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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESERVA DE HONORÁRIOS. PATRONO QUE PERMANECE
NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
1. Caso em que o agravante se insurge desde a origem contra
decisão que considerou desnecessária a reserva de
honorários em razão de a lei assegurar o pagamento dos
honorários diretamente ao patrono.
2. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a
exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de
temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos
aplicados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula
284/STF.
3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só,
respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de
origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a
Súmula n. 283/STF.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
11/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS,
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea “a" da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – A regra do art. 22,capute §4º,da LF nº
8.906/94 autoriza o levantamento do valor dos honorários contratuais, por
dedução do crédito devido ao constituinte – Considerando que a parte
continua representada pelo mesmo patrono, não há necessidade de reserva
de honorários que serão pagos diretamente ao advogado, bastando, para
tanto, a juntada do instrumento de contrato como condição para que se
expeça mandado de levantamento – Inteligência do art. 8º, 2º, da Resolução
nº 303/19 do CNJ – Recurso improvido.."(e-STJ, fl. 785)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação ao art. 22, §4º da Lei nº
8906/94, sustentando, em síntese, (a) que o advogado com procuração e atuante nos autos possui
direito à reserva dos honorários formulada antes da expedição de mandado de levantamento e (b)
que os termos “advogado" e “constituinte" englobam o conceito de mandatário e mandante com
procuração vigente, não sendo possível a exigência da prévia extinção do mandato.
Sem contrarrazões.
Juízo negativo de admissibilidade à fl. 804.
Interposto agravo em recurso especial às fls. 807/810.
É o relatório. Passo a decidir.
No tocante à suposta violação ao art. 22, §4º da Lei nº 8906/94, a Corte de origem
afirmou que o pedido de reserva de honorários é desnecessária, considerando que a lei assegura o
pagamento dos honorários diretamente ao patrono, que continua a patrocinar a presente
demanda, in verbis:
“A regra do artigo 22, caput e §4º, da Lei Federal nº 8.906/94autoriza o levantamento do
valor dos honorários contratuais, por dedução do crédito devido ao constituinte:
(...)
Em outras palavras, considerando o fato de que a parte continua patrocinada pelo mesmo
advogado, e mais, que as regras legais asseguram o pagamento dos honorários contratuais
diretamente ao patrono, bastará a juntada aos autos do instrumento de contrato firmado com
o beneficiário principal da requisição, revelando-se desnecessária a reserva dos honorários.
“(e-STJ, fls. 785/786)
Evidencia-se que o agravante, ao afirmar que houve equívoco no acórdão acerca dos
termos “advogado", “constituinte" e dos conceitos de mandatário e mandante com procuração
vigente, apresentou argumentos que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo
acórdão recorrido. A situação narrada no recurso não permite a exata compreensão da
controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial, além de que a ausência de
impugnação da fundamentação do decisium de origem nas razões do recurso especial torna
inadmissível o recurso que não o impugnou. Incidem à hipótese as Súmulas 283 e 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de junho de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 01/03/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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