Informações do processo 2024/0048130-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2569555
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/03/2024 a 11/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

11/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Na origem, trata-se de mandado de segurança (direito à tramitação
simplificada na revalidação do diploma). Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.100,00 (mil e
cem reais).

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO TOCANTINS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO POR TODOS OS MEMBROS DA
CORTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO
GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
MANTIDA. 1. O julgamento do IAC busca o fortalecimento do atual sistema de
precedentes obrigatórios, cuja premissa básica é a uniformização da jurisprudência dos
tribunais e o dever de que se mantenha estável.2. Conquanto tenha sido anulado o primeiro
julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0000009-48.2022.8.27.2722, no
qual se embasou a decisão monocrática lançada, ressalto que o novo julgamento da sessão
do dia17.11.2022, confirmou a tese lançada anteriormente, agora pela maioria qualificada
do Tribunal Pleno, não afetando, por esta razão, o julgamento do presente recurso.3. Em que
pese não ter sido oportunizada, no primeiro grau de jurisdição, a manifestação do Ministério
Público, certo é que não há a demonstração de prejuízo, notadamente porque houve a
manifestação do Ministério Público no segundo grau de jurisdição, notadamente em razão
do princípio institucional de unidade do Ministério Público (art. 127, §1º, CF).3. A simples
ausência de intimação do representante do Ministério Público do Estado do Tocantins em
primeira instância para intervir no feito é mera irregularidade, e não gera nulidade do feito,
especialmente porque houve a efetiva intervenção do órgão Ministerial na instância recursal.
Ademais, tal preliminar foi enfrentada e afastada no julgamento do IAC Nº 0000009-
48.2022.8.27.2722, julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte.4. Recurso conhecido e
improvido. Decisão mantida.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior

Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

Forçoso convir que restou consumada a situação fática decorrente da decisão liminar,
através da qual foi determinado o exame da documentação pela forma simplificada,
mediante análise documental. Com isso, analisando o caso concreto, constata-se que a
decisão agravada está adequada ao que foi modulado no IAC, de forma que devem ser
resguardadas as situações que foram consolidadas no tempo, como in casu. Nesse cenário,
escorreita a decisão exarada, não merecendo qualquer reparo.

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Relativamente às demais alegações de violação (artigos 493, 279, 178, do
CPC; 53, V, da Lei n. 9.394/96), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido,
o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema

repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de junho de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5453 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:15

CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 327 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 27/02/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão