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Movimentações Ano de 2024
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Trata-se de agravo interposto por NEUVIR ASSU VENTURINI COLOMBO
MARTINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a,
da Constituição Federal.
Na origem, a fazenda pública ajuizou execução fiscal, com valor da causa
atribuído em R$ 80.876.453,81 (oitenta milhões, oitocentos e setenta e seis mil,
quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), em outubro de 2015, tendo
como objetivo a cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS.
Após decisão que acolheu pedido de redirecionamento da execução fiscal ao
sócio por dissolução irregular da sociedade, o contribuinte interpôs agravo de
instrumento, que foi improvido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ICMS - Deferimento do pedido
de redirecionamento ao sócio - Pretensão de reforma da decisão - Impossibilidade -
Dissolução irregular da sociedade que torna possível o redirecionamento da execução - Art.
135 do CTN c.c. súmula nº 435, do C. STJ - Constatação de não funcionamento no endereço
- Mandado de constatação cumprido no endereço cadastrado na Jucesp - Inocorrência de
prescrição intercorrente - Termo inicial que é a ciência do ato de dissolução irregular (Tema
444/STJ) - Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica - Precedentes do C. STJ - Decisão mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, NEUVIR ASSU
VENTURINI COLOMBO MARTINI interpôs recurso especial, apontando violação do
art. 135 do CTN.
Sustenta, em síntese, que é ilegal o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio recorrente, uma vez que não há comprovação de ter agido com excesso de poder ou
infração à lei, contrato social ou estatuto, conforme requisitos exigidos pelo CTN.
Adiante, aponta ofensa a diversos dispositivos da legislação federal,
argumentando, em resumo, que não há nos autos comprovação dos requisitos para
desconsideração da personalidade jurídica.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial foi interposto o presente
agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da
decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, se
impõe o conhecimento do mesmo, passando ao exame do recurso especial interposto.
Inicialmente, sobre a controvérsia quanto à dissolução irregular da empresa, o
Tribunal de origem consignou que há constatação pelo Oficial de Justiça de que a pessoa
jurídica não está operando no endereço mais recente cadastrado na junta comercial,
conforme excerto do acórdão vergastado, in verbis:
A empresa foi regularmente citada no endereço Rua Soldado Euripedes Rodrigues
Lima, 15 (fl. 10) e apresentou defesa (fls. 34/49).
(...)
A certidão de fl. 211 informou que o imóvel se encontrava desocupado, tendo a
executada se mudado dali “há muito tempo". Em razão disso, a Exequente requereu a
responsabilização do sócio administrador, sr. NEUVIRASSU VENTURINI COLOMBO
MARTINI, o que foi deferido a fls. 233/234. Contra esta decisão, a GRÁFICA DE
ENVELOPES RELUC LTDA e NEUVIR ASSU VENTURINI COLOMBO MARTINI
interpuseram o presente Agravo de Instrumento.
(...)
Entre tais hipóteses, entende-se que a dissolução irregular da pessoa jurídica permite
o redirecionamento da Execução Fiscal, sendo que o fato de a empresa deixar de funcionar
regularmente em seu domicílio fiscal possibilita concluir-se por sua dissolução irregular,
como se extrai da Súmula nº 435, do C. Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Além disso, entende o C. Superior Tribunal de Justiça que é suficiente a certidão do
oficial de justiça atestando o encerramento das atividades para que se opere o
redirecionamento:
(...)
No presente caso, o oficial de justiça certificou que encontrou o imóvel fechado,
“aparentemente desocupado", e que foi informado “em comércio da vizinhança de que a
empresa mudou-se dali há muito tempo" (fl. 211).
Alegam os Agravantes que o mandado de constatação foi cumprido em endereço
diverso daquele declarado pela empresa à Jucesp. Contudo, verifica-se que o endereço
Rua do Bucolismo, 48, refere-se à situação da empresa no momento de sua
constituição, como expressamente consignado no cabeçalho da ficha cadastral de fls.
218/222. Por sua vez, o oficial de justiça se dirigiu ao endereço mais recente da
empresa, conforme os arquivamentos listados na ficha e onde havia sido efetivada a
citação. Trata-se do mesmo endereço encontrado em pesquisa realizada por esta
relatora em 04.07.2023 no site da Jucesp (Rua Soldado Euripedes Rodrigues Lima, 15).
Assim, não há como acolheras alegações dos Agravantes, inexistindo qualquer
irregularidade no mandado de constatação.
(....) (Grifo não consta no original)
Este Superior Tribunal de Justiça tem cristalizado o entendimento segundo o
qual havendo o encerramento irregular da empresa ou na presunção dessa ocorrência é
autorizado o redirecionamento da execução, bastando que o sócio ou mesmo terceiro não
sócio, tenha poderes de administração na data em que configurada ou presumida a
dissolução irregular.
A tese foi consolidada no tema 981 do STJ, in verbis:
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da
pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o
sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou
presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando
ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Nesse sentido, o STJ entende que a não localização da empresa no endereço
cadastrado na junta comercial gera presunção de dissolução irregular, o que autoriza o
redirecionamento da execução fiscal ao sócio. Precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE
JULGAMENTO ULTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 435/STJ. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-
GERENTE.
(...)
4. O acórdão recorrido julgou que foi possível o redirecionamento da Execução Fiscal
em face dos sócios da executada quando evidenciada sua dissolução irregular.
5. O redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa é
cabível quando demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao
estatuto ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa. Não se inclui, como hipótese
de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, o simples inadimplemento de
obrigações tributárias ou não tributárias.
5. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, na qual se atestou que a empresa
devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é
indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da Execução para o sócio-
gerente, consoante dispõe a Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
6. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS, o STJ fixou esta tese
jurídica (Tema 630): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária,
dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.432.801/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA
EXECUTADA OU PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. SÚMULA 435/STJ.
REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE OU A ADMINISTRADOR. CONDIÇÃO:
EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, NO
MOMENTO DE SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO
DA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO
TRIBUTO INADIMPLIDO OU DO SEU VENCIMENTO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
(...)
VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o
entendimento no sentido de que "a não-localização da empresa no endereço fornecido como
domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular", o que torna possível a
"responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo,
culpa, fraude ou excesso de poder" (EREsp 852.437/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2008). A matéria, inclusive, é objeto do enunciado 435
da Súmula do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
(...)
XIV. Caso concreto: Recurso Especial provido.
XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de
controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp n. 1.643.944/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022.)
Da mesma forma, esta Corte Superior tem decidido que é dispensável o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a análise de pretensão pelo
redirecionamento da execução fiscal. Sobre o assunto, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Não há omissão no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem apreciado de
forma fundamentada as matérias necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante. Não se pode confundir decisão
contrária ao pretendido pela parte com negativa de prestação jurisdicional.
2. "Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça
restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal,
impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais,
sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF" (AREsp n. 1.600.392/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020). Assim, não comporta
conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos.
3. A Segunda Turma desta Corte entende não ser necessária a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015,
na hipótese em que constatados indícios de dissolução irregular da sociedade devedora a
possibilitarem o redirecionamento da execução contra os sócios.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.822.894/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS
SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. "Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal,
considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -,
considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta
a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do
processo, conforme a previsão do art. 134, §3º, do CPC/2015" (AgInt no REsp
1.759.512/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/10/2019). No mesmo
sentido: AgInt no REsp 1826357/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AgInt no REsp 1926186/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe
02/09/2021; AgInt no REsp 1742004/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020.
2. A ausência de indicação clara e individualizada dos dispositivos de lei federal
porventura violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, incidindo, por
analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.831.059/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o por preven^^o do processo REsp 1785006 (2018/0325159-9) em 13/05/2024 ^s
16:00
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Determino a correção do Termo de Recebimento e Autuação do processo às
fls. 486, haja vista que consta como agravada a FAZENDA NACIONAL quando deveria
constar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Encaminha-se a Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos
para correção.
Após, retorne concluso.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 27/02/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?