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Movimentações Ano de 2024
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. NÃO ENFRENTAMENTO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283
DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA. REVISÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte autora
contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
que, nos autos de cumprimento individual de sentença proferida na ação
coletiva n. 14440- 48.2000.8.10.0001 (ajuizada pelo SINPROESEMMA),
movida contra o Estado do Maranhão, julgou parcialmente procedente a
impugnação ao cumprimento de sentença, condenando a parte impugnada no
pagamento de honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.
2. O Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso a fim de
fixar a sucumbência na execução apenas do Estado do Maranhão. Interposto
agravo interno pelo ente público, foi desprovido. Os embargos de declaração
opostos foram rejeitados.
3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para negar provimento
ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e
n. 283 do STF.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar da oposição de
embargos de declaração, não apreciou a tese acerca de eventual ofensa aos
dispositivos legais tidos por violados, motivo pelo qual está ausente o
necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
5. Na espécie, o recurso especial não trouxe a alegação de afronta do
art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a
eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para
fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de
direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual.
6. In casu, a parte recorrente, nas razões do apelo nobre, deixou de
impugnar o argumento relativo ao fato de que a causalidade ocorreu em
virtude da definição dos termos inicial e final da execução no julgamento do
IAC n. 18.193/2018, fundamento contido no acórdão atacado que é suficiente
para a sua manutenção. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.
7. O Tribunal a quo, na análise dos elementos fático-probatório dos
autos, concluiu que a parte exequente não deu causa ao excesso apontado no
título executivo, mas, sim, em razão do entendimento firmado no IAC n.
18.193/2018. Rever a conclusão do acórdão recorrido no sentido de aferir a
proporção do decaimento de cada parte, para concluir pela ocorrência de
sucumbência recíproca ou mínima, seria necessário o reexame de provas,
providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7 desta Corte Superior.
8. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1268/1271.:
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTEÚDO NORMATIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 211 DO STJ. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO
MARANHÃO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim
ementado (fl. 83):
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO Nº 14.440/2000 DOSINPROESEMMA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. EXCESSO
QUE SOMENTE PASSOU A EXISTIR EM RAZÃO DADEFINIÇÃO DE NOVOS
MARCOS INICIAL E FINAL NO IAC Nº 18.193/2018. DESPROVIMENTO.
1. O excesso de execução apontado pelo magistrado de base, única tese
defendida pelo Estado no presente recurso interno, somente passou a existir após a
definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC nº 18.193/2018, não
podendo a parte ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados
nos períodos que se acreditava fossem os corretos, com base inclusive em decisões
desta Corte anteriores à fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência.
2. Noutras palavras, seria injusto imputar à parte agravada ônus
sucumbencial por excesso de cálculos que somente passou a existir em razão da
fixação de novo entendimento por esta Corte Estadual.
3. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 100-112).
Nas razões do recurso especial (fls. 113-124), interposto com base no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts.
82, §2º, 85, caput e §3º, 98, §3º, todos do Código de Processo Civil, sustentando que, em
razão do princípio da causalidade, "uma vez proposta a ação a parte derrota deve arcar
com os ônus decorrentes da sucumbência, se a sucumbência for parcial os ônus
decorrentes deverão ser rateados pelas partes" (fl. 116).
Alega, ainda, que:
[...] nos cumprimentos individuais da referida sentença coletiva, a base de
cálculo correta para se apurar os honorários sucumbenciais devidos pelo Estado do
Maranhão é o montante efetivamente apurado como devido nos termos do IAC nº
18.193/2018 (após novos cálculos observando-se os marcos temporais inicial e
final), e a base de cálculo correta para se apurar os honorários sucumbenciais
devidos pela parte contrária é o montante efetivamente apurado como cobrança em
excesso após incidência da metodologia definida nos termos do IAC nº18.193/2018.
[...]. (fl. 118)
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso.
Sem contrarrazões (fl. 127), o recurso foi inadmitido na origem, pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 128-131).
Razões do agravo às fls. 133-140.
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para
impugnação (fl. 143).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na
análise do recurso especial.
A irresignação, entretanto, não merece prosperar.
No que diz respeito à verba honorária, o Tribunal de origem assim manifestou-
se (fls. 390-391; sem grifos no original):
[...]
Conforme cristalinamente consignado na decisão monocrática ora
guerreada, o excesso de execução apontado pelo magistrado de base, única tese
defendida pelo Estado no presente recurso interno, somente passou a existir
após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC nº
18.193/2018, não podendo a parte ser penalizada por ter elaborado,
anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os
corretos, com base inclusive em decisões desta Corte anteriores à fixação das
teses do Incidente de Assunção de Competência.
Noutras palavras, seria injusto imputar à parte agravada ônus
sucumbencial por excesso de cálculos que somente passou existir em razão da
fixação de novo entendimento por esta Corte Estadual.
Trata-se de entendimento reiteradamente confirmado por esta Primeira
Câmara Cível, vide os seguintes julgados: Agravo de Instrumento nº 0805766-
16.2021.8.10.0000; Agravo de Instrumento nº 0815882-81.2021.8.10.0000; e
Agravo de Instrumento nº 0815720-86.2021.8.10.0000.
Destarte, a manutenção da decisão monocrática no ponto questionado, qual
seja, a exclusão da condenação da parte agravada no pagamento de honorários
sucumbenciais da execução, é medida que se impõe.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Ao julgar os embargos opostos pelo Estado, a Corte local consignou (fl. 105):
[...]
Com efeito, os embargos de declaração são recurso de fundamentação
vinculada, devendo, pois, capitular sua argumentação nas restritas hipóteses do art.
1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição
ou erro material.
In casu, o embargante utiliza o argumento de omissão para rediscutir
matérias já enfrentadas na decisão monocrática originária e no agravo interno levado
a esta Primeira Câmara Cível, o que se mostra inviável pela via estreita deste
recurso.
Isso porque inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência de
fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum tratou à
saciedade e claramente os temas ora rediscutidos, deixando claro que o excesso de
execução apontado pelo magistrado de base, única tese defendida pelo Estado nos
recursos interpostos, somente passou a existir após a definição dos termos inicial e
final da execução no bojo do IAC nº 18.193/2018, não podendo aparte ser
penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se
acreditava fossem os corretos, com base inclusive em decisões desta Corte anteriores
à fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência.
Colaciono trecho de meu voto em que tratei da matéria:
Como se percebe, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese acerca de eventual ofensa aos dispositivos legais tidos por
violados, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211 do STJ.
Além disso, o recurso especial não trouxe a alegação de afronta do art. 1.022
do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte
da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do
prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do
Estatuto Processual.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESERVA DE VAGAS.
AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
VIA INADEQUADA À IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO
COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
V - Lado outro, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os
fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal, contida no art. 50,
III, da Lei n. 9.784/1999, nem sequer implicitamente foi apreciada pelo Tribunal de
origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim.
VI - Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode
ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do
STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Vôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 23/3/2018).
VII - Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum
vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do
CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no
intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Assim, à mingua de
prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal.
[...]
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.113.842, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe 29/5/2024.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DOMÍNIO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO INCONCLUSIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO STF, POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE ÓBICE PELA ALÍNEA C. PREJUDICADO.
PROVIMENTO NEGADO.
[...]
3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial
porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. A incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil
(prequestionamento ficto) exige que o recurso especial tenha alegado a ocorrência de
violação do art. 1.022 do caderno processual, possibilitando verificar a omissão do
Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal
controvertida, o que não ocorreu na espécie.
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.485.533/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado
em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Constata-se, ainda, que a parte recorrente, nas razões do apelo nobre, deixou
de impugnar o argumento relativo ao fato de que a causalidade ocorreu em virtude da
definição dos termos inicial e final da execução no julgamento do IAC n. 18.193/2018,
fundamento contido no acórdão atacado que é suficiente para a sua manutenção. Portanto,
incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Por fim, o Tribunal a quo, na análise dos elementos fático-probatório dos
autos, concluiu que a parte exequente não deu causa ao excesso apontado no título
executivo, mas, sim, em razão do entendimento firmado no IAC n. 18.193/2018.
Desse modo, para rever a conclusão do acórdão recorrido, aferir a proporção
do decaimento de cada parte, para concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou
mínima, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Em igual sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. EQUIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/1973,
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a
indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a
aplicação da Súmula 284 do STF.
2. É assente o entendimento de que não cabe ao STJ rever a conclusão
adotada pelo Tribunal de origem quanto ao princípio da causalidade ou à
sucumbência recíproca, visto que isso implica o revolvimento do contexto
fático-probatório, inviável na instância especial à luz da Súmula 7 deste
Superior Tribunal. Precedentes.
3. Esta Corte possui o entendimento, sedimentado em julgamento realizado
sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que, vencida a Fazenda Pública, a
fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%,
podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade.
4. Na hipótese dos autos, a verba honorária arbitrada em 1% (um por cento)
do valor fixado na sentença dos embargos à execução não se mostra desarrazoada,
mormente levando em consideração o tempo decorrido desde o seu ajuizamento
(dezembro/2008), sendo o caso de se obstar o apelo nobre em face da Súmula 7 do
STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.437.906/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de
14/12/2021; sem grifos no original.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de
instrumento na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de julho de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:30
VISTA AO MINIST^RIO P^BLICO FEDERAL
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 27/02/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?