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Movimentações 2025 2024
05/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fl. 552:
A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definição se o PIS e a
COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem
nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou
jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus, foi afetada perante a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de
Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.239 - de relatoria do Ministro Gurgel de Faria).
Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça,
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do
paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente
admissibilidade do recurso especial.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 395-397, julgo prejudicado
o agravo interno de fls. 406-409, bem como determino a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do
respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a
previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da
decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado
seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das
questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a
orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e
considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a
análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão
divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2025.
Ministro Francisco Falcão
Relator
21/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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