Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
11/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Na
sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 66.264,00 (sessenta e seis mil duzentos e
sessenta e quatro reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO CEARÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CAGECE. TRANSPORTE DE
POLICLORETO DE ALUMÍNIO PAC. TOMBAMENTO E VAZAMENTO DA CARGA
SOBRE A VIA ASFÁLTICA. DERRAPAGEM DO VEÍCULO DO PROMOVENTE QUE
MOVIA-SE NA MESMA DIREÇÃO, SEGUIDA DE ABALROAMENTO. AUSÊNCIA
DE SINALIZAÇÃO. INFRINGÊNCIA AO ART. 225, DO CTB. FAUT DU SERVICE.
PROVA ASSENTADA SOBRE BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (BOAT),
DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA DOS CONDUTORES, BEM COMO DE
ILUSTRAÇÕES FOTOGRÁFICAS, NÃO ILIDIDA PELA PROMOVIDA. DICÇÃO DO
ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE
INDENIZATÓRIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Versando a lide
sobre ato omissivo imputado à prestadora de serviço público (faute du service), aplica-se, ao
seu destrame, a teoria da responsabilidade subjetiva e, via de consequência, não pode
prescindir do exame das questões fáticas articuladas pelos contendores para formação segura
do juízo de convicção. 2. De outra banda, para que exsurja o dever de indenizar, deve
ocorrer a confluência de três requisitos essenciais: a prática de uma conduta antijurídica,
comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os
dois primeiros, ex vi dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. Sabe-se que o bo ocorrência,
firmado pela polícia rodoviária estadual, não ilidido por robusta prova em contrário, possui
presunção juris tatum de veracidade. 4. Na hipótese, a existência de consistente prova
documental, acrescida da confissão do motorista do caminhão sinistrado, faz impositiva a
conclusão do juízo primário pela culpa in eligendo, dos danos causados e do nexo causal a
interligá-los. 5. No mais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos
morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 /STJ) e os juros de mora, desde
o evento danoso (Súmula 54 /STJ), como bem se decidiu.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
In casu, restou inconteste que, em 22/07/2016, ao giro das 14:00 horas, o demandante,
ao sair do balão giratório encravado no Km 12, da CE 060, foi surpreendido com líquido
derramado sobre o piso asfáltico da rodovia e, via de consequência, perdendo o controle do
volante, houve a derrapagem seguida da colisão. A par de ter abstraído na peça de defesa a
dinâmica do acidente, o contexto fático-probatório em nada favorece ao apelante, mesmo
porque, as ilustrações fotográficas juntadas na inicial, confrontadas com os depoimentos das
testemunhas, dão plena ciência do comportamento negligente do motorista do veículo
utilitário que, constatando a queda da carga e o vazamento do produto químico na estrada,
deixou de imediatamente sinalizá-la, ao arrepio do art. 225, II CTB, (...) Como dito outrora,
na hipótese, comprovado o ato ilícito, na modalidade omissão, preponderante à ocorrência
do dano e a obrigação de indenizar. (...) No caso sob exame, presentes as duas espécies de
dano. Primeiro, o patrimonial pois, evidente as despesas orçadas para o conserto do veículo
do autor/apelado que, certamente, dada a gravidade do embate, continuará por muito tempo
sem poder utilizá-lo, quiçá, reaproveitá-lo. Segundo, o dano moral, representado pela
redução de seu patrimônio psicológico, o efetivo prejuízo a repercutir na sua vida, no seu
dia-a-dia.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (artigos 944 e 945, do CC),
esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:15
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 27/02/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?