Informações do processo 2024/0032212-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2559978
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/03/2024 a 14/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

14/02/2025 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao interpelante para ciência do
despacho de fls.95:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo ESPÓLIO de ISAKE DE CASTRO contra a
decisão que inadmitiu recurso especial.

O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE RESGATE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS EM RAZÃO DO
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. RECONVENÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA
TITULARIDADE DO BEM E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVELIA DO
EMBARGADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA NARRATIVA AUTORAL" (e-
STJ fl. 329).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 369).

No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 489, inciso VI, do
CPC por defender que não caracteriza os efeitos da revelia. Alega ainda que não cabe
reconvenção em embargos à execução.

Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à
interposição do presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.

A insurgência não merece prosperar.

No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal
de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à
revelia, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:

"O apelado opôs embargos de declaração com o fim de
prequestionar a matéria alegando, em resumo, que não cabe aplicar os
efeitos da revelia, que o embargado não comprovou o pagamento integral do
contrato e que não cabe reconvenção em execução.

Com efeito, conforme consignado no acórdão, o embargante não
impugnou os embargos à execução, não contestou a reconvenção e não
apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, portanto, a alegação de
não cabimento de reconvenção em processo executivo não foi suscitada em
momento oportuno.

Os demais pontos questionados foram devidamente enfrentados
no Acórdão embargado, evidenciando que o recurso foi interposto em razão
da mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento.

Confira-se:

(...)

O exequente/embargado não impugnou os embargos à
execução, não contestou a reconvenção e não apresentou
contrarrazões ao recurso de apelação, cabendo a aplicação dos
efeitos da revelia, isto é, a presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo autor da ação.

Cabe destacar que o Codex Processual definiu as
hipóteses em que a revelia não produzirá o referido efeito, in
litteris:

(...)

No caso, não incide qualquer das hipóteses elencadas
no art. 345 do Código de Processo Cível, devendo, entretanto, ser
analisada a narrativa autoral sob o entendimento de que a
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão
da revelia do réu é relativa.

(...)

Ocorre que os fatos alegados pelo apelante são
relevantes, cabendo destacar o fato de que a ação executiva
somente foi proposta pelo apelado após ter recebido notificação
do apelante em que buscava a transferência da titularidade da
embarcação para o seu nome" (e-STJ fls. 371/372).

Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o
julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

A esse respeito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco
importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação
excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de
cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp
1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10/8/2021, DJe 16/8/2021).

3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos
adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do
fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do
recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o
acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a
aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n.
6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos
de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).

Ademais, no que se refere à reconvenção, verifica-se a deficiência da
fundamentação recursal, visto que o recorrente não indicou de modo preciso os
dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.

Confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS. PLANO DE
SAÚDE. CARÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL QUE TERIA SIDO MACULADO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o
conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos
de lei federal supostamente violados. Ausente tal requisito, 'incide a
Súmula n.284/STF' (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de
23/9/2022).

2. (...).

3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.175.300/BA,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o
patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9652 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão