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Movimentações Ano de 2024
12/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTS. 26, § 3º E 28 DA LEI N. 9.784/1999.
APLICAÇÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, POR
ANALOGIA. NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA N.
280/STF. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional ( AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR , relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
2. As disposições contidas na Lei n. 9.784/1999, quando aplicadas
por analogia no âmbito dos Estados e Municípios, assume natureza
de lei local, atraindo a incidência da Súmula n. 280/STF. Nesse
sentido: AgRg no AREsp n. 263.635/RS , relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013; AgInt no REsp n.
1.862.088/RS , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe de 2/12/2021.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Andre Luiz Barbosa de decisão que
inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a
, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
assim ementado (fl. 293):
RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO- DE SEGURANÇA - DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO -
PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO DE GUARDA CIVIL APROVAÇÃO -
CONVOCAÇÃO PARA A NOMEAÇÃO E POSSE POR MEIO DE PERÍODICO
ESPECÍFICO E MENSAGEM ELETRÔNICA (E-MAIL) - PROCEDIMENTO
DESCONSIDERADO PELO CANDIDATO - PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E
POSSE NO REFERIDO CARGO PÚBLICO IMPOSSIBILIDADE.
1. Validade e regularidade da convocação da parte impetrante, por meio de
periódico específico e mensagem eletrônica (e-mail), para a nomeação e posse
no cargo público de Guarda Civil.
2. Disposições, contidas no respectivo Edital do Certame, rigorosamente
cumpridas.
3. Inocorrência de afronta aos princípios constitucionais da publicidade,
razoabilidade e proporcionalidade.
4. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não
caracterizada.
5. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada, em Primeiro Grau
de Jurisdição.
6. Sentença, recorrida, ratificada.
7. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, desprovido.
A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram
rejeitados (fls. 307/310).
No recurso inadmitido, sustenta a parte agravante violação aos seguintes
dispositivos legais:
a) arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem
deixou de aplicar ao caso as disposições contidas nos arts. 26, § 3º, e 28, da Lei n.
9.784/1999, segundo as quais "'Transcorrido longo lapso temporal entre a homologação
do concurso e a convocação do candidato é necessária à notificação pessoal, mesmo que
não prevista de forma expressa no edital' " (fl. 320).
Nesse ponto, também assevera que o acórdão recorrido (fl. 323):
[...] nenhum momento fundamentou a distinção do presente caso com os
precedentes invocados pelo recorrente no recurso de apelação, que apontam
para a necessidade de convocação pessoal do candidato quando ocorrer
grande lapso temporal entre os atos do certame do concurso.
Outrossim, ressalta-se que o v. acordão guerreado também foi omisso quanto
demonstração da distinção entre a publicidade oficial e uma publicidade real,
invocando o precedente MS 16.603/DF, do falecido Min. do Supremo Tribunal
Federal Teori Albino Zavascki que novamente merece seu registro na íntegra
ante sua grandeza e porque se enquadra perfeitamente ao caso:
[...]
b) arts. 26, § 3º, e 28, da Lei n. 9.784/1999, ao argumento de que, "no que
pese o edital do concurso prever comunicação por Jornal e dizer no item 12.2 que 'Não
será fornecida informação relativa à convocação, ao resultado das provas e resultado
final via telefone ou e-mail' e mesmo assim enviar e-mail, ressalta-se sem aviso de
recebimento, a Lei nº 9.784/1999 exige que exista certeza de que o candidato teve ciência
de sua convocação, tendo em vista que o não atendimento acarretaria evidente prejuízo
para o candidato " (fl. 329).
Já nas razões do agravo, defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ,
reiterando, no mais, a argumentação expendida no apelo nobre.
Sem contraminuta (fl. 357).
O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da
República Rogério de Paiva Navarro, opinou pelo conhecimento do agravo e, nessa
extensão, pelo provimento do recurso especial (fls. 371/378).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio
recurso especial.
Dito isto, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional ( AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR ,
relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).
Com efeito, a Corte estadual manteve incólume a sentença denegatória do
mandado de segurança a partir da compreensão de que, efetivamente, a convocação do
impetrante, ora recorrente, deu-se não apenas por meio de publicação na imprensa,
tal como previsto no edital do certame, mas também por mensagem eletrônica ( e-
mail ). Senão vejamos (fls. 295/296):
Pois bem. É induvidosa a validade e a regularidade da convocação da parte
impetrante, por meio da imprensa e mensagem eletrônica (e-mail), para a
nomeação e posse no cargo público de Guarda Civil, não sobrevindo nenhuma
afronta aos princípios constitucionais da publicidade, razoabilidade e
proporcionalidade.
Ademais, a convocação da parte impetrante, para tal finalidade, foi realizada
mediante publicação no periódico específico(Jornal Tribuna do Norte),
mencionado no respectivo Edital do Concurso Público. Confira-se:
[...]
Como se vê, descumprido o ônus da parte impetrante, relacionado ao efetivo
acompanhamento das diversas fases do referido Certame.
Outrossim, é incontroverso, igualmente, o recebimento da notificação pessoal
da parte impetrante, por meio de mensagem eletrônica (e-mail), para a
apresentação dos documentos indispensáveis à nomeação no referido cargo
público, conforme a prova documental de fls. 146/152. E, tal situação é mais do
que suficiente para a rejeição da pretensão inicial, sem qualquer necessidade
de adoção de medidas administrativas adicionais, com a mesma finalidade.
Assim, não procede a tese de negativa de prestação jurisdicional.
Por sua vez, é cediço que "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de
que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais
Estados-Membros e Municípios, se ausente lei própria que regule o processo
administrativo local " ( AgRg no AREsp n. 263.635/RS , relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/5/2013).
Todavia, em tal hipótese, "a aplicação do referido diploma legal no âmbito
dos Estados e Municípios, mesmo a título de analogia integrativa, enseja que, para todos
os fins, terá ela natureza de lei local, cujo exame, portanto, escapa à competência desta
Corte, em face do aludido óbice da Súmula 280/STF " ( AgInt no REsp n. 1.862.088/RS ,
relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/12/2021).
ANTE O EXPOSTO , conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento .
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:15
VISTA AO MINIST^RIO P^BLICO FEDERAL
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 27/02/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?