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Movimentações Ano de 2024
24/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência (fls. 392-428) interpostos por
UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão
prolatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl.
381):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo
em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não
admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do
Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de
2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
A parte embargante alega que haveria divergência relativamente ao
que foi decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP.
Defende, assim, que a falta de impugnação, no agravo interno, de
capítulo autônomo ou independente da decisão monocrática do relator não atrai
a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Requer, em consequência, o provimento dos presentes embargos,
com a reforma do acórdão embargado.
É, no essencial, o relatório.
Na interposição de embargos de divergência deve ser realizada a
demonstração da dissonância jurisprudencial, conforme previsto no § 4º do art.
1.043 do CPC (destaque próprio):
§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou
citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência,
inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão
divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede
mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e
mencionará as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados.
Portanto, cabe à parte embargante realizar o devido cotejo analítico
nas razões do recurso, consistente na demonstração expressa de que os
acórdãos postos em confronto possuem similar contexto fático e adotaram
soluções jurídicas diversas.
Contudo, na petição dos embargos de divergência, não foi realizado o
cotejo analítico, uma vez que a parte recorrente limitou-se a transcrever as
ementas dos acórdãos trazidos a confronto.
Em rigor, a parte recorrente não realizou efetiva contraposição entre os
fatos processuais de cada um dos acórdãos, por um lado, e as teses jurídicas
acolhidas, por outro, o que torna ausente a necessária identificação analítica da
similitude fática que defende existir .
Além disso, a pretensão recursal não logra êxito, pois não há
identidade fático-processual entre os acórdãos trazidos no recurso
uniformizador.
O acórdão apontado como paradigma examinou a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ no âmbito do agravo interno, isto é, decidiu-se a respeito
da necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática
proferida pelo relator. Na oportunidade, fez-se expressa ressalva do
entendimento da Corte Especial em relação ao agravo contra decisão
denegatória de admissibilidade do recurso especial, bem como da necessidade
de efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada nessa
ocasião. Confira-se (fl. 416):
Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544
do CPC de 1973 , atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do
CPC de 2015 - , a Corte Especial, por ocasião do julgamento dos
EAREss 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP , fixou a
orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de
impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram
à inadmissão do apelo extremo , não se podendo falar, na
hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e
independentes.
No caso em debate, não se firma a tese de que o agravo interno
contenha impugnação de todos os capítulos da decisão agravada. A situação
refere-se ao agravo interposto contra a decisão de denegou a subida do recurso
especial. O acórdão embargado manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ,
tendo em vista que, no âmbito do agravo em recurso especial , não teria
havido a impugnação de todos os fundamentos da decisão que obstou a subida
do recurso.
Observam-se, no ponto, a seguinte transcrição (fl. 383):
Na hipótese, a decisão que inadmitiu o recurso especial
apresentou os seguintes fundamentos: a) não demonstração de
ofensa aos arts. 18 do CPC, 12, VI, e 35-C, da Lei 9.656/98; e b)
incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
não rebateu todos os fundamentos que ensejaram a negativa de
seguimento ao recurso especial, deixando de impugnar
específica e consistentemente o óbice da Súmula 7/STJ.
Para que se possa reformar a decisão que não admite o recurso
especial, é necessário que a parte agravante ataque, de forma
específica, os fundamentos do decisum agravado, de modo a
demonstrar expressamente o desacerto do julgado.
Isso, porque o princípio da dialeticidade, que rege os recursos
processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria
admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela
qual a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o
seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental ( error in
procedendo ), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error
in judicando ).
Não estando caracterizado o dissídio jurisprudencial, os embargos de
divergência devem ser indeferidos liminarmente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente,
no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a
interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art.
1.021 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso
especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a
aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n.
22, de 2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
20/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 14/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 13 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
03/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
10/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por UNIMED CAMPINAS
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 27/02/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?