Informações do processo 2024/0049813-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2575579
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/03/2024 a 22/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA
PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 83/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão que, nos autos da ação civil pública por danos ambientais,
proposta pelo Ministério Público Estadual, deferiu a inversão do ônus da
prova e a averbação da existência desta ação à margem da matrícula do
imóvel.

II - No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para
determinar a inversão do ônus da prova. Esta Corte conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial.

III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base
nos seguintes fundamentos: "(...) Logo, entendo que o Ministério Público
apresenta melhores condições de provar os fatos constitutivos do direito
alegado na inicial e, nesta vertente, está totalmente apto a demonstrar a
veracidade de suas alegações, pois tem, inclusive, mecanismos de melhor
comprovar todos os argumentos deduzidos na petição inicial, seja pela
produção de provas documental, testemunhal ou até mesmo pericial.
Portanto, não vislumbro qualquer dificuldade técnica ou mesmo econômica
a obstar a comprovação das alegações do Ministério Público e ensejar a
inversão do ônus da prova."

IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia

dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial".

V - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade
com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da
Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida." No mesmo sentido do acórdão: (AgInt no AREsp n.
2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 1º/12/2022).

VI - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 14671 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7932 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:45
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 348 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inverteu o
ônus da prova. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para cassar a decisão.

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS
AMBIENTAIS - INVERSÃO DO ÔNUS PROVA - POSSIBILIDADE - INVERSÃO NÃO
AUTOMÁTICA, DEPENDENTE DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO -
VEROSSIMILHANÇA (PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E
HIPOSSUFICIÊNCIA (IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO) - DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior

Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

Na situação dos autos, a inversão do ônus da prova pretendida peloMinistério Público
nãosedáautomaticamentepelanaturezadademanda,poisdiversamentedaaçãodereparaçãocivilpordanosamb
delimitar, identificar e isolar, no prazo de noventa dias, a Áreade Preservação Permanente
existente no lote objeto desta ação, bem como promover,continuamente, a manutenção do
isolamento da área, observando o raio de 50 metros;d.2) obrigação de fazer consistente em
instalar, no prazo de noventa dias, placasinformando se tratar o local de Área de Preservação
Permanente, bem como promover,continuamente, a manutenção destas placas; d.3)

obrigação de fazer consistente emapresentar, no prazo de noventa dias, PRADA - Plano de
Recuperação de ÁreaDegradada ou Alterada ao órgão ambiental do Município de Campo
Grande, paratotal recomposição da vegetação nativa da APP, observando a metragem
prevista no Código Florestal, artigo 4º, inciso IV; d.4) obrigação de fazer consistente em
executarintegralmente o PRADA no prazo previsto em seu cronograma, após aprovado
peloórgão Ambiental;" (f. 16/17 – origem).

Deveras,tambémnãoéocasodeaplicaroprincípiodaprecaução,paraoqualtambémseadmiteainversãod
Milaré“a incerteza científica milita em favor do meio ambiente, carregando-seao interessado
o ônus de provar que as intervenções pretendidas não trarãoconsequências indesejadas ao
meio considerado" (MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, prática,
glossário. 3 ed. rev. atual e ampl SãoPaulo: RT, 2004).

Logo, entendo que o Ministério Público apresenta melhorescondições de provar os
fatos constitutivos do direito alegado na inicial e, nesta vertente,está totalmente apto a
demonstrar a veracidade de suas alegações, pois tem, inclusive,mecanismos de melhor
comprovar todos os argumentos deduzidos na petição inicial,seja pela produção de provas
documental, testemunhal ou até mesmo pericial.

Portanto,não vislumbro qualquer dificuldade técnica ou mesmo econômica a obstar a
comprovação das alegações do Ministério Público e ensejar a inversão do ônus da prova.

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.

Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". No mesmo sentido do acórdão:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AMBIENTAL. ÔNUSDAPROVA. INVERSÃO. REGRA DINÂMICA.
ACÓRDÃO A QUO ALINHADO AO ENTENDIMENTODO STJ SOBRE O TEMA.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. REEXAME DOS ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS         DOS         AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.

ÓBICEDASÚMULA7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃOOCORRÊNCIA.1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC, na medida
em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente,as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundirjulgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. O
Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso,
desde que decida a matériaquestionada sob fundamento suficiente para sustentar a
manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dosdispositivos que pareçam para
a parte significativos, mas quepara o julgador, senão irrelevantes, constituem
questõessuperadas pelas razões de julgar.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser
interpretada conforme o casoconcreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte quetiver
melhores condições de produzir a prova.4. A decisão do juízo singular foi mantida pelo
Tribunallocal a partir do exame dos elementos contidos no caderno processual, sendo certo
que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questãonas razões recursais, mormente quanto à inversão do ônusda prova, demandaria,
necessariamente, novo exame doacervo fático-probatório constante dos autos,
providênciavedada em recurso especial, conforme o óbice previsto naSúmula 7/STJ.5.

Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro
SérgioKukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de maio de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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Retirado da página 6861 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 01/03/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão