Informações do processo 2024/0028159-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2558503
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/03/2024 a 02/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/10/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS
ARTS. 1.021 E 1.070, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1 . É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto
nos arts. 1.021 e 1.070, ambos do CPC/2015.

2 . A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática,
porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa – a ser analisada
em cada caso concreto, em decisão fundamentada – pressupõe que o agravo interno se
mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que
a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que,
contudo, não se verifica na hipótese examinada.

3 . Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas
demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal,
tais como agravo interno e embargos de declaração.

4 . Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 16289 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11253 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N 282 E 356 DO STF.
SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
VIOLADO . SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Fernanda Carneiro de Oliveira e Robson
Pereira de Oliveira contra decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo.

Verifica-se que os agravantes ajuizaram ação declaratória de nulidade
insanável, julgada procedente.

Interposta apelação pela ora agravada, a Décima Sétima Câmara de Direito

Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao
recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.843):

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Impugnação ao benefício da assistência
judiciária. Ausência de elementos aptos a ensejar a revogação da benesse.
Benefício concedido aos autores mantido. Questão decidida por esta C.
Câmara nos autos do agravo de instrumento nº 2106011-87.2021.8.26.0000.
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS
INSANABILIS)". Ação que objetiva a nulidade do processo nº 039813-
93.2019.8.26.0902 e respectivo cumprimento de sentença, em trâmite
perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP, por ausência de
citação válida. Sentença que, apesar de reconhecer a regularidade do ato
citatório, declarou a abusividade da transação homologada nos autos de

origem, sob o fundamento de que os encargos do inadimplemento destoam
da normalidade. Decisão que, além de ser “extra petita", não observou que a
“querela nullitatis" não se presta para tal fim. Sentença reformada para julgar
a ação improcedente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, os recorrentes alegaram violação dos arts. 6º, IV e V, 39, V,
51, IV e § 1º e 53 do Código de Defesa do Consumidor.

Sustentaram, em síntese, a impossibilidade de modificação das cláusulas
contratuais que estipulem prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas
ao consumidor, bem como a nulidade daquelas que o coloquem em desvantagem
exagerada.

Asseveraram que não há que se falar em sentença extra petita, haja vista
que o magistrado não se vincula aos fundamentos utilizados pelo autor.

Contrarrazões às fls. 1.861–1.887 (e-STJ), com pedido de majoração da
verba sucumbencial, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.

O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local,
levando a parte insurgente a interpor o presente agravo.

Contraminuta não apresentada, fl. 1.901 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Em relação à ofensa aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor
tidos por violados, constata-se que a matéria inserta nos referidos dispositivos não foi
objeto de debate pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de
declaração a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado.

É entendimento assente neste Superior Tribunal a exigência do
prequestionamento dos temas suscitados no especial, de que tratam os dispositivos
tidos por ofendidos, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio
acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA
GRATU ITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MATÉRIAS NÃO
IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA.

TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Liquidação extrajudicial decretada. Pedido de suspensão do processo.
Inaplicabilidade.

2. Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo interno,
visto que o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal
não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo
interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora
deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
20/4/2018).

3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar
recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão
da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).

4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e não opostos
embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento
da matéria, por falta de prequestionamento.

Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

5. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades
do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

6. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada
segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de
juros remuneratórios contratada. Precedentes.

7. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for
verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n.
1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
12/5/2010, DJe de 19/5/2010).

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.428.950/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CARTEL DE CIMENTO.
RAZÕES DOS EMBARGOS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OBSERVÂNCIA. TERMO INICIAL. PROSSEGUIMENTO NO
JULGAMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO
STJ. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. SUSPENSÃO DO
PROCESSO PELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STJ.
ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO

PROVIMENTO.

1. Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou
ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e
fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre
as quais julgou necessário se pronunciar.

2. A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada prescrição
e a revisão de seu termo inicial e de que inadmissível o prosseguimento no
julgamento, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da
Súmula n.º 7 do STJ.

3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância
com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da
Súmula nº 83 do STJ.

4. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no
especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar
o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n.ºs 282
e 356 do STF.

5. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à
modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação
dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do
especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF.

6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão
agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios
termos.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)

No tocante à sentença ser extra petita, a parte ora recorrente não indicou
clara e precisamente qual ou quais dispositivos legais teriam sido violados pelo
acórdão recorrido, não observando, portanto, a técnica própria de interposição do
recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.

Efetivamente, se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação
de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da
eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido
na Súmula n. 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea c
do permissivo constitucional.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE
MÁQUINA INDUSTRIAL. SUSPENSÃO DA NEGOCIAÇÃO PELA RÉ.
PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA CONFECÇÃO DO MAQUINÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA
INDENIZATÓRIA. SÚMULA 284/STF. CONJUNTO PROBATÓRIO

FAVORÁVEL À AUTORA. SÚMULA 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a
prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados
documentalmente.

2. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o
provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos
fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que
se pretende com a instauração da demanda.

3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado
impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF,
aplicável, por analogia, neste Tribunal.

4. A modificação do acórdão recorrido, quanto à inequívoca demonstração
da negociação e dos prejuízos suportados pela confecção de máquina
industrial montada especialmente para a requerida, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a
apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas
na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca,
por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da
Súmula 7/STJ.

6. Dissídio jurisprudencial não caracterizado.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 764.006/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por
cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de
justiça deferida aos recorrentes.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 03 de junho de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 27/02/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão