Informações do processo 2024/0025760-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2120827
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 07/03/2024 a 10/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

10/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do
art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da
decisão recorrida.

2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à
reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende
a parte embargante.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 06 de dezembro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 6165 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13068 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 14934 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO
QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas,
com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "em conformidade com as
Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda
Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de
conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato
interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade,
isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva,
nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de
cinco anos"
(EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
DJe 18/06/2019).

3. A revisão das premissas em que se baseou o Tribunal de origem esbarra no óbice
da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório
dos autos nesta estreita via recursal.

4. A Lei n. 14.010/2020 instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a
regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do
coronavírus (Covid-19). Logo, suas disposições que tratam da suspensão de prazos
prescricionais não se aplicam às relações de Direito Público. Nesse sentido: AgInt

no REsp n. 2.124.696/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 5080 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 9325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Atribuição em 26/08/2024 às 08:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 18036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4231 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fulcro no art. 105, III, "a", da
CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios cuja
ementa é a seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA
PELO SINDIRETA/DF. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. PRAZO REMANESCENTE.
DOIS ANOS E MEIO. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIAL ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO.

1. Não há litispendência entre o presente processo e a demanda anterior
ajuizada pelo Sindicato, pois têm como objeto títulos executivos diversos entre si.
Preliminar rejeitada.

2. Reiteradamente têm decidido as Turmas Cíveis desta Corte de Justiça
no sentido de que houve a interrupção da contagem do prazo prescricional dos
cumprimentos individuais com o ajuizamento da execução coletiva promovida pelo
SINDIRETA/DF tendo como objeto a r. sentença da ação coletiva n° 0013136-
95.2000.8.07.0001, que tramitou perante a 5' Vara da Fazenda Pública do Distrito
Federal.

3. Verifica-se que a sentença coletiva transitou em julgado em
27/11/2008 e o pedido de cumprimento de sentença foi manejado pelo Sindicato em
18/07/2011, interrompendo-se o prazo quinquenal de prescrição, nos termos do art.
1°, do Decreto n° 20.910/1932. Ademais, o trânsito em julgado do cumprimento de
sentença coletiva promovido pelo SINDIRETA/DF, com o julgamento do Recurso
Especial n° 1.754.067/DF, deu-se em 03/12/2019,.

4. Dessa forma, o Sindicato e os substituídos dispunham do prazo

remanescente de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses para ajuizar a liquidação individual
de sentença coletiva, metade do prazo quinquenal previsto no art. 9°, do Decreto n°
20.910/1932, o que, porém, não foi observado, pois o presente pedido de liquidação
de sentença coletiva foi manejado apenas em 27/06/2022, praticamente 02 (dois)
anos e 07 (sete) meses após o trânsito em julgado cumprimento de sentença coletiva
promovido pelo SINDIRETA/DF (03/12/2019), razão pela qual se impõe o
reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

5. Processo extinto com resolução do mérito. Apelação cível
prejudicada.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados.

O recorrente alega, em preliminar, violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e,
no mérito, do art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil, dos arts. 1º e 9º do
Decreto 20.910/1932, do art. 3º da Lei 14.010/2020 e dos arts. 223, § 1º, 313, VI, e 485,
II, do CPC. Em suma, sustenta que "é equivocado o entendimento exarado no decisum
ora recorrido, pois, não há se falar em prescrição da pretensão executória, eis que o
cumprimento inicial foi autuado em 27/6/2022, ou seja, dentro do prazo de dois anos e
meio, contados a partir do último ato processual da causa interruptiva que, no caso, deu-
se com o trânsito da decisão proferida no bojo da execução coletiva que julgou o AREsp
1.724.113/DF, qual seja, 09/11/2021" (fl. 1.454).

Contrarrazões às fls. 1.475-1.490.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, na pessoa
da Subprocuradora-Geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini, opinou
pelo não conhecimento do Recurso.

Eis a ementa do parecer Ministerial:

RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇACOLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO
SINDIRETA/DF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
RECONHECIDA. MARCO INTERRUPTIVO. AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃOCOLETIVA. PRAZO REMANESCENTE. DOIS ANOS E
MEIO. CONTAGEM A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA
CAUSAINTERRUPTIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA
DEDEMONSTRAÇÃO DE COMO O DISPOSITIVO TERIA SIDO VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MARCO TEMPORAL BEM DELINEADO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADEDE REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. SUSPENSÃO DE PRAZOS. COVID-19. ALEGAÇÃO QUE NÃO
ENCONTRA AMPARO NO ART.3º DA LEI N. 14.010/2020. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF.

Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.

É o relatório.
Decido.


Os autos foram recebidos neste Gabinete em 9 de abril de 2024.

Inicialmente, constato que não se configura a aduzida ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com
o que lhe foi apresentado.

Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto

com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.

Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não
enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios
previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de análise dos temas
trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.

No mais, para melhor compreensão da demanda, transcrevo os fundamentos
do aresto recorrido (fls. 1.387-1.392):

Suscita o Distrito Federal, ainda, prejudicial de mérito da prescrição,
requerendo a extinção do processo com base em tal fundamento.

O apelado tem razão.

Inicialmente, não prospera a argumentação do ora apelado no sentido de
que não teria havido a interrupção da prescrição com o ajuizamento da execução
coletiva pelo Sindicato.

No caso vertente, o exequente/apelante propôs a presente liquidação
individual de sentença, na qualidade de substituto processual de 05 (cinco) filiados
indicados na petição inicial, visando à liquidação e execução de título executivo
judicial formado na ação coletiva n° 0013136-95.2000.8.07.0001, que tramitou
perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Com efeito, conforme ressaltado pelo Juiz a quo, vêm reiteradamente
decidindo as Turmas Cíveis desta Corte de Justiça, no sentido de que houve a
interrupção da contagem do prazo prescricional dos cumprimentos individuais com
o ajuizamento da execução coletiva promovida pelo SINDIRETA/DF tendo como
objeto a r. sentença da ação coletiva n° 0013136 -95.2000.8.07.0001.

De tal sorte, verifica-se que a sentença coletiva transitou em julgado
em 27/11/2008 (ID 43250546 - Pág. 91) e o pedido de cumprimento de sentença
foi manejado pelo Sindicato em 18/07/2011 (ID 43250546 - Pág. 92),
interrompendo-se o prazo quinquenal de prescrição, nos termos do art. 1° do
Decreto n° 20.910/1932.

Ademais, o trânsito em julgado do cumprimento de sentença coletiva
promovido pelo SINDIRETA/DF deu-se em 03/12/2019 (ID 43250546 - Pág.
216), com o julgamento do Recurso Especial n° 1.754.067/DF, por meio do qual
o col. STJ determinou a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva,
seja pelo Sindicato, seja individualmente por cada substituído.

(...)

Nesse sentido, o Sindicato, ora apelante, e os substituídos dispunham
do prazo remanescente de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses para ajuizar a
liquidação individual de sentença coletiva, metade do prazo quinquenal
previsto no art. 9° do Decreto n° 20.910/1932, o que, porém, não foi por eles
observado, conforme adiante explicitado.

Com efeito, o presente pedido de liquidação de sentença coletiva foi
manejado apenas em 27/06/2022, isto é, praticamente 02 (dois) anos e 07 (sete)
meses após o trânsito em julgado cumprimento de sentença coletiva promovido
pelo SINDIRETA/DF, razão pela qual, de fato, se impõe o reconhecimento da
prescrição da pretensão executória.

Sobre o prazo prescricional aplicável no caso dos autos, bem como o
termo inicial de sua contagem, confiram-se os seguintes precedentes deste eg.
TJDFT:

(...)

Assim sendo, resta inafastável a ocorrência de prescrição da pretensão
executória, motivo pelo qual o processo deve ser extinto, com o acolhimento da
prejudicial de mérito levantada pelo Distrito Federal em suas contrarrazões.

Conforme a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, "a ação

executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em

julgado da sentença condenatória. Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução
coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir
pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito
em julgado da execução coletiva" (AgRg nos EREsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Felix
Fischer, Corte Especial, DJe 11.9.2015).

In casu, o Colegiado distrital consignou que, após o trânsito em julgado, em
27.11.2008, da sentença proferida na Ação Coletiva 0013136- 95.2000.8.07.0001, o
sindicato promoveu execução coletiva em 18.7.2011, interrompendo o prazo
prescricional quinquenal, que voltou a correr pela metade a partir de 3.12.2019, data em
que a referida execução também transitou em julgado.

Visto que a presente execução individual foi ajuizada em 27.6.2022, é de ser
reconhecida a ocorrência da prescrição, na medida em que a ação foi proposta depois de 2
anos e 7 meses, computados a partir do trânsito em julgado da decisão na execução
coletiva. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor
de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação
oposta pela executada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.

II - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação
de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo
prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio,
a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do
Decreto n. 20.910/1932. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
15/3/2023 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.

III - Na hipótese dos autos, a decisão que determinou o
desmembramento da execução coletiva transitou em julgado em 4/2/2010. Assim,
considerando que a presente execução individual foi ajuizada somente em
10/6/2013, ou seja, 3 anos e 4 meses após a finalização da execução coletiva, é de se
reconhecer a ocorrência da prescrição no presente caso.

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 2.168.561/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 16/8/2023.)

Dessume-se que o acórdão impugnado está em sintonia com a atual diretriz do
STJ, motivo pelo qual não merece reforma. Ademais, rever o entendimento nele
consignado, com o objetivo de acolher as alegações da parte acerca da não ocorrência da
prescrição, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso
Especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.

Por fim, a tese segundo a qual a situação da pandemia do coronavírus (Covid-
19) configuraria causa suspensiva do prazo prescricional da pretensão executória
tampouco encontra amparo, em matéria de direito público, na Lei 14.010/2020, o que
impede a apreciação em Recurso Especial.

Com efeito, incide na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a

deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa
parte, nego-lhe provimento.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração no importe de 10% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do referido dispositivo legal,
bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de abril de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 2027053 (2022/0291475-9) em 29/02/2024 às
09:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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