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Movimentações Ano de 2024
11/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Na origem, trata-se de ação de pensão por morte. Na sentença, julgou-se o
pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi
fixado em R$ 481,10 (quatrocentos e oitenta e um reais e dez centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - MUNICÍPIO DE PAULÍNIA -
HABILITAÇÃO DA AUTORA, ESPOSA DO SERVIDOR FALECIDO, INDEFERIDA
ADMINISTRATIVAMENTE, POIS NÃO TERIA SIDO COMPROVADA A
CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE
COMPROVAM QUE A AUTORA E O EX-SERVIDOR FALECIDO VIVAM NO
MESMO ENDEREÇO, DIVIDINDO A MESMA RESIDÊNCIA - CABIMENTO DA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - RATIFICAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA, CUJOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NÃO
FORAM INFAMADOS (ART. 252 DO RITJSP. 2009) - SENTENÇA MANTIDA -
RECURSO NÃO PROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
Examinada a documentação acostada aos autos, em especial os depoimentos das
testemunhas restou claramente comprovado nos autos que o casal, apesar dos
desentendimentos, não estavam separados de fato. (...) pelas provas produzidas nos autos
que a apelada não estava separada de fato do servidor publico municipal falecido, fazendo
jus ao deferimento da concessão da pensão por morte.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (art. 884 do CC), esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente
o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 01/03/2024 às 14:00
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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