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Movimentações Ano de 2024
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARGO
DE ANALISTA DE SISTEMAS. APONTADA EXECUÇÃO DE
ATIVIDADES DO CARGO DE ENGENHEIRO CARTÓGRAFO.
DESVIO DE FUNÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O acolhimento da alegação deduzida no que tange à verificação
da ocorrência de desvio de função, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para que informem
acerca do andamento das tratativas de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias:
05/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Neudi Gritte , contra decisão da
Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o
fundamento de que a parte recorrente não rebateu, de forma específica, a totalidade dos
fundamentos adotados pela decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta haver enfrentado
todos os motivos da decisão denegatória de processamento do recurso especial,
merecendo prosseguimento o seu recurso.
As razões do recurso foram impugnadas, às fls. 618/631.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado
pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada
(fls. 598/599), tornando-a sem efeito.
Passo a nova análise do recurso.
Trata-se de agravo manejado por Neudi Gritte contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (fl. 393):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORAL EM DESVIO DE FUNÇÃO COM RECEBIMENTO DAS
DIFERENÇAS SALARIAIS E RESPECTIVOS REFLEXOS. SERVIDOR
PÚBLICO NOMEADO PARA O CARGO DE ANALISTA DE SISTEMAS.
SUPOSTA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DO CARGO DE ENGENHEIRO
CARTÓGRAFO. EXERCÍCIO EVENTUAL E ESPORÁDICO DE ATIVIDADES
DE OUTRO CARGO QUE NÃO CARACTERIZA DESVIO DE FUNÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
GRATIFICADA, COM DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELA
REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DO CARGO. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA
REDISCIPLINADA. APELO PROVIDO E SENTENÇA MODIFICADA EM
SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 438/446).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 369, 371, 489, § 1º, IV e 1.022, I, do CPC, 2º, caput, da
Lei nº 9.784/99, 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496/77. Sustenta, em síntese, negativa de prestação
jurisdicional e estar devidamente caracterizado nos autos o desvio de função, sob a
alegação de que " evidenciou-se que o Recorrente de fato exerceu atribuições exclusivas
do cargo de Engenheiro Cartógrafo, de modo que tal conclusão não se mostra a mais
acertada para o caso em comento. Consoante relatado na inicial, em conjugação com os
documentos anexados aos autos, o servidor exerceu durante muitos anos atividades com
atribuições diferentes e mais complexas do que aquelas para as quais fora contratado,
atividades estas muito mais complexas do que aquelas que dizem respeito à prestação de
suporte/apoio técnico, inerentes ao cargo para o qual foi nomeado – qual seja, o de
Analista de Sistemas. " (fl. 478)
Aduz que "as atividades habitualmente desempenhadas pelo Recorrente
eram diferentes e mais complexas do que aquelas para as quais fora contratado,
exigindo conhecimentos técnicos aprofundados, o que configura o desvio de função in
casu. (...) A comprovação do pleno exercício do cargo de Engenheiro Cartógrafo em
favor do IPPUC consta nos vários documentos anexados à petição inicial, datados de
diferentes épocas, por meio dos quais é possível verificar as atividades
supramencionadas. (...) Cumpre notar que todas as funções desempenhas acima (para as
quais o servidor foi nomeado por meio de Portaria oficial do IPPUC), demonstradas
pela farta prova documental anexa à exordial, são inerentes às atribuições de
Engenheiro Cartógrafo e nada têm a ver com o seu cargo “oficial" de Analista de
Sistemas. Evidentemente, que, ao ser nomeado pela Portaria nº 006/2007, assim como
pelas várias atribuições intrinsecamente relacionadas ao cargo de Engenheiro
Cartógrafo ao longo do tempo, o Recorrente as exercia de modo habitual (e não
eventual), circunstância que caracteriza o desvio de função. " (fls. 482/484)
Acrescenta que "se o servidor preencheu a ART e esse documento é de
preenchimento obrigatório pelo Engenheiro para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais (conforme artigo 1º da Lei nº 6.496/1977), é somente
lógico concluir que a atuação do ora Recorrente como contratado do IPPUC era para o
exercício do cargo de Engenheiro Cartógrafo, e não como Analista de Sistemas.
Conjugando esse fato com as informações constantes na referida ART – quais sejam, a
indicação expressa do Contratante e do Contratado, a data de início e a data de
conclusão do contrato e o devido registro perante o CREA/PR –, é evidente que o
servidor exerceu o cargo de Engenheiro Cartógrafo junto ao IPPUC no período de
01/09/1995 a 01/04/2015, configurando, assim, o desvio de função. " (fls. 487)
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta acolhida.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e
1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, o Tribunal de origem entendeu não restar caracterizado o desvio
de função, nas seguintes razões (fls. 399/406):
Do Desvio de Função. Com efeito, restando comprovado o desvio de função, o
servidor público faz jus à percepção de eventuais diferenças remuneratórias,
nos termos da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça: 'Reconhecido o
desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes'.
Frisa-se que o desvio de função consiste no deslocamento de uma função para
outra, com o afastamento do servidor de suas atribuições para o exercício
regular e rotineiro de outra atividade, sem a devida contraprestação pecuniária
pelo Ente Público.
No caso em apreço, a partir da análise das provas acostadas aos autos, entendo
que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, isto é, de comprovar
a habitualidade do exercício de atividades que extrapolam as atribuições do
cargo para o qual foi nomeado.
10. Precipuamente assevero que o direito ao recebimento das diferenças
salarias pleiteadas limita-se àquelas vencidas no quinquênio anterior ao
ajuizamento desta ação (ajuizamento em 14.09.2017). Sendo assim, são
relevantes na análise do pedido inicial exclusivamente os documentos emitidos
e atividades executadas a partir de 14.09.2012, pois eventual pretensão de
recebimento de diferenças em período pretérito encontra-se fulminado pela
prescrição quinquenal.
Partindo desta premissa, verifica-se que no período discutido neste processo o
autor, encontrava-se enquadrado no cargo de nível superior denominado
Analista de Sistemas
(...)
Como forma de comprovar o desvio de função, o autor valeu-se dos seguintes
meios de prova (a) atos que o designaram para compor Comissões de
Avaliação de Documentos e de Estágio Probatório;
(b) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART constando que desde 1995
presta serviço ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba
como engenheiro cartógrafo; (c) Portaria nº 006/2007, publicada em
30.01.2007, designando para análise de pedidos de inscrição de empresas
executoras de obras e/ou serviços de engenharia no registro cadastral do
Município de Curitiba, revogada em 01.04.2015, por meio da Portaria nº
32/2015; (d) documentos do réu onde consta a sua assinatura e o número de
sua inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
Todavia, pelos fundamentos que passo a expor, nenhum destes meios de prova
se mostram suficientes a comprovação do desvio de função.
Isto porque, no primeiro plano, me parece evidente que a própria Portaria nº
006/2007, que designou o Sr. Neudi Gritte para análise de pedidos de inscrição
de empresas executoras de obras e/ou serviços de engenharia, demonstram a
provisoriedade do exercício dessa atividade inerente aos cargos de engenheiro
pelo autor, pois nela há indicação expressa que sua atuação seria apenas como
suplente do titular Jean Paulo Dolinski.
(...)
Assim, impossível considerar que o autor exerceu as atividades do cargo de
engenheiro de forma regular e rotineira apenas em decorrência da designação
feita por meio da Portaria nº 006/2007, pois existindo um servidor titular para
a execução das atividades nela dispostas, a atuação do Sr. Neudi Gritte
era temporária e, por conseguinte, insuficiente a demonstração do desvio de
função.
E nem se diga que o desvio de função restaria comprovado ante a existência de
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART apontando que o autor atuou
como engenheiro cartógrafo para o Instituto de Pesquisa e Planejamento
Urbano de Curitiba no período de 1995 a 2015 (mov. 1.8, f. 4, e mov. 1.11),
pois ainda que decorrente de um vínculo temporário, qualquer prestação de
serviço profissional obriga o engenheiro a preencher referido documento, sob
pena de aplicação de multa (artigo 1º e 3º da Lei Federal nº 6.496/1977 6 e
artigo 43 da Resolução CONFEA nº 1025/2009). Ademais, deve-se considerar
que o preenchimento da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART é feito
de forma unilateral pelo profissional (artigo 2º da Lei Federal nº 6.496/1977 8 )
e que as informações nela constantes podem não traduzir a eventualidade do
serviço prestado, pois embora esse fato possa constar no documento que indica
a existência de vínculo entre o profissional e o contratante, não é apontado nos
dados gerais da ART.
No segundo plano, no que tange as três análises técnicas assinadas pelo autor,
no período não abarcado pela prescrição quinquenal e com carimbo constando
a sua identificação como engenheiro (mov. 1.10 – f. 1, 2 e 5), frise-se que
também se tratam de documentos insuficientes a atestar o desvio de função,
pois diante do espaço de tempo entre eles (alusivos a 06.10.2014, 14.10.2014 e
20.03.2015), constata-se que o exercício das funções de engenheiro pelo autor
era eventual, o que, conforme anteriormente disposto, não possibilita o
reconhecimento do labor em desvio de função.
No terceiro plano, ressalto as designações do autor para compor tanto a
Comissão de Avaliação de Documentos (Portaria nº 134/2013) quanto
Comissão de Avaliação de Estágio Probatório (Portarias nº 96/2013 e 73/2014)
tampouco se prestam a demonstrar o desvio de função. Analisando referidos
atos (mov. 1.9, f. 1/6), se extrai que a designação para a Comissão de
Avaliação de Documentos ocorreu como representante da Supervisão de
Informação que, em princípio, não está atrelada a execução de atividade de
engenheiro cartógrafo, e a sua designação para compor a Comissão de
Avaliação de Estágio Probatório ocorreu porque era o chefe imediato dos
servidores avaliados, que obrigatoriamente deve integrar essa comissão (artigo
14, inciso I do Decreto Municipal nº 530/2010 9 , que regulamenta a avaliação
especial de desempenho para servidores em estágio probatório).
Em um quarto plano, observa-se do dossiê funcional do autor e de seus
respectivos contracheques (mov. 1.5 e 1.6), que ele foi nomeado para o
exercício de diversas funções gratificadas de chefe de setor e coordenador de
projetos, recebendo acréscimos pecuniários para exercício de atividades
alheias a do cargo para o qual foi nomeado.
(...)
Não bastasse isso, constata-se que o autor também percebia vantagem
pecuniária denominada 'gratificação de responsabilidade técnica', que
conforme se extrai da Lei Municipal nº 10.908/2003 10 , foi instituída 'aos
integrantes dos cargos de Técnico de Obras e Projetos e Fiscal de Obras e
Posturas, da carreira de Engenharia, Obras e Projetos, do Plano de Carreiras
da Prefeitura Municipal de Curitiba e dos Cargos de Técnico de Obras e
Projetos e Projetista, da Carreira de Planejamento, do Instituto de Pesquisa e
Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, Topógrafo,
desta municipalidade.' Assim, como o cargo exercido pelo autor - Analista de
Sistema - não foi contemplado pelo aludido benefício (ressalte-se que a carreira
de planejamento não o abrange), considera-se eventual labor como engenheiro
do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba lhe foi
suficientemente remunerado.
Diante deste cenário, como o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar
fato constitutivo de seu direito em relação ao desvio de função, dever intitulado
no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, imperioso reconhecer que não
faz jus ao reconhecimento de que laborou em desvio de função e muito menos
as diferenças salarias decorrentes deste fato.
Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE FUNÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489, §
1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO
REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o
deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Resolução n.
5/2001 do TRF 1ª Região, providência vedada no âmbito do recurso especial,
porquanto tal regramento não se subsome ao conceito de lei federal.
3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma
pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em
sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório
agravado.
4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Agravo interno não provido.
( AgInt no AREsp n. 1.963.820/DF , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
CONFIGURADA. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO E ANALISTA DO
SEGURO SOCIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do
CPC/1973, o julgado recorrido não padece de contradição, porquanto decidiu
fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser
considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Ademais, não assiste melhor sorte à parte recorrente no que tange à
arguição de ofensa ao art. 458 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em
vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando
todos os pontos necessários à resolução do feito.
3. O Tribunal a quo, com base no contexto fático-probatório dos autos, afastou
a ocorrência de desvio de função porque entende: "Portanto, a circunstância de
a apelante realizar as atividades indicadas na petição inicial não permite
concluir, por si só, que haveria desvio de função" (fl. 191, e-STJ). Conclusão
diversa da alcançada pela Corte de origem exige reexame do conjunto fático-
probatório, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial por força da
Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
( REsp 1656892/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO
22/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 21 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
12/03/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por NEUDI GRITTE contra
decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro -
Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ (art. 2º, "caput", da Lei 9.784/99; e arts. 369 e 371 do CPC),
Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ (fé pública da ART), ausência/erro de indicação de artigo de lei
federal violado - Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de
cotejo analítico.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 27/02/2024 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?