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Movimentações Ano de 2024
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
FERIADO LOCAL, SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE E
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015.
DEVER DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, §
6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código,
por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação no sentido de que o
recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso" , sendo inviável a apresentação de documento hábil,
em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de
19/12/2017).
2. Posteriormente, no julgamento de caso em que se examinava a
possibilidade de mitigação do entendimento acima apenas para o feriado da
segunda-feira de carnaval, por ter este abrangência nacional, a Corte Especial,
também por maioria, vencido o voto do relator, deliberou que a orientação de
comprovação de feriado local, no momento da interposição do recurso
especial, deveria persistir inclusive para a segunda-feira de carnaval,
igualmente ao estabelecido para os feriados e suspensões de expedientes
locais em geral. Contudo, apenas em relação à segunda-feira de carnaval,
erigiu modulação de efeitos do julgado, permitindo a comprovação "a
posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a
vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no
mencionado recurso especial" (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi
confirmada na Questão de Ordem apresentada, subsequentemente, pela
Ministra NANCY ANDRIGHI no REsp 1.813.684/SP e, na sequência, no
julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP (Rel. p/ acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI), não se estendendo a modulação sequer ao feriado de
Corpus Christi .
3. No caso, aplica-se a regra da inviabilidade de comprovação posterior do
feriado local, nos termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/05/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
27/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 24 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
17/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/03/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por FRIGOMS SERVICOS DE ESCRITORIO
VIRTUAL LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de FRIGOMS SERVICOS DE ESCRITORIO
VIRTUAL LTDA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 27/10/2023, sendo o
agravo somente interposto em 22/11/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 27/02/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?