Informações do processo 2024/0049487-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2569747
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 07/03/2024 a 19/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • M J da S J

Movimentações 2025 2024

19/05/2025 Visualizar PDF

  • M J da S J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. CARÁTER
PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que rejeitou os primeiros embargos declaratórios,
alegando vícios de fundamentação.

1.2. A parte embargante reitera a alegação de vício de
fundamentação no julgado e requer o acolhimento dos
aclaratórios para que os defeitos apontados sejam
sanados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Caráter protelatório dos embargos de declaração
sucessivamente opostos.

2.2. Determinação de certificação do trânsito em
julgado e baixa dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 619 do Código de Processo Penal
estabelece que os embargos de declaração podem
ser opostos, no prazo de dois dias, quando houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na
decisão embargada.

3.2. No presente caso, os vícios de fundamentação
alegados pela parte já foram afastados em embargos
anteriores, demonstrando que a oposição de novos
aclaratórios tem apenas o intuito de protelar o
desfecho da ação penal.

3.3. A jurisprudência do STF e do STJ é clara no
sentido de que o abuso do direito de recorrer, com
caráter manifestamente protelatório, permite a
certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à
origem para cumprimento da sentença.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Embargos de declaração não conhecidos, com
determinação de certificação do trânsito em julgado e
baixa dos autos à origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, não conhecer
do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 14 de maio de 2025.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 7089 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2025 Visualizar PDF

  • M J da S J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 12578 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão