Informações do processo 2024/0034219-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2560707
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/03/2024 a 13/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. JUÍZO PRECÁRIO. CAUSA DECIDIDA
EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÃNCIA SOMENTE COM JULGAMENTO
DEFINITIVO. SÚMULA N. 735/STF, INCIDÊNCIA POR ANALOGIA.
VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por TARCISIO PEREIRA GERALDINO,
MARIA DA GLORIA FAZOLO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes
termos (fl. 189):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE
DE IMÓVEL ARREMATADO. MATÉRIAS
SUSCITADAS EM DEFESA NÃO OPONÍVEIS AOS
ARREMATANTES. PRECEDENTES. READEQUAÇÃO
DO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso vertente, está demonstrada a arrematação do

imóvel pelos adquirentes por meio de venda da direta pelo
BANDES, cuja compra e venda está registrada no RGI
competente, circunstância que autoriza a imissão na posse
do imóvel (CC, art.1.238).

2. Ademais, todas as teses recursais eriçadas pelos
agravantes [(i) ilegalidade da consolidação da propriedade
pelo BANDES após a prescrição da dívida, (ii) nulidade do
leilão extrajudicial por ausência de notificação dos
agravantes, e, por fim, (iii) pela configuração da usucapião
rural] não são oponíveis aos arrematantes de boa-fé do
imóvel, os quais não integraram a relação contratual entre
os agravantes e a instituição financeira (credor fiduciário).
Precedentes TJES.

3. Por fim, merece albergue a insurgência dos agravantes
quanto ao prazo de 30 (trinta) dias, fixado pelo magistrado
de primeiro grau para a desocupação deles do imóvel, tendo
em vista que o art. 30, da Lei nº 9.514/97, estabelece o
prazo de 60(sessenta) dias.

4. Recurso parcialmente provido.

Na origem, trata-se de ação de imissão na posse de bem imóvel com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por João Alfredo da Silva Bittencourt e
Sirley Maria Bitencourt em face de Tarcísio Pereira Geraldino e Maria da Glória Fazolo
Geraldino.

O Juízo de primeiro grau, verificando a presença dos requisitos ensejadores,
deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a imissão dos autores na posse do
imóvel.

O Tribunal Estadual deu parcial provimento ao agravo de instrumento
interposto por Tarcísio Pereira Geraldino e Maria da Glória Fazolo Geraldino tão
somente para que o magistrado de primeiro grau determinasse a expedição de novo
mandado de imissão na posse em favor de João Alfredo da Silva Bittencourt e Sirley
Maria Bitencourt, consignando o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária
do imóvel pelos agravados.

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 202-214), corrigindo
porém erro material "detectado na parte dispositiva do acórdão embargado (id3449821)
para que, onde se lê: “Diante de tais razões, dou parcial provimento ao agravo de
instrumento tão somente para que o magistrado de primeiro grau determine a expedição
de novo mandado de imissão na posse em favor dos agravantes, consignando o prazo de
60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel pelos agravados.", leia-se :
“Diante de tais razões, dou parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente
para que o magistrado de primeiro grau determine a expedição de novo mandado de
imissão na posse em favor dos agravados , consignando o prazo de 60 (sessenta) dias

para desocupação voluntária do imóvel pelos agravantes. " (fl. 208).

No recurso especial aduzem violação dos arts. 23, § 1º, 27, § 2º-A e § 2º-B,
e 39, II, da Lei 9.514/97, dos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66 e dos artigos 206, caput
e § 5º, I, 394 e 1.239 do Código Civil, sob os seguintes fundamentos: (I) ilegalidade da
consolidação da propriedade pelo BANDES; (II) nulidade do leilão extrajudicial por
ausência de notificação dos agravantes; (III) configuração da usucapião rural.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 227-235).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
237-238), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 248-257).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível
recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a
matéria que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário. Isso
porque "(...) somente haverá causa decidida em única ou última instância com o
julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF:
'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (REsp nº
765.375/MA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
6/4/2006, DJ 8/5/2006).

De fato, de acordo com a jurisprudência, é inviável, em regra, a interposição
de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida
acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza provisória do juízo de mérito,
cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância a quo.

Dessa forma, configura-se a ausência do pressuposto constitucional relativo
ao esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível ao trânsito da insurgência
extraordinária. Aplicável, portanto, ao caso, a Súmula n. 735/STF: "Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."

Nesse sentido:

3. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto
na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere
ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a
qualquer tempo.

[...]

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 2.001.123/PR, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)

3. A jurisprudência desta Corte Superior, em regra, não
admite a interposição de recurso especial que tenha por
objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere
medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar
de decisão em única ou última instância. Incide,
analogicamente, a Súmula 735/STF.

4. Reverter a conclusão do colegiado originário, para
acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, quando não comprovada a manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do pedido.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.982.124/TO, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023,
DJe de 16/3/2023.)

No caso, a verificação da presença, ou não, dos requisitos para o
deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é providência que demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ.

Nesse sentido, cito:

1. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca
da análise das provas e da necessidade de nova perícia
demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência
da Súmula n. 7 do STJ.

2. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na
Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível
recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, por não
representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a
respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a
modificação a qualquer tempo. (AgInt no AREsp n.
1.645.228/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.090.283/MG, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 9/3/2023.)

4. No caso, a verificação da presença dos requisitos para o
deferimento da tutela de urgência é providência que
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos

autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 2.001.123/PR, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 17/11/20 23

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo
em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de agosto de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

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Retirado da página 15704 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 03/05/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 397 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 27/02/2024 às 13:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 476 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão