Informações do processo ARE 1480812

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/03/2024 a 06/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/03/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO DOMICILIAR. Sentença de procedência. Inconformismo da concessionária ré. Alegação de impossibilidade de realização das obras necessárias por se tratar de área de preservação ambiental, com pedido de licenciamento ainda não analisado pela CETESB. Incidência do CDC. Apelado que comprovou a regularidade do imóvel, com emissão de Título de Legitimação Fundiária da Municipalidade. Apelante não demonstrou se tratar de área de proteção ambiental. Serviço que já chegou à vizinhança do autor. Ausência de demonstração da necessidade de obras de infraestrutura a justificar negativa por ausência de licenciamento ambiental. Acesso a serviço essencial mínimo à dignidade humana. Obrigação de fazer imposta à concessionária. Precedentes jurisprudenciais. ASTREINTES. Prazo de dez dias para realização da obrigação de fazer, com multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 20.000,00. Prazo e valores razoáveis e suficientes. SUCUMBÊNCIA. Fixação de honorários recursais. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, II, 37 e 225, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF

1. (...)

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 4 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 276 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO DOMICILIAR. Sentença de procedência. Inconformismo da concessionária ré. Alegação de impossibilidade de realização das obras necessárias por se tratar de área de preservação ambiental, com pedido de licenciamento ainda não analisado pela CETESB. Incidência do CDC. Apelado que comprovou a regularidade do imóvel, com emissão de Título de Legitimação Fundiária da Municipalidade. Apelante não demonstrou se tratar de área de proteção ambiental. Serviço que já chegou à vizinhança do autor. Ausência de demonstração da necessidade de obras de infraestrutura a justificar negativa por ausência de licenciamento ambiental. Acesso a serviço essencial mínimo à dignidade humana. Obrigação de fazer imposta à concessionária. Precedentes jurisprudenciais. ASTREINTES. Prazo de dez dias para realização da obrigação de fazer, com multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 20.000,00. Prazo e valores razoáveis e suficientes. SUCUMBÊNCIA. Fixação de honorários recursais. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, II, 37 e 225, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF

1. (...)

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 4 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão