Informações do processo 2024/0041842-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2571259
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/03/2024 a 04/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que não admitiu Recurso Especial (art. 105,

III, "a" da Constituição Federal) interposto de acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA JULGADA
IMPROCEDENTE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL AFASTADA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE COM A PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
QUE, APÓS DENÚNCIA E ABERTURA DE SINDICÂNCIA, TEVE SEU
BENEFÍCIO CESSADO COM A CONDENAÇÃO A RESTITUIR OS VALORES.
O CONTROLE JURISDICIONAL DA SINDICÂNCIA OU PROCESSO
ADMINISTRATIVO RESTRINGE-SE À LEGALIDADE DE TAIS
PROCEDIMENTOS À LUZ DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA,
SENDO VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO REVISAR O MÉRITO E
VALORAR AS PROVAS PRODUZIDAS NO PAD. PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RÉ
QUE SEMPRE ESTEVE CIENTE DOS PROCEDIMENTOS INSTAURADOS
PELA MUNICIPALIDADE. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS
AFASTADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados.

Na origem, cuida-se de ação de ressarcimento proposta pelo Município de
Nova Aurora, para reaver os valores recebidos pela agravada, servidora pública
municipal, a título de auxílio-doença, uma vez que, durante o período de manutenção do
referido benefício previdenciário, a segurada teria desempenhado atividades no
supermercado do qual é sócia-proprietária, tendo inclusive retirado o pró-labore.
Os pedidos foram julgados improcedentes em primeira instância, por decisão reformada
em segundo grau de jurisdição, nos termos da ementa supratranscrita.

O recorrente, em seu Recurso Especial, alega violação dos arts. 141, 490, 491,
492, todos do CPC/2015. Insurge-se quanto ao acórdão, estritamente, porque alega que se
está diante "de um insólito caso no qual a apelação é provida, reformando integralmente a
sentença, mas não há resposta em relação ao pedido formulado em inicial, pois não há
condenação expressa, com individualização da respectiva base de cálculo e consectários

(critérios de atualização – correção monetária e juros de mora, que inclusive se
caracterizam como pedido implícito, inobstante tenha sido expressamente formulados
nesse caso)".

O juízo de admissibilidade negativo, por incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF, deu origem ao Recurso em exame. Negada a retratação, nos termos de fl. 448.

Contraminuta às fl. 445 - 447.

É o relatório .
Decido
.

Os autos foram encaminhados a este Gabinete em 23.5.2024.

Conheço do Agravo em Recurso Especial porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade, notadamente a impugnação dos fundamentos da decisão agravada.

Passo ao exame conjunto do Recurso Especial, que, contudo, não comporta
conhecimento.

Com efeito, não houve debate judicial, na origem, acerca do conteúdo dos arts.
141, 490, 491, 492, todos do CPC/2015, os quais, portanto, não estão prequestionados, o
que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ.

Observo que, a despeito do manejo de Aclaratórios, a parte recorrente não
invocou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no Recurso Especial, de modo a que se
pudesse, eventualmente, constatar prequestionamento ficto.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
SEGURO DE VIDA. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. 2. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. 3.
APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. 4. RECUSA DA COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE.
MÁ-FÉ DA SEGURADA NA OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. SÚMULA N. 83/STJ. 5. LEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS COBERTURAS. AUSÊNCIA DE
DOENÇA PREEXISTENTE OU MÁ-FÉ DA SEGURADA NA CONTRATAÇÃO
DO SEGURO. INTERPRETAÇÃO DE FATOS, CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
PROVAS. PROCEDIMENTOS VEDADOS EM RECURSO ESPECIAL,
CONFORME ENUNCIADO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 6. TERMO INICIAL DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
SÚMULA 632/STJ. 7. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO
CPC/2015. DESCABIMENTO 8. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida
foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.

2. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada
no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da
Súmula n. 211/STJ.

2.1 Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que
no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015

para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 2.029.476/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).

[...]

8. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.127.990/SC, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE SUBSÍDIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA
284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os
dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim,
deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. Segundo entendimento do STJ, "o reconhecimento do
prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de
relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de
declaração [...] por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula
demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a
indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das
razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela" (AgInt no
REsp 2.086.411/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
30/10/2023, DJe de 3/11/2023). No caso dos autos, a parte não alegou afronta ao art.
1.022 do CPC/2015.

3. A controvérsia foi dirimida mediante a análise e interpretação da
legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula
280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

4. A tese do recurso especial não foi objeto de análise, a despeito da
oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela agravante, pelo
Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no
ponto, a Súmula 211/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.417.227/GO, relator Ministro Afrânio Vilela,
Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)

No presente caso, ainda que fosse desejável que o Tribunal a quo houvesse
expressamente se remetido ao valor da condenação e aos consectários, considerando
também o termo inicial de incidência, o provimento da apelação foi integral e não contou
com a insurgência da parte ré. Ora, naquele Recurso consta ter sido requerido o
provimento "com a consequente reforma da sentença e total procedência dos pedidos
formulados em inicial" (fls. 344) que, por seu turno, contém o pedido de

condenação da Requerida no valor de R$ 4.794,06 (quatro mil,
setecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), valores estes que correspondem
à devolução dos valores pagos nos períodos de janeiro de 2015 a dezembro de 2017,
devendo os mesmos serem acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo
pagamento; conforme arguido no capítulo 2.2 desta peça processual (fls. 6)

Nesse contexto, é perfeitamente possível extrair do título executivo os termos

da condenação que, ademais, no que concerne aos consectários legais, poderão sempre
ser mais bem delimitados em cumprimento de sentença, inclusive em vista dos indicados
pedidos legalmente cumulados (correção monetária e juros legais de mora).

Aqui se denota clara deficiência de fundamentação, em vista do equívoco de
eleição da estratégia recursal, que deveria ter-se voltado para a eventual omissão da Corte
de origem, e não ao princípio da congruência, que somente se verifica ofendido quando a
decisão não respeita os limites e/ou extensão da causa de pedir ou dos pedidos
formulados, o que não se constata na espécie.

Por todo o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 de junho de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo REsp 2110820 (2023/0418486-6) em 23/05/2024 às
09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 27/02/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão