Informações do processo 2024/0043680-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2567732
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/03/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 288 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA DE APOSENTADORIA.
PERCENTUAL. REDUÇÃO PARA 10%. RAZOABILIDADE.
DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS
FÁTICOS DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DESTA
CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIDRÁULICA
COMERCIAL LTDA. contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre
manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, de
relatoria do Desembargador HERALDO DE OLIVEIRA, assim ementado:

PENHORA Pedido de constrição de valores recebidos pelos
devedores a título de benefício previdenciário Deferimento de penhora
de 30% sobre os valores recebidos Possibilidade de mitigação do
dispositivo legal, desde que se verifique ausência de prejuízo a
manutenção da subsistência da parte - Percentual de constrição se
mostra elevado e poderá impedir a subsistência dos devedores
Decisão modificada para reduzir o percentual de penhora sobre o
benefício - Recurso parcialmente provido*

Irresignada, UNIDRÁULICA COMERCIAL LTDA. interpôs recurso especial
com base no art. 105, III, c, da CF, apontando dissídio jurisprudencial quanto à
interpretação dada ao artigo 833, IV, do CPC, ao argumento de que, em recentes
julgados, este Tribunal tem proferido decisões no sentido de mitigar a regra da
impenhorabilidade de salário e demais formas de remuneração previstas no artigo em
referência.

Aduz que o Tribunal estadual, ao reduzir o percentual da penhora de
aposentadoria dos recorridos para apenas 10%, deu interpretação divergente em
relação a outros tribunais que, em grande maioria, considera razoável o percentual de
30%.

O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo,
por não comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado (e-STJ, fls. 1.116/1.118).

Nas razões do presente agravo, UNIDRÁULICA COMERCIAL LTDA.
refuta o referido óbice de prelibação (e-STJ, fls. 1.121/1.135).

É o relatório.

Decido.

O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.

CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.

Do percentual de penhora da aposentadoria dos recorridos

UNIDRÁULICA COMERCIAL LTDA. apontou dissídio jurisprudencial quanto
à interpretação dada ao artigo 833, IV, do CPC, ao argumento de que, em recentes
julgados, este Tribunal tem proferido decisões no sentido de mitigar a regra da
impenhorabilidade de salário e demais formas de remuneração previstas no artigo em
referência.

Aduz que o Tribunal estadual, ao reduzir o percentual da penhora de
aposentadoria dos recorridos para apenas 10%, deu interpretação divergente em
relação a outros tribunais que, em grande maioria, considera razoável o percentual de
30%.

De fato, este Tribunal vem reiteradamente proferindo decisões no sentido de
mitigar a regra da impenhorabilidade de salários e demais vencimentos, mas com a

ressalva de que deve ser preservado percentual capaz de manter a dignidade do
devedor.

Sobre a lide, concluiu o Tribunal estadual que:

No caso, a penhora de 30% sobre o valor do benefício recebido
poderá impactar concretamente a capacidade de subsistência dos
devedores, e por isso, deverá ser determinada a redução do
percentual para 10% sobre o valor líquido recebido, a fim de
possibilitar o pagamento da dívida, sem, contudo, atingir à dignidade
do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão
de vida digno para si e seus dependentes (e-STJ Fl.988).

Assim, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à razoabilidade do

percentual de penhora da aposentadoria dos recorridos demandaria, necessariamente,
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula nº 7 do STJ.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CABIMENTO DE
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. CONCLUSÃO NO SENTIDO
DA CONSTRIÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS VALORES
RECEBIDOS PELA INSURGENTE. RESGUARDO DE SUA
QUALIDADE DE VIDA - MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

2. A segunda instância concluiu que a penhora de 10% (dez por cento)
sobre os vencimentos da insurgente preservaria a garantia de seu
mínimo existencial, ou seja, não ofenderia sua condição de vida.

Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência desta Corte Superior "se firmou no sentido de que a
regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos
(art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15)
pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de
dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp n.
2.035.677/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.372.850/SC, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)

O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art.

253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda n.º 22 de 16/3/2016,
DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se

declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 01/03/2024 às 08:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1190 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão