da CQCT ao direito interno, embora não vinculante, fornece um standard de razoabilidade para aferição dos parâmetros adotados na RDC nº 14/2012 pela ANVISA, com base na competência atribuída pelos arts. 7º, III, e 8º, § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999. 11. Ao editar a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 14/2012, definindo normas e padrões técnicos sobre limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros e restringindo o uso dos denominados aditivos nos produtos fumígenos derivados do tabaco, sem alterar a sua natureza ou redefinir características elementares da sua identidade, a ANVISA atuou em conformidade com os lindes constitucionais e legais das suas prerrogativas, observados a cláusula constitucional do direito à saúde, o marco legal vigente e a estrita competência normativa que lhe outorgam os arts. 7º, III, e 8º, § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999. Improcedência do pedido sucessivo. 12. Quórum de julgamento constituído por dez Ministros, considerado um impedimento. Nove votos pela improcedência do pedido principal de interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, do art. 7º, III e XV, in fine, da Lei nº 9.782/1999. Cinco votos pela improcedência e cinco pela procedência do pedido sucessivo, não atingido o quórum de seis votos (art. 23 da Lei nº 9.868/1999) – maioria absoluta (art. 97 da Constituição da República) – para declaração da inconstitucionalidade da RDC nº 14/2012 da ANVISA, a destituir de eficácia vinculante o julgado, no ponto. 13. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, e, no mérito julgados improcedentes os pedidos principais e o pedido sucessivo. Julgamento destituído de efeito vinculante apenas quanto ao pedido sucessivo, porquanto não atingido o quórum para a declaração da constitucionalidade da Resolução da Diretoria Colegiada nº 14/2012 da ANVISA.
Essa orientação foi reafirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.348.238 RG/DF (Tema 1.252 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 13/6/2023, ocasião em que foi fixada a seguinte tese:
Competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA para editar normas sobre a restrição de importação e comercialização de cigarros, especificamente as contidas na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012, no que proíbe o uso de certos aditivos.
Confira-se, a propósito, a ementa do citado processo paradigma:
Recurso extraordinário com agravo. Direito Constitucional e Direito Administrativo. Comercialização de cigarros. Restrição definida na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012. Competência normativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Princípio da legalidade. ADI nº 4.874/DF. Precedente. Matéria constitucional. Presença de repercussão geral.
Com esse mesmo entendimento, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.137.884/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 14/6/2018; ARE 1.077.549/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14/10/2017; ARE 1.074.789/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 22/9/2017; RE 1.458.517/AL, Rel. Min. André Mendonça, DJe 31/1/2024; e ARE 1.459.149/ES, de minha relatoria, DJe 19/10/2023.
Desse modo, observo que o Tribunal de origem, ao considerar que a Anvisa não tem competência para disciplinar, por meio de resolução, a questão referente à propaganda e à publicidade de produtos que possam ser nocivos à saúde ou ao meio ambiente, ante a ausência de previsão legal, divergiu da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Posto isso, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, para dar provimento ao e reconhecer a violação recurso extraordinário (art. 932 do CPC)da Constituição Federal, e, como corolário, reformar o acórdão recorrido para julgar válida a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 24/2010 da Anvisa. Inverto os ônus sucumbenciais e majoro em 10% os honorários advocatícios (doc. 142 – grifos no original).
Essa decisão foi publicada no DJe em 24/5/2024.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo27/05/2024 Visualizar PDF
Trata-se de segundo agravo regimental interposto contra decisão em que neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa (doc. 118).
O Ministério Público Federal requereu a reconsideração da decisão emitida anteriormente pelo desprovimento do recurso, tendo em vista novas informações trazidas aos autos pela Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos – ACT Promoção da Saúde (doc. 114).
Assim, a decisão anteriormente proferida foi tornada sem efeito e nova análise foi realizada no recurso extraordinário da Anvisa, nos seguintes termos:
[...]
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. REGULAMENTAÇÃO DA PROPAGANDA E PUBLICIDADE DE PRODUTOS NOCIVOS À SAUDE OU AO MEIO AMBIENTE. EXIGÊNCIA DE AVISO SOBRE OS MALEFÍCIOS NA RESPECTIVA EMBALAGEM. RDC/ANVISA 24/2010. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I — Nos termos do § 3º do art. 220 da CF, compete à lei federal ‘estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiento’. II — Não compete à ANVISA disciplinar, por meio de resolução, a questão referente à propaganda e à publicidade de produtos que possam ser nocivos à saúde ou ao meio ambiente, ante a , ausência de previsão legal. III — Por mais louvável que seja a iniciativa e, quiçá necessária a medida, em proteção à saúde, não se pode olvidar o princípio da legalidade, CF art. 5°, II. IV- Recurso de apelação e remessa oficial a que se nega provimento (doc. 27, p. 10).
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 5º, II; 196; 197; e 220, § 3º, II, da mesma Carta.
Sustenta o agravante que a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 24/2010 foi editada em total respeito ao princípio da legalidade, dentro da esfera de atribuições conferida por lei à Anvisa, à luz do que dispõem os dispositivos constitucionais tidos como violados (doc. 33, p. 21).
O Ministério Público Federal – MPF havia se manifestado pelo não conhecimento deste recurso, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESOLUÇÃO DA ANVISA SOBRE PROPAGANDA E PUBLICIDADE DE PRODUTOS NOCIVOS À SAUDE OU AO MEIO AMBIENTE. SENTENÇA QUE AFASTOU A AUTUAÇÃO OU APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA RDC Nº 24/2010. JULGAMENTO CONFIRMADO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II, 196, 197 E 220, § 3º, II, DA CF/88. OFENSA INDIRETA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES DO STF. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO (doc. 103).
A Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos – ACT Promoção da Saúde, na condição de amicus curiae, sustenta, em suma, que o tema debatido nos autos possui notória relevância social e transcende os interesses das partes, diante do interesse interesse público envolvido pela repercussão social da controvérsia. Destaca, ainda, que:
[...](Doc. 108, p 4). o objeto da norma fica claro que a RDC 24/2010 protege o consumidor ao apresentar informações essenciais sobre a composição dos produtos para melhores hábitos alimentares, de forma a assegurar a todos o direito constitucional à saúde e à alimentação saudável. Inclusive, o texto da norma é explícito sobre este objetivo: coibir práticas excessivas que levem o público, em especial o público infantil, a padrões de consumo incompatíveis com a saúde e que violem seu direito à alimentação adequada (artigo 2º).
Argumenta, também, que:
[n]a medida em que concretiza o direito constitucional à saúde e à alimentação saudável, nos termos da competência conferida à Anvisa, deve-se reconhecer que a RDC 24/2010 não impõe restrições indevidas, ou ilegais ou inconstitucionais à iniciativa privada, tampouco restringe ou proíbe o direito à publicidade ou de qualquer outra prática que vise à divulgação e promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional (doc. 108, p. 4 – grifos no original).
Com base nas novas informações prestadas pela ACT, o MPF, em novo parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, retificou a sua manifestação anterior e opinou pelo provimento do recurso (doc. 114).
Aduz o MPF que:
[...] o exame dos argumentos deduzidos pela ACT PROMOÇÃO DA SAÚDE e, também, das decisões tomadas por essa Colenda Corte nas ADI 4.874 e 5.631 e no ARE nº 1.348.238, permitiu que o Ministério Público revisse o seu entendimento para concluir que a questão suscitada tem natureza constitucional (doc. 114, p. 6 – grifei).
Diz, ainda, que:
a questão aqui discutida tem magnitude constitucional e diz com a validade da Resolução expedida pela ANVISA no exercício da sua competência regulamentar, com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.782/99, já declarado constitucional por essa Corte no julgamento das citadas ADI 4.874 e 5.631 (doc. 114, p. 6).
No caso dos presentes autos, discute-se a atribuição da Anvisa para editar normas sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objetivo seja a divulgação e a promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional, especificamente as contidas na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa – RDC n. 24/2010.
Essa resolução tem como objetivo principal proteger a saúde pública, especialmente no que diz respeito à alimentação e nutrição das pessoas. Ela busca controlar a divulgação de alimentos e bebidas que possam contribuir para problemas de saúde, como obesidade, doenças cardiovasculares, diabetes e outras condições relacionadas à má alimentação.
Como bem assentado pelo MPF:
[...] as normas da RDC 24/2010 foram construídas democraticamente com a sociedade, por meio de audiências públicas e reuniões técnicas nas quais foram ouvidos inúmeros representantes da sociedade civil organizada, a exemplo do Ministério Público Federal, Sociedade Brasileira de Pediatria – SBP, Associação Brasileira das Indústrias de Alimentos – ABIA, Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária – CONAR, Comissão de Assuntos Sociais do Senado (Consultoria Legislativa), Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, dentre outros. No período de um ano, foi discutida uma proposta de regulamento, cuja redação final foi submetida a consulta pública (cp71/2006), entre novembro de 2006 e abril de 2007. Ao longo de um período de 140 dias, a Consulta Pública nº 71/06 recebeu 254 manifestações oriundas de 248 contribuintes (doc. 114, pp. 10-11).
Verifico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.874/DF, da relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 1°/2/2019, julgou improcedente o pedido de interpretação conforme a Constituição dos incisos III e XV (parte final) do art. 7º da Lei n. 9.782/1999, que cuida da competência normativa da Anvisa e, quanto ao pedido subsidiário de inconstitucionalidade da RDC Anvisa n. 14/2012, declarou a constitucionalidade da resolução, em acórdão assim ementado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 7º, III E XV, IN FINE, DA LEI Nº 9.782/1999. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA (RDC) DA ANVISA Nº 14/2002. PROIBIÇÃO DA IMPORTAÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS DO TABACO CONTENDO ADITIVOS. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. REGULAÇÃO SETORIAL. FUNÇÃO NORMATIVA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE INICIATIVA E DO DIREITO À SAÚDE. PRODUTOS QUE ENVOLVEM RISCO À SAÚDE. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA E QUALIFICADA DA ANVISA. ART. 8º, § 1º, X, DA Lei nº 9.782/1999. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. DEFERÊNCIA ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE. CONVENÇÃOQUADRO SOBRE CONTROLE DO USO DO TABACO – CQCT. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ao instituir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, a Lei nº 9.782/1999 delineia o regime jurídico e dimensiona as competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, autarquia especial. 2. A função normativa das agências reguladoras não se confunde com a a função regulamentadora da Administração (art. 84, IV, da Lei Maior), tampouco com a figura do regulamento autônomo (arts. 84, VI, 103-B, § 4º, I, e 237 da CF). 3. A competência para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades reguladas insere-se no poder geral de polícia da Administração sanitária. Qualifica-se, a competência normativa da ANVISA, pela edição, no exercício da regulação setorial sanitária, de atos: (i) gerais e abstratos, (ii) de caráter técnico, (iii) necessários à implementação da política nacional de vigilância sanitária e (iv) subordinados à observância dos parâmetros fixados na ordem constitucional e na legislação setorial. Precedentes: ADI 1668/DF-MC, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 16.4.2004; RMS 28487/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.3.2013; ADI 4954/AC, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014; ADI 4949/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2014; ADI 4951/PI, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 26.11.2014; ADI 4.093/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014. 4. Improcedência do pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 7º, XV, parte final, da Lei nº 9.782/1999, cujo texto unívoco em absoluto atribui competência normativa para a proibição de produtos ou insumos em caráter geral e primário. Improcedência também do pedido alternativo de interpretação conforme a Constituição do art. 7º, III, da Lei nº 9.782/1999, que confere à ANVISA competência normativa condicionada à observância da legislação vigente. 5. Credencia-se à tutela de constitucionalidade in abstractocaput o ato normativo qualificado por abstração, generalidade, autonomia e imperatividade. Cognoscibilidade do pedido sucessivo de declaração de inconstitucionalidade da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. 6. Proibição da fabricação, importação e comercialização, no país, de produtos fumígenos derivados do tabaco que contenham as substâncias ou compostos que define como aditivos: compostos e substâncias que aumentam a sua atratividade e a capacidade de causar dependência química. Conformação aos limites fixados na lei e na Constituição da República para o exercício legítimo pela ANVISA da sua competência normativa. 7. A liberdade de iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caput e § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999 submete os produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a regime diferenciado específico de regulamentação, controle e fiscalização pela ANVISA, por se tratar de produtos que envolvem risco à saúde pública. A competência específica da ANVISA para regulamentar os produtos que envolvam risco à saúde (art. 8º, § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999) necessariamente inclui a competência para definir, por meio de critérios técnicos e de segurança, os ingredientes que podem e não podem ser usados na fabricação de tais produtos. Daí o suporte legal à RDC nº 14/2012, no que proíbe a adição, nos produtos fumígenos derivados do tabaco, de compostos ou substâncias destinados a aumentar a sua atratividade. De matiz eminentemente técnica, a disciplina da forma de apresentação (composição, características etc.) de produto destinado ao consumo, não traduz restrição sobre a sua natureza. 9. Definidos na legislação de regência as políticas a serem perseguidas, os objetivos a serem implementados e os objetos de tutela, ainda que ausente pronunciamento direto, preciso e não ambíguo do legislador sobre as medidas específicas a adotar, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional da exegese conferida por uma Agência ao seu próprio estatuto legal, simplesmente substituí-la pela sua própria interpretação da lei. Deferência da jurisdição constitucional à interpretação empreendida pelo ente administrativo acerca do diploma definidor das suas próprias competências e atribuições, desde que a solução a que chegou a agência seja devidamente fundamentada e tenha lastro em uma interpretação da lei razoável e compatível com a Constituição. Aplicação da doutrina da deferência administrativa (Chevron U.S.A. v. Natural Res. Def. Council). 10. A incorporação da CQCT ao direito interno, embora não vinculante, fornece um standard de razoabilidade para aferição dos parâmetros adotados na RDC nº 14/2012 pela ANVISA, com base na competência atribuída pelos arts. 7º, III, e 8º, § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999. 11. Ao editar a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 14/2012, definindo normas e padrões técnicos sobre limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros e restringindo o uso dos denominados aditivos nos produtos fumígenos derivados do tabaco, sem alterar a sua natureza ou redefinir características elementares da sua identidade, a ANVISA atuou em conformidade com os lindes constitucionais e legais das suas prerrogativas, observados a cláusula constitucional do direito à saúde, o marco legal vigente e a estrita competência normativa que lhe outorgam os arts. 7º, III, e 8º, § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999. Improcedência do pedido sucessivo. 12. Quórum de julgamento constituído por dez Ministros, considerado um impedimento. Nove votos pela improcedência do pedido principal de interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, do art. 7º, III e XV, in fine, da Lei nº 9.782/1999. Cinco votos pela improcedência e cinco pela procedência do pedido sucessivo, não atingido o quórum de seis votos (art. 23 da Lei nº 9.868/1999) – maioria absoluta (art. 97 da Constituição da República) – para declaração da inconstitucionalidade da RDC nº 14/2012 da ANVISA, a destituir de eficácia vinculante o julgado, no ponto. 13. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, e, no mérito julgados improcedentes os pedidos principais e o pedido sucessivo. Julgamento destituído de efeito vinculante apenas quanto ao pedido sucessivo, porquanto não atingido o quórum para a declaração da constitucionalidade da Resolução da Diretoria Colegiada nº 14/2012 da ANVISA.
Essa orientação foi reafirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.348.238 RG/DF (Tema 1.252 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 13/6/2023, ocasião em que foi fixada a seguinte tese:
Competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA para editar normas sobre a restrição de importação e comercialização de cigarros, especificamente as contidas na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012, no que proíbe o uso de certos aditivos.
Confira-se, a propósito, a ementa do citado processo paradigma:
Recurso extraordinário com agravo. Direito Constitucional e Direito Administrativo. Comercialização de cigarros. Restrição definida na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012. Competência normativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Princípio da legalidade. ADI nº 4.874/DF. Precedente. Matéria constitucional. Presença de repercussão geral.
Com esse mesmo entendimento, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.137.884/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 14/6/2018; ARE 1.077.549/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14/10/2017; ARE 1.074.789/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 22/9/2017; RE 1.458.517/AL, Rel. Min. André Mendonça, DJe 31/1/2024; e ARE 1.459.149/ES, de minha relatoria, DJe 19/10/2023.
Desse modo, observo que o Tribunal de origem, ao considerar que a Anvisa não tem competência para disciplinar, por meio de resolução, a questão referente à propaganda e à publicidade de produtos que possam ser nocivos à saúde ou ao meio ambiente, ante a ausência de previsão legal, divergiu da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Posto isso, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, para dar provimento ao e reconhecer a violação recurso extraordinário (art. 932 do CPC)da Constituição Federal, e, como corolário, reformar o acórdão recorrido para julgar válida a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 24/2010 da Anvisa. Inverto os ônus sucumbenciais e majoro em 10% os honorários advocatícios (doc. 142 – grifos no original).
Essa decisão foi publicada no DJe em 24/5/2024.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo24/05/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão em que neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa (doc. 118).
O Ministério Público Federal requer a reconsideração da decisão emitida anteriormente pelo desprovimento do recurso, tendo em vista novas informações trazidas aos autos pela Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos – ACT Promoção da Saúde (doc. 114).
É o relatório. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico ser o caso de tornar sem efeito a decisão agravada (doc. 118) e, em consequência, passar à nova análise do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. REGULAMENTAÇÃO DA PROPAGANDA E PUBLICIDADE DE PRODUTOS NOCIVOS À SAUDE OU AO MEIO AMBIENTE. EXIGÊNCIA DE AVISO SOBRE OS MALEFÍCIOS NA RESPECTIVA EMBALAGEM. RDC/ANVISA 24/2010. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I — Nos termos do § 3º do art. 220 da CF, compete à lei federal ‘estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiento’. II — Não compete à ANVISA disciplinar, por meio de resolução, a questão referente à propaganda e à publicidade de produtos que possam ser nocivos à saúde ou ao meio ambiente, ante a , ausência de previsão legal. III — Por mais louvável que seja a iniciativa e, quiçá necessária a medida, em proteção à saúde, não se pode olvidar o princípio da legalidade, CF art. 5°, II. IV- Recurso de apelação e remessa oficial a que se nega provimento (doc. 27, p. 10).
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 5º, II; 196; 197; e 220, § 3º, II, da mesma Carta.
Sustenta o agravante que a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 24/2010 foi editada em total respeito ao princípio da legalidade, dentro da esfera de atribuições conferida por lei à Anvisa, à luz do que dispõem os dispositivos constitucionais tidos como violados (doc. 33, p. 21).
O Ministério Público Federal – MPF havia se manifestado pelo não conhecimento deste recurso, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESOLUÇÃO DA ANVISA SOBRE PROPAGANDA E PUBLICIDADE DE PRODUTOS NOCIVOS À SAUDE OU AO MEIO AMBIENTE. SENTENÇA QUE AFASTOU A AUTUAÇÃO OU APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA RDC Nº 24/2010. JULGAMENTO CONFIRMADO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II, 196, 197 E 220, § 3º, II, DA CF/88. OFENSA INDIRETA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES DO STF. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO (doc. 103).
A Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos – ACT Promoção da Saúde, na condição de amicus curiae, sustenta, em suma, que o tema debatido nos autos possui notória relevância social e transcende os interesses das partes, diante do interesse interesse público envolvido pela repercussão social da controvérsia. Destaca, ainda, que:
[...](Doc. 108, p 4). o objeto da norma fica claro que a RDC 24/2010 protege o consumidor ao apresentar informações essenciais sobre a composição dos produtos para melhores hábitos alimentares, de forma a assegurar a todos o direito constitucional à saúde e à alimentação saudável. Inclusive, o texto da norma é explícito sobre este objetivo: coibir práticas excessivas que levem o público, em especial o público infantil, a padrões de consumo incompatíveis com a saúde e que violem seu direito à alimentação adequada (artigo 2º).
Argumenta, também, que:
[n]a medida em que concretiza o direito constitucional à saúde e à alimentação saudável, nos termos da competência conferida à Anvisa, deve-se reconhecer que a RDC 24/2010 não impõe restrições indevidas, ou ilegais ou inconstitucionais à iniciativa privada, tampouco restringe ou proíbe o direito à publicidade ou de qualquer outra prática que vise à divulgação e promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional (doc. 108, p. 4 – grifos no original).
Com base nas novas informações prestadas pela ACT, o MPF, em novo parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, retificou a sua manifestação anterior e opinou pelo provimento do recurso (doc. 114).
Aduz o MPF que:
[...] o exame dos argumentos deduzidos pela ACT PROMOÇÃO DA SAÚDE e, também, das decisões tomadas por essa Colenda Corte nas ADI 4.874 e 5.631 e no ARE nº 1.348.238, permitiu que o Ministério Público revisse o seu entendimento para concluir que a questão suscitada tem natureza constitucional (doc. 114, p. 6 – grifei).
Diz, ainda, que:
a questão aqui discutida tem magnitude constitucional e diz com a validade da Resolução expedida pela ANVISA no exercício da sua competência regulamentar, com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.782/99, já declarado constitucional por essa Corte no julgamento das citadas ADI 4.874 e 5.631 (doc. 114, p. 6).
No caso dos presentes autos, discute-se a atribuição da Anvisa para editar normas sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objetivo seja a divulgação e a promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional, especificamente as contidas na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa – RDC n. 24/2010.
Essa resolução tem como objetivo principal proteger a saúde pública, especialmente no que diz respeito à alimentação e nutrição das pessoas. Ela busca controlar a divulgação de alimentos e bebidas que possam contribuir para problemas de saúde, como obesidade, doenças cardiovasculares, diabetes e outras condições relacionadas à má alimentação.
Como bem assentado pelo MPF:
[...] as normas da RDC 24/2010 foram construídas democraticamente com a sociedade, por meio de audiências públicas e reuniões técnicas nas quais foram ouvidos inúmeros representantes da sociedade civil organizada, a exemplo do Ministério Público Federal, Sociedade Brasileira de Pediatria – SBP, Associação Brasileira das Indústrias de Alimentos – ABIA, Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária – CONAR, Comissão de Assuntos Sociais do Senado (Consultoria Legislativa), Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, dentre outros. No período de um ano, foi discutida uma proposta de regulamento, cuja redação final foi submetida a consulta pública (cp71/2006), entre novembro de 2006 e abril de 2007. Ao longo de um período de 140 dias, a Consulta Pública nº 71/06 recebeu 254 manifestações oriundas de 248 contribuintes (doc. 114, pp. 10-11).
Verifico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.874/DF, da relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 1°/2/2019, julgou improcedente o pedido de interpretação conforme a Constituição dos incisos III e XV (parte final) do art. 7º da Lei n. 9.782/1999, que cuida da competência normativa da Anvisa e, quanto ao pedido subsidiário de inconstitucionalidade da RDC Anvisa n. 14/2012, declarou a constitucionalidade da resolução, em acórdão assim ementado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 7º, III E XV, IN FINE, DA LEI Nº 9.782/1999. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA (RDC) DA ANVISA Nº 14/2002. PROIBIÇÃO DA IMPORTAÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS DO TABACO CONTENDO ADITIVOS. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. REGULAÇÃO SETORIAL. FUNÇÃO NORMATIVA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE INICIATIVA E DO DIREITO À SAÚDE. PRODUTOS QUE ENVOLVEM RISCO À SAÚDE. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA E QUALIFICADA DA ANVISA. ART. 8º, § 1º, X, DA Lei nº 9.782/1999. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. DEFERÊNCIA ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE. CONVENÇÃOQUADRO SOBRE CONTROLE DO USO DO TABACO – CQCT. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ao instituir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, a Lei nº 9.782/1999 delineia o regime jurídico e dimensiona as competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, autarquia especial. 2. A função normativa das agências reguladoras não se confunde com a a função regulamentadora da Administração (art. 84, IV, da Lei Maior), tampouco com a figura do regulamento autônomo (arts. 84, VI, 103-B, § 4º, I, e 237 da CF). 3. A competência para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades reguladas insere-se no poder geral de polícia da Administração sanitária. Qualifica-se, a competência normativa da ANVISA, pela edição, no exercício da regulação setorial sanitária, de atos: (i) gerais e abstratos, (ii) de caráter técnico, (iii) necessários à implementação da política nacional de vigilância sanitária e (iv) subordinados à observância dos parâmetros fixados na ordem constitucional e na legislação setorial. Precedentes: ADI 1668/DF-MC, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 16.4.2004; RMS 28487/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.3.2013; ADI 4954/AC, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014; ADI 4949/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2014; ADI 4951/PI, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 26.11.2014; ADI 4.093/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014. 4. Improcedência do pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 7º, XV, parte final, da Lei nº 9.782/1999, cujo texto unívoco em absoluto atribui competência normativa para a proibição de produtos ou insumos em caráter geral e primário. Improcedência também do pedido alternativo de interpretação conforme a Constituição do art. 7º, III, da Lei nº 9.782/1999, que confere à ANVISA competência normativa condicionada à observância da legislação vigente. 5. Credencia-se à tutela de constitucionalidade in abstracto o ato normativo qualificado por abstração, generalidade, autonomia e imperatividade. Cognoscibilidade do pedido sucessivo de declaração de inconstitucionalidade da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. 6. Proibição da fabricação, importação e comercialização, no país, de produtos fumígenos derivados do tabaco que contenham as substâncias ou compostos que define como aditivos: compostos e substâncias que aumentam a sua atratividade e a capacidade de causar dependência química. Conformação aos limites fixados na lei e na Constituição da República para o exercício legítimo pela ANVISA da sua competência normativa. 7. A liberdade de iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caput, da Lei Maior) não impede a imposição, pelo Estado, de condições e limites para a exploração de atividades privadas tendo em vista sua compatibilização com os demais princípios, garantias, direitos fundamentais e proteções constitucionais, individuais ou sociais, destacando-se, no caso do controle do tabaco, a proteção da saúde e o direito à informação. O risco associado ao consumo do tabaco justifica a sujeição do seu mercado a intensa regulação sanitária, tendo em vista o interesse público na proteção e na promoção da saúde. 8. O art. 8º, caput e § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999 submete os produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a regime diferenciado específico de regulamentação, controle e fiscalização pela ANVISA, por se tratar de produtos que envolvem risco à saúde pública. A competência específica da ANVISA para regulamentar os produtos que envolvam risco à saúde (art. 8º, § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999) necessariamente inclui a competência para definir, por meio de critérios técnicos e de segurança, os ingredientes que podem e não podem ser usados na fabricação de tais produtos. Daí o suporte legal à RDC nº 14/2012, no que proíbe a adição, nos produtos fumígenos derivados do tabaco, de compostos ou substâncias destinados a aumentar a sua atratividade. De matiz eminentemente técnica, a disciplina da forma de apresentação (composição, características etc.) de produto destinado ao consumo, não traduz restrição sobre a sua natureza. 9. Definidos na legislação de regência as políticas a serem perseguidas, os objetivos a serem implementados e os objetos de tutela, ainda que ausente pronunciamento direto, preciso e não ambíguo do legislador sobre as medidas específicas a adotar, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional da exegese conferida por uma Agência ao seu próprio estatuto legal, simplesmente substituí-la pela sua própria interpretação da lei. Deferência da jurisdição constitucional à interpretação empreendida pelo ente administrativo acerca do diploma definidor das suas próprias competências e atribuições, desde que a solução a que chegou a agência seja devidamente fundamentada e tenha lastro em uma interpretação da lei razoável e compatível com a Constituição. Aplicação da doutrina da deferência administrativa (Chevron U.S.A. v. Natural Res. Def. Council). 10. A incorporação da CQCT ao direito interno, embora não vinculante, fornece um standard de razoabilidade para aferição dos parâmetros adotados na RDC nº 14/2012 pela ANVISA, com base na competência atribuída pelos arts. 7º, III, e 8º, § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999. 11. Ao editar a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 14/2012, definindo normas e padrões técnicos sobre limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros e restringindo o uso dos denominados aditivos nos produtos fumígenos derivados do tabaco, sem alterar a sua natureza ou redefinir características elementares da sua identidade, a ANVISA atuou em conformidade com os lindes constitucionais e legais das suas prerrogativas, observados a cláusula constitucional do direito à saúde, o marco legal vigente e a estrita competência normativa que lhe outorgam os arts. 7º, III, e 8º, § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999. Improcedência do pedido sucessivo. 12. Quórum de julgamento constituído por dez Ministros, considerado um impedimento. Nove votos pela improcedência do pedido principal de interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, do art. 7º, III e XV, in fine, da Lei nº 9.782/1999. Cinco votos pela improcedência e cinco pela procedência do pedido sucessivo, não atingido o quórum de seis votos (art. 23 da Lei nº 9.868/1999) – maioria absoluta (art. 97 da Constituição da República) – para declaração da inconstitucionalidade da RDC nº 14/2012 da ANVISA, a destituir de eficácia vinculante o julgado, no ponto. 13. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, e, no mérito julgados improcedentes os pedidos principais e o pedido sucessivo. Julgamento destituído de efeito vinculante apenas quanto ao pedido sucessivo, porquanto não atingido o quórum para a declaração da constitucionalidade da Resolução da Diretoria Colegiada nº 14/2012 da ANVISA.
Essa orientação foi reafirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.348.238 RG/DF (Tema 1.252 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 13/6/2023, ocasião em que foi fixada a seguinte tese:
Competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA para editar normas sobre a restrição de importação e comercialização de cigarros, especificamente as contidas na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012, no que proíbe o uso de certos aditivos.
Confira-se, a propósito, a ementa do citado processo paradigma:
Recurso extraordinário com agravo. Direito Constitucional e Direito Administrativo. Comercialização de cigarros. Restrição definida na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012. Competência normativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Princípio da legalidade. ADI nº 4.874/DF. Precedente. Matéria constitucional. Presença de repercussão geral.
Com esse mesmo entendimento, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.137.884/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 14/6/2018; ARE 1.077.549/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14/10/2017; ARE 1.074.789/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 22/9/2017; RE 1.458.517/AL, Rel. Min. André Mendonça, DJe 31/1/2024; e ARE 1.459.149/ES, de minha relatoria, DJe 19/10/2023.
Desse modo, observo que o Tribunal de origem, ao considerar que a Anvisa não tem competência para disciplinar, por meio de resolução, a questão referente à propaganda e à publicidade de produtos que possam ser nocivos à saúde ou ao meio ambiente, ante a ausência de previsão legal, divergiu da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Posto isso, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, para dar provimento ao e reconhecer a violação recurso extraordinário (art. 932 do CPC)da Constituição Federal, e, como corolário, reformar o acórdão recorrido para julgar válida a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 24/2010 da Anvisa. Inverto os ônus sucumbenciais e majoro em 10% os honorários advocatícios.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo21/05/2024 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que neguei provimento ao recurso extraordinário interposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa (doc. 118).
A embargante sustenta omissão quanto ao requerimento, por meio da Petição n. 38.673/2024 (doc. 108), para ingresso no feito como amicus curiae (doc. 122, p. 5).
Na referida petição, a entidade sustenta, em suma, que o tema debatido nos autos possui notória relevância social e transcende os interesses das partes, ante o interesse público envolvido na repercussão social da controvérsia. Destaca, ainda, que:
[...]. (Doc. 108, p 4). o objeto da norma fica claro que a RDC 24/2010 protege o consumidor ao apresentar informações essenciais sobre a composição dos produtos para melhores hábitos alimentares, de forma a assegurar a todos o direito constitucional à saúde e à alimentação saudável. Inclusive, o texto da norma é explícito sobre este objetivo: coibir práticas excessivas que levem o público, em especial o público infantil, a padrões de consumo incompatíveis com a saúde e que violem seu direito à alimentação adequada (artigo 2º)
Sustenta, também, que:
[n]a medida em que concretiza o direito constitucional à saúde e à alimentação saudável, nos termos da competência conferida à Anvisa, deve-se reconhecer que a RDC 24/2010 não impõe restrições indevidas, ou ilegais ou inconstitucionais à iniciativa privada, tampouco restringe ou proíbe o direito à publicidade ou de qualquer outra prática que vise à divulgação e promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional (doc. 108, p. 4 – grifos no original).
É o relatório necessário. Decido.
Consoante a dicção do art. 138 do Código de Processo Civil,
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
Percebe-se, portanto, que o Código de Processo Civil adota como requisitos de admissão de pessoa física ou jurídica na qualidade de amicus curiae a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, bem como a representatividade adequada.
Os amigos da Corte têm sido admitidos no Supremo Tribunal Federal como instrumento de abertura da participação popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição Federal, de modo que sejam apresentados diversos aspectos que nem sempre são trazidos ao processo por meio das partes que o compõem. Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal, ao ampliar-se a manifestação de outras partes, interessadas no resultado da controvérsia, facilita-se a pluralidade de pontos de vista e melhores decisões poderão ser tomadas. Vejamos:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não conhecidos (ADI 3.460 ED/DF, Rel. Min. Teori Zavascki – grifei).
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADMISSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º) - JURISPRUDÊNCIA - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA ADPF QUANDO CONFIGURADA LESÃO A PRECEITO FUNDAMENTAL PROVOCADA POR INTERPRETAÇÃO JUDICIAL (ADPF 33/PA e ADPF 144/DF, v.g.) - ADPF COMO INSTRUMENTO VIABILIZADOR DA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO - CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL RELEVANTE MOTIVADA PELA EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS EXPRESSÕES SEMIOLÓGICAS PROPICIADAS PELO CARÁTER POLISSÊMICO DO ATO ESTATAL IMPUGNADO (CP, art. 287) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADPF CONHECIDA. ´AMICUS CURIAE´ - INTERVENÇÃO PROCESSUAL EM SEDE DE ADPF - ADMISSIBILIDADE - PLURALIZAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL E A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL - DOUTRINA - PRECEDENTES - PRETENDIDA AMPLIAÇÃO, POR INICIATIVA DESSE COLABORADOR PROCESSUAL, DO OBJETO DA DEMANDA PARA, NESTA, MEDIANTE ADITAMENTO, INTRODUZIR O TEMA DO USO RITUAL DE PLANTAS ALUCINÓGENAS E DE DROGAS ILÍCITAS EM CELEBRAÇÕES LITÚRGICAS, A SER ANALISADO SOB A ÉGIDE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE RELIGIOSA - MATÉRIA JÁ VEICULADA NA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, DE 1971 (Artigo 32, n. 4), DISCIPLINADA NA RESOLUÇÃO CONAD Nº 1/2010 E PREVISTA NA VIGENTE LEI DE DROGAS (Lei nº 11.343/2006, art. 2º, ´caput´, ´in fine´) - IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DESSE ADITAMENTO OBJETIVO PROPOSTO PELO ´AMICUS CURIAE´ - DISCUSSÃO SOBRE A (DESEJÁVEL) AMPLIAÇÃO DOS PODERES PROCESSUAIS DO ´AMICUS CURIAE´ - NECESSIDADE DE VALORIZAR SE, SOB PERSPECTIVA EMINENTEMENTE PLURALÍSTICA, O SENTIDO DEMOCRÁTICO E LEGITIMADOR DA PARTICIPAÇÃO FORMAL DO ´AMICUS CURIAE´ NOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA (...) (ADPF 187/DF, Rel. Min. Celso de Mello – grifei).
A presente ação tem por objetivo analisar a legalidade da Resolução da Diretoria Colegiada da n. 24, de 15 de junho de 20210, que disciplina Anvisa
O Ministério Púbico Federal retificou o seu parecer anterior, pelo desprovimento do recurso (doc. 103), ante as novas informações trazidas aos autos pela Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos – ACT Promoção da Saúde (doc. 114).
Assim, na demanda ora discutida, como há pertinência entre a questão de fundo debatida nos presentes autos e as atribuições institucionais da Associação requerente, dou provimento aos embargos de declaração e autorizo a sua admissão no processo como amicus curiae (art. 1.024, § 2°, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. REGULAMENTAÇÃO DA PROPAGANDA E PUBLICIDADE DE PRODUTOS NOCIVOS À SAUDE OU AO MEIO AMBIENTE. EXIGÊNCIA DE AVISO SOBRE OS MALEFÍCIOS NA RESPECTIVA EMBALAGEM. RDC/ANVISA 24/2010. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I — Nos termos do § 3º do art. 220 da CF, compete à lei federal ‘estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiento’.
II — Não compete à ANVISA disciplinar, por meio de resolução, a questão referente à propaganda e à publicidade de produtos que possam ser nocivos à saúde ou ao meio ambiente, ante a , ausência de previsão legal.
III — Por mais louvável que seja a iniciativa e, quiçá necessária a medida, em proteção à saúde, não se pode olvidar o princípio da legalidade, CF art. 5°, II.
IV- Recurso de apelação e remessa oficial a que se nega provimento.” (documento eletrônico 27, p. 10)
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 5º, II; 196; 197; e 220, § 3º, II, da mesma Carta.
Sustenta a parte agravante que a Resolução RDC n° 24/2010 foi editada em total respeito ao princípio da legalidade, dentro da esfera de competência conferida por lei à Anvisa, à luz do que dispõem os dispositivos constitucionais tidos como violados (doc. 33, p. 21).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento deste recurso, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESOLUÇÃO DA ANVISA SOBRE PROPAGANDA E PUBLICIDADE DE PRODUTOS NOCIVOS À SAUDE OU AO MEIO AMBIENTE. SENTENÇA QUE AFASTOU A AUTUAÇÃO OU APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA RDC Nº 24/2010. JULGAMENTO CONFIRMADO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II, 196, 197 E 220, § 3º, II, DA CF/88. OFENSA INDIRETA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES DO STF. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” (doc. eletrônico 103)
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Verifico que a recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassaria os interesses subjetivos do processo. Na verdade, cingiu-se a desenvolver considerações genéricas sobre a repercussão geral, sem particularizar a matéria em exame nestes autos.
A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, §2º, do Código de Processo Civil/1973, introduzido pela Lei nº 11.418/2006, e no art. 327, §1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. III – Agravo ao qual se nega provimento.” (RE 1.401.506 AgR/S, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14/12/2023 - grifei)
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1.009.564 AgR/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 6/9/2017 - grifei)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CARUARU. SUPRESSÃO DE QUINQUÊNIOS. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema, o que não atende ao disposto no art. 1.035 do CPC/2015. 2. A petição de recurso extraordinário não prescinde da observância do disposto no art. 1.035 do CPC/2015, nem mesmo nos casos em que esta Corte já tenha reconhecido a existência de repercussão geral da matéria debatida nos autos (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto). 3. Dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, faz-se necessário a análise da legislação infraconstitucional local aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual nos termos da Súmula 280/STF. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita a parte agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 1.211.042 AgR/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12/9/2019 - grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. III – Agravo ao qual se nega provimento.” (RE 1.401.506 AgR/SC, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14/12/2023 - grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.102.012 AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1º/8/2018 - grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 6.4.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, em virtude da não fixação de honorários advocatícios nas decisões anteriores.” (RE 993.775 AgR/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 1º/2/2019 - grifei)
Ademais, destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido que:
“5. Verifico não haver dúvida, tanto para a autora quanto para a ANVISA, acerca da necessidade de disciplina, por lei federal, da matéria relativa à propaganda de produtos que possam ser prejudiciais à saúde. É imposição que decorre do art. 220, § 3º, II, da Constituição; Federal, segundo o qual compete à lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
6. Fato é que a Lei 9.782/1999, que cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, em seu art. 7º, que disciplina as hipóteses de competência desta autarquia federal, lhe atribui o controle, a fiscalização e o acompanhamento, sob o prisma da legislação sanitária, da propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime ide vigilância sanitária, nestes compreendidos, dentre outros, alimentos e bebidas não-alcoólicas, ambos disciplinados no ato normativo impugnado pela agravada.
7. No entanto, não há qualquer dispositivo legal que discipline a necessidade, como pretende a ANVISA, de veiculação, em produtos alimentícios, das informações .exigidas na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 24/2010, dentre as quais se destaca a indicação, de forma ostensiva e clara, de que neles estão presentes, a título de exemplo, níveis de açúcar, sódio e gordura trans em quantidades que, se consumidas em excesso, poderão causar obesidade, pressão alta e doenças do coração; respectivamente.
8. E é por este motivo que, em conformidade com os fundamentos da sentença; entendo que não poderia a autarquia apelante, por meio de Resolução, disciplinar a matéria de formá tão abrangente, impondo às empresas que produzem e comercializam os produtos alimentícios alcançados pela norma em comento restrições não previstas em lei, conforme exige o texto constitucional.
9. Por fim, devo ressaltar que o Decreto-Lei 986/69 apenas institui normas básicas sobre alimentos, não disciplinando a propaganda e publicidade de tais produtos. O inciso XIV do art. 2° daquela norma legal apenas define o que se entende, para sua correta aplicação, pela palavra propaganda, nada mais dispondo a seu respeito.
10. Saliente-se que a controvérsia diz respeito à competência da ANVISA para baixar regulamentos disciplinando a propaganda de produtos que possam ser nocivos à saúde.
11. Entende a ANVISA que detém essa competência, a teor dos arts. 196, 197 e 220, §§ 1° a 3°, da Constituição Federal, bem assim os arts. 2°, 6°, 7 0 e 8° da Lei 9.782/1999.
[..]
13. Note-se que, ao contrário do que a ré pretende fazer crer, em nenhum momento os dispositivos referidos atribuem à ANVISA competência para regulamentar a matéria. Aliás, o § 3° do art. 220 da CF é bastante claro quando dispõe que compete à lei federal ‘estabelecer os meios que legais que garantam à pessoa e à família á possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao. meio ambiente’.
14. Ademais, na realidade está se criando uma obrigação nova, o que só seria possível mediante lei, nos termos do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, por mais louvável que seja a iniciativa e efetivamente necessária como garantia da saúde.
15. Assim, não pode a ANVISA, por meio de resolução, disciplinar a questão referente à propaganda e à publicidade de produtos que possam ser nocivos à saúde ou ao meio ambiente.
16. Também a Lei 9.782/1999 somente dispõe sobre o controle, a fiscalização e o acompanhamento da propaganda e publicidade desses produtos, nada prevendo sobre a sua regulamentação.” (doc. eletrônico 6, pp. 3-5)
Assim, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, notadamente quanto à competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa para disciplinar sobre publicidade e propaganda de produtos que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e das normas infraconstitucionais federais aplicáveis ao caso (Leis nºs 9.494/1997 e 9.782/1999; Decreto-Lei nº 986/1969 e RDC nº 24/2010 da Anvisa), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso. Vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa à Constituição, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação da legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF. V - Agravo ao qual se nega provimento.” (ARE 1.456.362 AgR/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14/12/2023)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. II - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. III - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. IV - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. V - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1.461.399-AgR/RN, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14/12/2023)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a discussão acerca do método da
(...) Ver conteúdo completo29/04/2024 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. REGULAMENTAÇÃO DA PROPAGANDA E PUBLICIDADE DE PRODUTOS NOCIVOS À SAUDE OU AO MEIO AMBIENTE. EXIGÊNCIA DE AVISO SOBRE OS MALEFÍCIOS NA RESPECTIVA EMBALAGEM. RDC/ANVISA 24/2010. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I — Nos termos do § 3º do art. 220 da CF, compete à lei federal ‘estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiento’.
II — Não compete à ANVISA disciplinar, por meio de resolução, a questão referente à propaganda e à publicidade de produtos que possam ser nocivos à saúde ou ao meio ambiente, ante a , ausência de previsão legal.
III — Por mais louvável que seja a iniciativa e, quiçá necessária a medida, em proteção à saúde, não se pode olvidar o princípio da legalidade, CF art. 5°, II.
IV- Recurso de apelação e remessa oficial a que se nega provimento.” (documento eletrônico 27, p. 10)
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 5º, II; 196; 197; e 220, § 3º, II, da mesma Carta.
Sustenta a parte agravante que a Resolução RDC n° 24/2010 foi editada em total respeito ao princípio da legalidade, dentro da esfera de competência conferida por lei à Anvisa, à luz do que dispõem os dispositivos constitucionais tidos como violados (doc. 33, p. 21).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento deste recurso, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESOLUÇÃO DA ANVISA SOBRE PROPAGANDA E PUBLICIDADE DE PRODUTOS NOCIVOS À SAUDE OU AO MEIO AMBIENTE. SENTENÇA QUE AFASTOU A AUTUAÇÃO OU APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA RDC Nº 24/2010. JULGAMENTO CONFIRMADO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II, 196, 197 E 220, § 3º, II, DA CF/88. OFENSA INDIRETA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES DO STF. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” (doc. eletrônico 103)
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Verifico que a recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassaria os interesses subjetivos do processo. Na verdade, cingiu-se a desenvolver considerações genéricas sobre a repercussão geral, sem particularizar a matéria em exame nestes autos.
A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, §2º, do Código de Processo Civil/1973, introduzido pela Lei nº 11.418/2006, e no art. 327, §1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. III – Agravo ao qual se nega provimento.” (RE 1.401.506 AgR/S, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14/12/2023 - grifei)
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1.009.564 AgR/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 6/9/2017 - grifei)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CARUARU. SUPRESSÃO DE QUINQUÊNIOS. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema, o que não atende ao disposto no art. 1.035 do CPC/2015. 2. A petição de recurso extraordinário não prescinde da observância do disposto no art. 1.035 do CPC/2015, nem mesmo nos casos em que esta Corte já tenha reconhecido a existência de repercussão geral da matéria debatida nos autos (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto). 3. Dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, faz-se necessário a análise da legislação infraconstitucional local aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual nos termos da Súmula 280/STF. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita a parte agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 1.211.042 AgR/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12/9/2019 - grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. III – Agravo ao qual se nega provimento.” (RE 1.401.506 AgR/SC, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14/12/2023 - grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.102.012 AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1º/8/2018 - grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 6.4.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, em virtude da não fixação de honorários advocatícios nas decisões anteriores.” (RE 993.775 AgR/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 1º/2/2019 - grifei)
Ademais, destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido que:
“5. Verifico não haver dúvida, tanto para a autora quanto para a ANVISA, acerca da necessidade de disciplina, por lei federal, da matéria relativa à propaganda de produtos que possam ser prejudiciais à saúde. É imposição que decorre do art. 220, § 3º, II, da Constituição; Federal, segundo o qual compete à lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
6. Fato é que a Lei 9.782/1999, que cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, em seu art. 7º, que disciplina as hipóteses de competência desta autarquia federal, lhe atribui o controle, a fiscalização e o acompanhamento, sob o prisma da legislação sanitária, da propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime ide vigilância sanitária, nestes compreendidos, dentre outros, alimentos e bebidas não-alcoólicas, ambos disciplinados no ato normativo impugnado pela agravada.
7. No entanto, não há qualquer dispositivo legal que discipline a necessidade, como pretende a ANVISA, de veiculação, em produtos alimentícios, das informações .exigidas na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 24/2010, dentre as quais se destaca a indicação, de forma ostensiva e clara, de que neles estão presentes, a título de exemplo, níveis de açúcar, sódio e gordura trans em quantidades que, se consumidas em excesso, poderão causar obesidade, pressão alta e doenças do coração; respectivamente.
8. E é por este motivo que, em conformidade com os fundamentos da sentença; entendo que não poderia a autarquia apelante, por meio de Resolução, disciplinar a matéria de formá tão abrangente, impondo às empresas que produzem e comercializam os produtos alimentícios alcançados pela norma em comento restrições não previstas em lei, conforme exige o texto constitucional.
9. Por fim, devo ressaltar que o Decreto-Lei 986/69 apenas institui normas básicas sobre alimentos, não disciplinando a propaganda e publicidade de tais produtos. O inciso XIV do art. 2° daquela norma legal apenas define o que se entende, para sua correta aplicação, pela palavra propaganda, nada mais dispondo a seu respeito.
10. Saliente-se que a controvérsia diz respeito à competência da ANVISA para baixar regulamentos disciplinando a propaganda de produtos que possam ser nocivos à saúde.
11. Entende a ANVISA que detém essa competência, a teor dos arts. 196, 197 e 220, §§ 1° a 3°, da Constituição Federal, bem assim os arts. 2°, 6°, 7 0 e 8° da Lei 9.782/1999.
[..]
13. Note-se que, ao contrário do que a ré pretende fazer crer, em nenhum momento os dispositivos referidos atribuem à ANVISA competência para regulamentar a matéria. Aliás, o § 3° do art. 220 da CF é bastante claro quando dispõe que compete à lei federal ‘estabelecer os meios que legais que garantam à pessoa e à família á possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao. meio ambiente’.
14. Ademais, na realidade está se criando uma obrigação nova, o que só seria possível mediante lei, nos termos do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, por mais louvável que seja a iniciativa e efetivamente necessária como garantia da saúde.
15. Assim, não pode a ANVISA, por meio de resolução, disciplinar a questão referente à propaganda e à publicidade de produtos que possam ser nocivos à saúde ou ao meio ambiente.
16. Também a Lei 9.782/1999 somente dispõe sobre o controle, a fiscalização e o acompanhamento da propaganda e publicidade desses produtos, nada prevendo sobre a sua regulamentação.” (doc. eletrônico 6, pp. 3-5)
Assim, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, notadamente quanto à competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa para disciplinar sobre publicidade e propaganda de produtos que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e das normas infraconstitucionais federais aplicáveis ao caso (Leis nºs 9.494/1997 e 9.782/1999; Decreto-Lei nº 986/1969 e RDC nº 24/2010 da Anvisa), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso. Vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa à Constituição, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação da legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF. V - Agravo ao qual se nega provimento.” (ARE 1.456.362 AgR/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14/12/2023)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. II - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. III - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. IV - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. V - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1.461.399-AgR/RN, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14/12/2023)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a discussão acerca do método da
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18/03/2024 Visualizar PDF
Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
18/03/2024 Visualizar PDF
Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
15/03/2024 Visualizar PDF
15/03/2024 Visualizar PDF
Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
15/03/2024 Visualizar PDF
Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
11/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-presidente
Documento assinado digitalmente
08/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-presidente
Documento assinado digitalmente
06/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO :
Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 5 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
05/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO :
Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 5 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?