Informações do processo 2024/0053099-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2572630
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 07/03/2024 a 05/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/08/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fl. 552:


DECISÃO

A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definição se o PIS e a
COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem
nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou
jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus, foi afetada perante a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de
Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.239 - de relatoria do Ministro Gurgel de Faria).

Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça,
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do
paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente
admissibilidade do recurso especial.

Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 395-397, julgo prejudicado
o agravo interno de fls. 406-409, bem como determino a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do
respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a
previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da
decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado
seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das
questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a
orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e
considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a

análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão
divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2025.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 8665 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no PDist no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10031 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão