Informações do processo ADPF 1132

Movimentações 2025 2024

07/03/2024 Visualizar PDF

Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida liminar, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Públicos Municipais - Conatram e pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal - Confetam/Cut objetivando o reconhecimento da não recepção de dispositivos do Estatuto dos servidores públicos do Município de São Bernardo do Campo.


Eis o teor dos atos impugnados:


Art. 155. O funcionário gozará, anualmente, trinta dias seguidos de férias, desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo.

§ 1º Para os efeitos deste artigo não se consideram faltas as ausências mencionadas no artigo 80, exceto as dos itens VII, XIV, XV, XIX e XX.

§ 2º Também não se consideram faltas as ausências decorrentes de licença para tratamento de saúde, desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício.

Art. 156. Excedidas as faltas fixadas no artigo anterior, as férias passarão a ser de vinte dias consecutivos.”


Os autores narram, em síntese, que os arts. 155, § 2º e 156, da Lei ordinária municipal n. 1.729/1968, citados acima, estabelecem restrições ao direito de férias dos servidores públicos do Município em licença para tratamento de saúde, em ofensa à Constituição Federal.


Alegam que não há outro meio eficaz de sanar a lesividade, pois os atos normativos objeto desta arguição foram questionados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que adotou o entendimento de que a questão deveria ser resolvida por meio de procedimentos ordinários ou por meio de ADPF.


Sustentam que os dispositivos legais não foram recepcionados, considerando o direito fundamental de férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição, que não pode ser violado para os servidores em licença médica. Indicam, em seu favor, o Tema 221 de repercussão geral, cuja tese está assim redigida:


No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988.” (RE 593448/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 19/12/2022)


Apontam, ainda, que a Convenção nº 132 sobre Férias Remuneradas da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 47/81, estabelece, em seu art. 5º, item 4, que “as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade individual da pessoa empregada interessada tais como faltas devidas a doenças, a acidente, ou a licença para gestantes, não poderão ser computadas como parte das férias remuneradas anuais mínimas”.


Requerem a concessão de medida liminar para suspensão imediata da eficácia das normas questionadas, até o julgamento de mérito.


Pedem, ao fim, seja julgada procedente a presente ADPF para declarar a não recepção, pela Constituição Federal, do caput e § 2º do art. 155 e do art. 156 da Lei municipal n. 1.729/68, em decorrência da incompatibilidade com a nova ordem constitucional, em especial dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º, do Texto Constitucional.


Havendo pedido de medida cautelar, com relevante repercussão, adoto o rito do art. 5º da Lei Federal n. 9.882/1999, sem prejuízo de análise ulterior e aprofundada quanto ao efetivo preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.


Posto isso, requisitem-se informações ao Município de São Bernardo do Campo e à Câmara Municipal, a serem prestadas no prazo indicado no art. 5º, § 2º, da Lei Federal n. 9.882/1999.


Na sequência, determino vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, para manifestação, nos termos e prazos previstos no dispositivo legal precitado.


Publique-se.


Brasília, 6 de março de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

06/03/2024 Visualizar PDF

06/03/2024 Visualizar PDF

Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida liminar, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Públicos Municipais - Conatram e pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal - Confetam/Cut objetivando o reconhecimento da não recepção de dispositivos do Estatuto dos servidores públicos do Município de São Bernardo do Campo.


Eis o teor dos atos impugnados:


Art. 155. O funcionário gozará, anualmente, trinta dias seguidos de férias, desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo.

§ 1º Para os efeitos deste artigo não se consideram faltas as ausências mencionadas no artigo 80, exceto as dos itens VII, XIV, XV, XIX e XX.

§ 2º Também não se consideram faltas as ausências decorrentes de licença para tratamento de saúde, desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício.

Art. 156. Excedidas as faltas fixadas no artigo anterior, as férias passarão a ser de vinte dias consecutivos.”


Os autores narram, em síntese, que os arts. 155, § 2º e 156, da Lei ordinária municipal n. 1.729/1968, citados acima, estabelecem restrições ao direito de férias dos servidores públicos do Município em licença para tratamento de saúde, em ofensa à Constituição Federal.


Alegam que não há outro meio eficaz de sanar a lesividade, pois os atos normativos objeto desta arguição foram questionados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que adotou o entendimento de que a questão deveria ser resolvida por meio de procedimentos ordinários ou por meio de ADPF.


Sustentam que os dispositivos legais não foram recepcionados, considerando o direito fundamental de férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição, que não pode ser violado para os servidores em licença médica. Indicam, em seu favor, o Tema 221 de repercussão geral, cuja tese está assim redigida:


No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988.” (RE 593448/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 19/12/2022)


Apontam, ainda, que a Convenção nº 132 sobre Férias Remuneradas da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 47/81, estabelece, em seu art. 5º, item 4, que “as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade individual da pessoa empregada interessada tais como faltas devidas a doenças, a acidente, ou a licença para gestantes, não poderão ser computadas como parte das férias remuneradas anuais mínimas”.


Requerem a concessão de medida liminar para suspensão imediata da eficácia das normas questionadas, até o julgamento de mérito.


Pedem, ao fim, seja julgada procedente a presente ADPF para declarar a não recepção, pela Constituição Federal, do caput e § 2º do art. 155 e do art. 156 da Lei municipal n. 1.729/68, em decorrência da incompatibilidade com a nova ordem constitucional, em especial dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º, do Texto Constitucional.


Havendo pedido de medida cautelar, com relevante repercussão, adoto o rito do art. 5º da Lei Federal n. 9.882/1999, sem prejuízo de análise ulterior e aprofundada quanto ao efetivo preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.


Posto isso, requisitem-se informações ao Município de São Bernardo do Campo e à Câmara Municipal, a serem prestadas no prazo indicado no art. 5º, § 2º, da Lei Federal n. 9.882/1999.


Na sequência, determino vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, para manifestação, nos termos e prazos previstos no dispositivo legal precitado.


Publique-se.


Brasília, 6 de março de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão