Informações do processo ARE 1479814

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/03/2024 a 06/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/03/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POLICIAL MILITAR - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO AFAM - INCORPORAÇÃO DO ALE - PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Termo inicial da fase executória que se inicia com o trânsito em julgado da ação coletiva - Não se trata de ação de cobrança de período anterior à impetração do mandamus, mas de cumprimento de sentença de decisão proferida em autos do mandado de segurança coletivo, ou seja, de período posterior à impetração do referido mandado de segurança - Precedentes desta C. Câmara - Sentença reformada, com retorno dos autos para homologação ou não dos cálculos - Recurso provido, com determinação.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXI; 93, IX; 97; da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) 5º, XXI da Constituição, indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/12/2018).


Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


A r. sentença de fls. 557/565 julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, II, da CPC, por reconhecer a prescrição do direito invocado na inicial.

Afasta-se a extinção do processo por suposta prescrição. Em se tratando de cumprimento de sentença, o termo inicial da fase executória firma-se pelo trânsito em julgado da ação coletiva (REsp 1654984/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017).

Ressalte-se que o presente caso não se trata de uma ação de cobrança de período anterior à impetração do mandamus, mas sim, de cumprimento de sentença de decisão proferida em autos do mandado de segurança coletivo, ou seja, de período posterior à impetração do referido mandado de segurança. À vista disso, considerando que o trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem no mandado de segurança ocorreu em 17/06/2015 e o presente cumprimento de sentença foi iniciado em janeiro de 2020, conclui-se que não transcorreu o lapso prescricional, contado conforme a regra do artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/32 (...)

Assim, não há como se restringir a incidência do ALE em razão da coisa julgada. Por oportuno, também não há que se tomar como base o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2151535-83.2016.8.26.0000, em que foi fixada a tese jurídica de que não se admite a incorporação de 100% do ALE ao salário base, mas reconhece a correta incorporação do ALE em 50% sobre o salário base e 50% sobre o RETP, conforme determina a Lei Complementar Estadual n. 1.197/2013.

Verifica-se que o apelante cobra nestes autos período posterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo, qual seja 25/06/2012 a 01/03/2013, quando houve a incorporação do ALE nos vencimentos dos policiais militares, enquanto o citado IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000 trata da Lei Complementar nº 1.197/13 que teve sua vigência a partir de 1º de março de 2013.

Assim, claramente a Lei Complementar nº 1.197/13 não pode retroagir para atingir período anterior a sua existência. Diante de tal cenário, incabível qualquer alegação no sentido de reapresentação dos cálculos para que seja observado o IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, os seguintes precedentes:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.1.Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE nº 1.169.266/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/02/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 8° e § 11, do CPC. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa” (ARE nº 1.161.422/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,DJe de 06/12/2018).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 939.243/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 07/04/2016).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 397 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POLICIAL MILITAR - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO AFAM - INCORPORAÇÃO DO ALE - PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Termo inicial da fase executória que se inicia com o trânsito em julgado da ação coletiva - Não se trata de ação de cobrança de período anterior à impetração do mandamus, mas de cumprimento de sentença de decisão proferida em autos do mandado de segurança coletivo, ou seja, de período posterior à impetração do referido mandado de segurança - Precedentes desta C. Câmara - Sentença reformada, com retorno dos autos para homologação ou não dos cálculos - Recurso provido, com determinação.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXI; 93, IX; 97; da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) 5º, XXI da Constituição, indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/12/2018).


Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


A r. sentença de fls. 557/565 julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, II, da CPC, por reconhecer a prescrição do direito invocado na inicial.

Afasta-se a extinção do processo por suposta prescrição. Em se tratando de cumprimento de sentença, o termo inicial da fase executória firma-se pelo trânsito em julgado da ação coletiva (REsp 1654984/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017).

Ressalte-se que o presente caso não se trata de uma ação de cobrança de período anterior à impetração do mandamus, mas sim, de cumprimento de sentença de decisão proferida em autos do mandado de segurança coletivo, ou seja, de período posterior à impetração do referido mandado de segurança. À vista disso, considerando que o trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem no mandado de segurança ocorreu em 17/06/2015 e o presente cumprimento de sentença foi iniciado em janeiro de 2020, conclui-se que não transcorreu o lapso prescricional, contado conforme a regra do artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/32 (...)

Assim, não há como se restringir a incidência do ALE em razão da coisa julgada. Por oportuno, também não há que se tomar como base o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2151535-83.2016.8.26.0000, em que foi fixada a tese jurídica de que não se admite a incorporação de 100% do ALE ao salário base, mas reconhece a correta incorporação do ALE em 50% sobre o salário base e 50% sobre o RETP, conforme determina a Lei Complementar Estadual n. 1.197/2013.

Verifica-se que o apelante cobra nestes autos período posterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo, qual seja 25/06/2012 a 01/03/2013, quando houve a incorporação do ALE nos vencimentos dos policiais militares, enquanto o citado IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000 trata da Lei Complementar nº 1.197/13 que teve sua vigência a partir de 1º de março de 2013.

Assim, claramente a Lei Complementar nº 1.197/13 não pode retroagir para atingir período anterior a sua existência. Diante de tal cenário, incabível qualquer alegação no sentido de reapresentação dos cálculos para que seja observado o IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, os seguintes precedentes:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.1.Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE nº 1.169.266/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/02/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 8° e § 11, do CPC. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa” (ARE nº 1.161.422/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,DJe de 06/12/2018).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 939.243/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 07/04/2016).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 364 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão