Informações do processo 2024/0052627-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2572415
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/03/2024 a 17/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:15

CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo Município de Calumbí contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
assim ementado (fls. 142/143):

CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE SALÁRIO DE NOVEMBRO/2016
ALÉM DE DANOS MORAIS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DE COMPROVAR A
EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA VERBA PLEITEADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL MÍNIMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SERÃO
ARBITRADOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. JUROS
MORATÓRIOS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES VENCIDOS
SEJAM CALCULADOS NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 154 E 157 DESTA
E. CORTE, E DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 11 E 20,
APROVADOS PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. REEXAME
NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Registrou-se que a CF garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja
do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como
contraprestação dos serviços que presta, e a prova de sua satisfação se faz por
recibo ou comprovante de depósito em conta corrente, não satisfeita a qualquer
tempo pela edilidade apelante. 2. O Município não se desincumbiu do ônus de
comprovar o adimplemento das verbas perseguidas, restando patente a
inobservância quanto ao disposto no art. 373, II, do CPC vigente. 3.
Precedentes deste Sodalício citados. 4. Quanto ao dano moral reclamado, não
assiste razão a parte autora, na medida em que o atraso do pagamento de
salários de servidores públicos, por si só, não afeta a esfera extrapatrimonial
do trabalhador, não ensejando, portanto, a condenação em indenização por
danos morais. 5. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir nos
termos das Súmulas n° 154 e 157 desta e. Corte de Justiça, e dos Enunciados
Administrativos n° 11 e 20, aprovados em 02/05/2018, pela Seção de Direito
Público do TJPE. 6. Reexame necessário parcialmente provido, apenas para
determinar pagamento de honorários advocatícios, cuja definição do
percentual, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC/15, somente ocorrerá quando
liquidado o julgado, devendo ser fixado no patamar mínimo previsto no §3º do
mesmo artigo. Quanto aos juros e correção monetária devem ser observados os

enunciados administrativos nºs 11 e 20 do GCDP/TJPE e as Súmulas de nºs 154
e 157 deste mesmo Sodalício, mantendo o ato sentencial nos seus demais
termos, declarando-se ainda prejudicados os apelos. 7. Decisão unânime.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 201/209).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
319, 320, 373, I, e 434 do CPC. Sustenta, em síntese, que " em que pese a Recorrida ter
alegado o inadimplemento do salário referente ao mês de novembro do ano de 2016 por
parte do Recorrente, têm- se que os documentos por ela acostados não evidenciam
cabalmente essa situação. Da leitura da norma supratranscrita, constata-se que cabe ao
Autor o ônus de juntar aos autos elementos probatórios formadores do direito por ela
perseguido. (...) não restam dúvidas que a parte Autora/Recorrida não cumpriu com o
ônus que lhe cabia, ao passo que não fez prova constitutiva do seu direito, de modo que a
improcedência do seu pleito é a única consequência jurídica possível. Dessa maneira,
cabia à Autora/Recorrida juntar as provas de suas alegações, uma vez que os fatos por
eles narrados não se enquadram na regra processual prevista no art. 374, do CPC, que
enumera os fatos que não dependem de prova. " (fls. 229/230)

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não merece acolhida.

Com efeito, colhe-se do acórdão o seguinte trecho, verbis (fls. 136/138):

Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente
garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob
pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração
Pública.

Além disso, o pagamento das verbas pleiteadas há de ser feito pelo regime de
precatório, de natureza constitucional, o que não vulnera a legislação
infraconstitucional orçamentária ou de responsabilidade fiscal.

(...)

(...) o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o adimplemento da
verba perseguida, inexistindo nos presentes autos prova inequívoca apta a
demonstrar o cumprimento da referida obrigação, restando, assim, patente a
inobservância quanto ao disposto no art. 373, II, do CPC vigente, segundo o
qual deve o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito da autora.

(...)

Assim, não há dúvidas de que a parte autora faz jus ao valor do salário
reclamado, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da
administração, além da violação aos princípios da legalidade e moralidade,
considerando ainda o caráter alimentar do salário perseguido, tudo nos termos
do entendimento consagrado nesta Corte de Justiça

Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de
honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já
fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2024.

Sérgio Kukina

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 27/02/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 584 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão