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Movimentações Ano de 2024
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ASSINATURA IMPUGNADA. PRODUÇÃO
DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE FORMA
CONVICÇÃO POR OUTROS MOTIVOS SOBRE A REGULARIDADE
DA CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A
INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO CASTRO DE
OLIVEIRA (FRANCISCO) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta
Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em
virtude da ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso
especial, aplicando-se, por conseguinte, a Súmula nº 284 do STF.
Nas razões do presente inconformismo, FRANCISCO defendeu que
respeitadas as previsões constitucionais e legais que apontam para a necessidade, em
regra, de se indicar a alínea constitucional que justificaria a admissão do recurso, é
preciso diminuir o rigor formal, em atenção ao princípio da instrumentalidade das
formas e da efetividade do processo. Deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 284
do STF.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 648/649).
É o relatório.
Decido.
Da reconsideração do decisum agravado
Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno,
RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 595/596 e passo a novo exame do recurso
especial interposto às e-STJ, fls. 523/549.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas
a e c , da CF, FRANCISCO alegou a violação dos arts. 6, 7, 8, 9, 10, 373, II, 428, I, 429,
I e II, 489, II, § 1°, IV, do CPC, 6º, VII, VIII, do CDC ao sustentar que (1) o julgamento
antecipado da lide acarretou o cerceamento de defesa, pois era indispensável a
produção de provas; (2) a decisão que considerou válidos os documentos
apresentados pelo banco violou o princípio da não surpresa; (3) deve ser invertido o
ônus da prova para que o banco apresente todos os documentos necessários à prova
do seu direito; e (4) ficou caracterizada a existência de dissídio jurisprudencial.
Do cerceamento de defesa
FRANCISCO afirmou que não era possível o julgamento antecipado da lide,
pois imprescindível a produção de prova pericial para aferir a autenticidade da
assinatura, além da expedição de ofício para comprovar o recebimento dos valores.
Acerca do tema, o Tribunal estadual afastou a ocorrência de cerceamento de
defesa, conforme trechos que ora se transcrevem:
Como visto, a Apelante alegou que houve cerceamento de defesa,
diante do julgamento antecipado da lide, sem a realização da
requerida perícia grafotécnica, tendo em vista que afirmou
desconhecer a assinatura aposta no contrato acostado na mov. n° 10,
e da prova pericial documentoscópica sobre o contrato apresentado
pela instituição financeira.
De plano, afasto a nulidade apontada (cerceamento de defesa),
porquanto o artigo 355, do CPC/2015 confere ao julgador a faculdade
de proceder ao julgamento antecipado da lide, quando vislumbrar a
desnecessidade de produção de prova requerida pela parte, ou seja,
quando for possível decidir a questão com base nos documentos
constantes dos autos, nada obstando que assim proceda, a exemplo
da seguinte ementa emanada da STJ, verbis:
[...]
Desse modo, improcede a alegação de cerceamento de defesa pela
falta de produção de prova pericial, tendo em vista que a questão foi
solucionada com base nas provas documentais constantes dos autos,
agindo o ilustre magistrado dentro dos estritos limites da legalidade,
consoante a Súmula n° 28 do TJGO, senão vejamos:
[...]
Assim, não há falar-se em cassação da sentença, por cerceamento de
defesa (e-STJ, fls. 470/471).
O Tribunal estadual, portanto, ao manter a decisão do juízo originário que
julgava antecipadamente a lide, o fez com amparo nos princípios da livre
admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, art. 370 e 371).
Além disso, de conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não há se falar em cerceamento de defesa pela simples inadmissão da
produção de prova requerida pela parte quando o feito encontra-se instruído à
saciedade para formação de convencimento seguro sobre o tema a decidir.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA
ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE
PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE
CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA
DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema
1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o
consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante
em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira,
caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368
e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021).
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir
sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento,
pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas
necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.
3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido
precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a
parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando
fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora,
comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de
prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela
consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir
que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não
indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao
reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
(AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO
CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A
DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a
interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar
ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o
fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o
entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de
recursos repetitivos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que
não há cerceamento de defesa quando o julgador considera
desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas,
mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a
formação de seu convencimento.
2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão
recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a
fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia
grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n.
7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a
revaloração jurídica.
3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a
desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo
a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso
especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso,
também, de revaloração da prova produzida.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.).
E não se ignora que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a
autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela
instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts.
6º, 368 e 429, II) " (Tema 1061 - 2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
No mais, o reconhecimento da desnecessidade de produção da prova
documentoscópica não afronta o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, no Tema 1.061 pois, na hipótese, a instituição financeira comprovou por outros
meios a relação contratual pactuada entre as partes, o que é admitido. Veja-se:
Ao que ressai do processo, em que pese o Apelante negar a
autenticidade da assinatura no contrato, e afirmar que o Apelado está
agindo de má-fé, ao trazer, aos autos, contrato divergente daquele
informado na exordial, tenho que razão não lhe assiste. Como visto, a
instituição financeira coligiu junto à contestação (mov. n° 10), o
contrato que vincula as partes, com assinatura semelhante àquela
constante da procuração outorgada pelo Apelante, ao seu causídico
(mov. n° 01), bem como, a verificada em sua R.G.; a cópia dos
documentos pessoais do Apelante; o comprovante de transferência do
valor do empréstimo para a conta de titularidade deste; o extrato
constando os valores pagos e aqueles em aberto.
Ademais, o contrato firmado (mov. n° 10, arq. 05) descreve com
exatidão o número respectivo (4547270006); o valor total do crédito e
o valor do desconto; as taxas incidentes; a quantidade de parcelas; o
local da contratação; a assinatura específica do consumidor, cujas
informações são coincidentes com aquelas insertas no documento
juntado no arq. 15, da mov. n° 10, denominado "convênio com 18 ÁGIL
PROMOTORA, ASSESSORIA - FILIAL". (e-STJ, fls. 471).
Logo, a desconstituição das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual
para firmar convicção sobre a realização do contrato entre as partes, atrai
inexoravelmente o óbice da Súmula nº 7/STJ ao caso, por implicar rematada
necessidade de reexame de provas e não mera revaloração jurídica delas como insiste
a parte.
Do dissídio jurisprudencial.
FRANCISCO indicou ainda a existência de dissídio jurisprudencial no que
tange à matéria debatida.
É de destacar, contudo, que a jurisprudência desta Corte firmou o
entendimento de que a incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em
vista a situação fática de cada caso.
A propósito, veja-se o julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA
INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E
356/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDUÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a
pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo
fáticoprobatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso
especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do
recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em
vista a situação fática de cada caso.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.286.720/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023,
sem destaque no original.)
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar
a decisão agravada e, em nova análise, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER
do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados
em favor do banco, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a
gratuidade concedida.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 21 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
17/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO CASTRO DE OLIVEIRA,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de FRANCISCO CASTRO DE OLIVEIRA, verifica-
se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo
constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto".
Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica
que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as
alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.
Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO
N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
[...]
II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve
a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso
especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso
especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".
Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de
forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais
está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do
dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso,
para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua
interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão.
[...].
(AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 22/11/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n.
1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg
nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (desembargador
convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3/9/2013; AgRg no Ag 205.379/SP,
relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999; AgInt no AREsp n.
1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/06/2021;
AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
11/06/2021.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 01/03/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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