Informações do processo 2024/0043100-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2566566
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/03/2024 a 04/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • F V B B
  • Agravante
    • W A R

Movimentações Ano de 2024

04/06/2024 Visualizar PDF

  • F V B B
  • W A R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de W A R contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado

no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO- DIREITO DE FAMÍLIA – PRELIMINIAR DE
NULIDADE DA DECISÃO E PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO – REJEITADAS - GUARDA - MELHOR INTERESSE DA
CRIANÇA – CONVÍVIO COM A GENITORA – PROVA PERICIAL –
INDEFERIMENTO – DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA– RECURSO
DESPROVIDO.

Considerando que a prova pericial não contribuiria para o deslinde da
questão que já está suficientemente demonstrada por dois laudos
psicossociais, o indeferimento da prova pelo Juiz não se traduz em
cerceamento de defesa.

Recurso desprovido.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 7º, 468, I,

473, § 2º, do NCPC, argumentando isto: (I) "(...) apenas utilizando as conclusões retiradas do
acórdão, que, terem os ilustres julgadores concluído pelo exaurimento do caráter psicossocial
do relatório realizado exclusivamente por assistente social, denota flagrante violação aos arts.
468, I e 473, §2°, ambos do CPC, ao passo que: - Falta-lhe conhecimento técnico-científico na
área da Psicologia; - Claramente ultrapassa sua designação, ao versar sobre área que não lhe
compete, qual seja, Psicologia" (fl. 679); (II) "Não há dúvidas de que o indeferimento de tal
complementação da prova consiste num verdadeiro cerceamento de defesa, uma vez que este

consiste na supressão ou diminuição do direito das partes produzirem provas, dificultando-lhe a
defesa" (fl. 680).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, no que se refere à alegada violação dos arts. 468, I, 473, § 2º, do
NCPC, verifica-se que tais teses não foram objeto de debate e decisão na colenda Corte a quo.
Desse modo, ante a falta de prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.

Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção
constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Observa-se
a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

No que toca à alegada violação do art. 7º, do NCPC, a parte agravante, em suas
razões de recurso especial, alega que "a possibilidade de complementação ou elaboração de
novo estudo psicossocial envolvendo também um Psicólogo, há também cerceamento de defesa,
ou seja, violação ao art. 7° do CPC" (fl. 680).

Ao analisar a questão, o Tribunal de origem assim se manifestou:

Todavia, embora a produção da prova deva ser oportunizada, sob pena de
ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, cabe ao juiz
verificar a sua prestabilidade para o julgamento do feito, a fim de evitar
provas inúteis ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de
defesa, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado.
(...)

Diante de tal raciocínio, após estudo do processado, entendo que o presente
pedido não merece ser provido.

A prova pericial tem como principal objetivo esclarecer fatos que necessitam
de um conhecimento técnico para a sua compreensão.

Assim, em ações de guarda, é indiscutível que a prova pericial é inerente para
auxiliar o juiz no fundamento de sua decisão, principalmente no que se refere
a laudos psicológicos. Isso porque, pareceres de profissionais da área
denotam a situação fática vivida pelas partes desta ação, podendo, assim,
sopesar a interação do pai e da mãe do infante e, assim, preponderar o
princípio do melhor interesse da criança.

(...)

Nesse raciocínio, após minucioso estudo, em que pese as alegações recursais
que contrapõem o Estudo Técnico, observo que não assiste razão ao
agravante, neste momento processual, pois a análise pericial foi realizada por
profissional notadamente competente, que apresentou considerações
pautadas nos relatos fáticos apresentados pelas partes e na sua percepção do
encontro havido com as crianças.

Aliás, ao contrário das alegações do agravante, observa-se que os fatos
narrados pelas partes não foram considerados incontestáveis, apenas
contribuíram para analisar a percepção individual das partes e a relação do
grupo familiar, do ponto de vista psicossocial.

(...)

No entanto, cinge-se destacar que o agravante não apresentou qualquer
prejuízo, tampouco impeditivo legal, relativo à confecção do estudo técnico
apenas pela Assistente Social. Pelo contrário, num primeiro momento, a
prova fora realizada, a meu ver, de forma imparcial, coesa e fundamentada,
sendo adequada a integrar o arcabouço probatório dos autos.

Diante desse contexto, considerando, ainda, que a análise tem como principal
foco o melhor interesse dos menores, entendo prudente a manutenção da
decisão ora hostilizada.

Portanto, vejo que nos autos, as provas produzidas até este momento
processual são suficientes para auxiliar no convencimento do juiz no deslinde
do feito, não sendo necessária uma realização de novo laudo psicológico.

Verifica-se, portanto, que as instâncias ordinárias, observaram que os elementos

constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da demanda, dispensando-se as demais
provas. Dessa forma, para modificar a conclusão do acórdão impugnado, seria necessário
reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta
Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12765 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

  • F V B B
  • W A R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 11:30
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 315 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

  • F V B B
  • W A R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 01/03/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão