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Movimentações 2025 2024
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RONEIR CANDIDO
DA SILVA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas
alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão
prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS, assim ementado (e-
STJ, fl. 488):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE
IMPORTÂNCIAS PAGAS E DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO
CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO
NOME DO CONSUMIDOR. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL
AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Está pacificado pelo STJ e por esta
Corte Estadual, que a cobrança indevida de serviço de telefonia, quando não há
inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito – negativação
indevida –, não gera presunção de dano moral, de modo que sua comprovação é
imprescindível. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 520-
526).
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 536-552), a parte recorrente sustentou
violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e 6º e 14 do Código de Defesa do
Consumidor, defendendo fazer jus à indenização por danos morais em razão de a
recorrida ter praticado ato ilícito ao descumprir o plano do autor, incluindo
unilateralmente serviços não contratados, e posteriormente enviando-lhe cobranças
indevidas.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Oferecidas as contrarrazões às fls. 571-575 (e-STJ).
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o
recurso especial (fls. 581-582, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls.
587-592, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 597-600 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas
dos autos, afastou o direito à indenização por danos morais, nos seguintes termos (e-
STJ, fl. 491):
No presente caso, o consumidor foi cobrado indevidamente por serviços
relacionados a sua linha telefônica fixa – denominados “COMODIDADE-
PACOTE DE SERVIÇOS INTELIGENTES 2" e “ANTIVIRUS + BACKUP +
EDUCA" – por ele não contratados. Frisa-se que a Ré/Apelante não comprovou
a contratação dos mencionados serviços, os quais constam das faturas
anexadas pelo consumidor à inicial (fl. 15/26 do processo físico). Por outro lado,
é sabido que para que o dano moral seja indenizável, requerse abalo que
ultrapasse o mero dissabor e gere afronta à dignidade e honra subjetiva do
indivíduo, o que não ocorreu, no presente caso, dado que o consumidor sequer
foi vítima de cobranças vexatórias, muito menos teve seu nome inscrito em
cadastro restritivo de crédito. O reconhecimento de cobrança por serviço não
contratado não caracteriza dano moral, por si só. Aliás, conforme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, esse tipo de cobrança não gera dever de
indenizar, notadamente quando o nome do consumidor não é negativado, o que
afasta o dano moral presumido (in re ipsa).
(...)
Logo, para que haja dano moral, em caso de cobrança indevida, tal fato deve vir
acompanhado, por exemplo, de comprovação de que o pagamento dos valores,
considerados indevidos, tornaram impossível a subsistência do consumidor; ou
que este suportou dano efetivo decorrente dessa cobrança; ou, ainda, que foi
exposto a situação constrangedora, o que não se verifica, no presente caso.
Ressalta-se que toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito,
razão pela qual o consumidor deve arcar com o ônus de sua desídia (art. 373, I,
do CPC). Dessarte, diante do mero aborrecimento do consumidor, pelo
pagamento de serviço de telefonia não contratado, deve ser afastada a
condenação da Ré/Apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a cobrança indevida de serviço
de telefonia, quando inexistente a inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera
presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. As razões do agravo interno merecem acolhida. Reconsiderada a decisão
monocrática anteriormente proferida para nova apreciação do agravo.
2. O prazo prescricional nas Ações de Repetição de Indébito de serviços
telefônicos não contratados é decenal, nos termos do art. 205 do CC/02.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro
dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento
indevido em decorrência de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso,
consoante afirmado pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando inexistente a
inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano
moral, sendo imprescindível a sua comprovação.
5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão singular anterior
proferida às fls. 910/915, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial
provimento ao recurso especial, a fim de aplicar o prazo prescricional decenal do
art. 205 do CC.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 625.561/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
Ademais, para derruir as conclusões adotadas na Corte de origem quanto à
ocorrência de danos morais, seria necessário o reexame do acervo fatico-probatório, o
que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
No mesmo sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO AUTOR.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que
"a cobrança indevida de serviço de telefonia, quando não há inscrição em
cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo
imprescindível a sua comprovação". Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o
inconformismo recursal no sentido de verificar se os danos morais foram
comprovados, no caso sub judice, seria imprescindível a incursão no
conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice
estabelecido pelaSúmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido
(AgInt no AREsp n. 1.093.191/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 30/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. INDENIZAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. APRECIAÇÃO
DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015.
RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 284/STF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que afastou a
ocorrência de danos materiais e morais, demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.576.529/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo
Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator
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