Informações do processo 2024/0042398-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2566658
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/03/2024 a 11/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA C/C PERDAS E DANOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
INCONTROVERSO O ADIMPLEMENTO CONTRATUAL E A LEGITIMIDADE DA CORRÉ
PARA A TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DE AQUISIÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO RECORRENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo consignou que houve o adimplemento contratual referente ao instrumento
particular de compromisso de compra e venda firmado e que a empresa corré possuía
legitimidade para alienar os direitos de aquisição da unidade imobiliária, em virtude de
obrigação prevista no contrato particular de parceria em construção civil.

2. A alteração da orientação firmada no aresto impugnado só seria possível mediante o
revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e do reexame das cláusulas
contratuais, providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência do disposto
nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Consoante entendimento desta Corte, "a redistribuição de honorários advocatícios para
adequá-los à proporção em que cada parte foi sucumbente é providência inviável em recurso
especial. Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator o Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 3362 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:



Retirado da página 6190 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA C/C PERDAS E DANOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
AFASTADA. INCONTROVERSO O ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO RECORRENTE. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto

por RDR ITU NOVO CENTRO INCORPORADORA IMOBILIARIA SPE LTDA, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 440-441):

Preliminares – Julgamento “extra petita" não configurado – Adjudicação
compulsória – Reconhecimento da validade de negócio jurídico que,
conquanto não pleiteado na inicial, presta-se a legitimar a cadeia de
sucessões envolvendo o imóvel objeto da presente lide – Julgamento além
dos limites do pedido não evidenciado – Carência de ação Comprovação de
cumprimento de obrigações contratuais – Negócio jurídico firmado entre
corré e autores – Adimplemento que restou incontroverso Corré Systemac
que se manifestou nos autos concordando expressamente com todos os
pedidos formulados – Preliminares afastadas.

Apelação Cível – Adjudicação compulsória – Venda a “non domino" –
Inocorrência – Corré Systemac que detinha legitimidade para alienar os
direitos aquisitivos de unidade imobiliária – Pactuação de contrato particular

de parceria em construção civil que foi firmado com a apelante – Existência
de previsão de obrigação de entrega e outorga de escritura pública de
unidades em favor da corré Systemac – Corré que, embora não fosse a
proprietária registral do imóvel, estava legitimada a realizar transação
envolvendo sua transferência em favor de terceiro – Pactuação que não
restou impugnada pela apelante – Alegação de que a apelante não teria
participado da venda, na qualidade de anuente, que não se sustenta –
Apelante que procedeu à imissão dos autores na posse do imóvel após a
expedição de habite-se – Posterior transmissão por venda à corré Rodobens
que caracteriza conduta contraditória e atentatória à boa-fé – Ato que se
mostra incompatível coma postura anteriormente adotada pela apelante –
Acolhimento da tese externada pela parte apelante que equivaleria a permitir
que esta obtivesse vantagens com a alegação da própria torpeza(nemo
auditur propriam turpitudinem allegans) – Nulidade de ato corretamente
decretada pela sentença.

Sucumbência – Ônus – Distribuição mantida – Impossibilidade de atribuição
do ônus em desfavor da corré Symantec, que sequer se opôs à pretensão
manifestada pelos autores Princípio da causalidade – Inaplicabilidade –
Apelante que decaiu da totalidade dos pedidos – Repartição do ônus em
relação ao corréu Rodobens – Inadmissibilidade – Corréu que não detém o
poder de outorgar escritura em favor dos autores – Cancelamento dos
registros das matrículas constantes do CRI local que importou o
restabelecimento da propriedade registral do imóvel em favor da apelante –
Sentença mantida – Recurso improvido.

Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual
arbitrado – Observância do artigo85, §§ 2º e 11, do CPC.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 469-
470).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante apontou divergência
jurisprudencial e violação dos arts. 15 e 22 do Decreto-Lei n. 58/1937; 1.417 e 1.418 do
CC/2002; e 87, § 1º, do CPC/2015.

Sustentou que a adjudicação só pode ser realizada após o pagamento
integral do preço na forma ajustada, não havendo prova nos autos da sua quitação.
Aduziu, assim, a falta de interesse de agir dos recorridos ante a falta de preenchimento
dos pressupostos processuais da ação de adjudicação compulsória.

Contestou, ainda, a atribuição dos ônus sucumbenciais.

O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
do presente agravo.

Brevemente relatado, decido.

O Tribunal estadual manteve a sentença que julgou procedente a ação de
adjudicação compulsória movida pelos recorridos, consignado a seguinte
fundamentação quanto à alegada carência da ação e ao ônus sucumbenciais (e-STJ,

fls. 443-450, sem grifos no original):

Por outro lado, não há que se falar em carência de ação em relação à
suposta falta de comprovação do cumprimento de obrigações contratuais no
que tange ao negócio jurídico pactuado entre a corré Systemac e os autores.
Restou incontroverso o adimplemento contratual em relação ao
instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado,
não se podendo olvidar que a corré Systemac manifestou-se a fl. 152,
concordando expressamente com todos os pedidos postulados na
inicial .

Logo, seja em razão da concordância da corré Systemac em relação aos
pedidos formulados pelos autores, seja em vista da ocupação do imóvel por
estes desde a expedição do habite-se do imóvel pela Municipalidade, de se
afastar a preliminar aventada pela apelante.

(...)

No que concerne à distribuição do ônus sucumbencial, nenhum reparo
merece a r. sentença.

Ao contrário do alegado pela apelante, não é possível atribuir à corré
Systemac o ônus da sucumbência, na medida em que esta sequer se
opôs à pretensão manifestada pelos autores .

Isto considerado, descabida a aplicação do princípio da causalidade em
desfavor da corré Systemac, tendo em vista que esta não deu causa ao
ajuizamento da presente demanda .

Por outro lado, em razão da resistência à pretensão autoral manifestada pela
apelante e do decaimento desta da totalidade dos pedidos, justificada a
imposição do ônus sucumbencial integralmente em desfavor da apelante.

Nem se alegue, de igual modo, que possível a repartição do ônus em
relação ao corréu Rodobens, por se tratar da única parte que detém o
poder de outorgar escritura em favor dos autores, na medida em que
determinado o cancelamento dos registros das matrículas constantes
do CRI local, de modo a viabilizar o restabelecimento da propriedade
registral do imóvel em favor da apelante .

Da análise dos fundamentos do recurso e seu cotejo com as razões do
acórdão recorrido, percebe-se que a recorrente busca emprestar entendimento diverso,
para o tema, daquele que foi adotado pelo Tribunal de origem a partir da análise do
conjunto probatório posto à sua disposição.

Assim sendo, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido,
com base nos elementos de convicção juntados aos autos, fazendo prevalecer a tese
de que não foi comprovada a quitação do imóvel, bem como afastar a responsabilidade
pelo ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, tal como busca a
insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do

advogado da parte recorrida em 1% sobre o valor da causa.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 02 de maio de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 15/04/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 01/03/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão