Informações do processo 2024/0031580-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2121923
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/03/2024 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12790 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 20396 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão

prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 722/723e):

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA.

1 - Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença que
acolheu a preliminar demérito reconhecendo a prescrição da pretensão
executiva e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o decurso do
prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença.

2 - As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao
prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de
prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio Supremo
Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 que prevê a aplicação do mesmo
prazo da ação para a execução.

3 - No caso dos autos, a União Federal ajuizou ação de cobrança, a
pretexto de ressarcir-se das despesas havidas com militar que, após cursar
o Instituto Militar de Engenharia, deixou de permanecer no Exército, durante
os cinco anos exigidos pelo Estatuto dos Militares. A sentença julgou
procedente o pedido, condenando o réu na obrigação de pagar à União o
valor de R$ 28.488,53, devidamente atualizado e acrescido de juros
demora. Esta 6ª Turma Especializada, em 20/07/2009, deu parcial
provimento à apelação do Autor para que o valor apurado pela União a título
de indenização fosse reduzido de 40%. Posteriormente, tanto a União
quanto o Réu interpuseram recursos especiais, cujo seguimento foi negado
pelo STJ. Tal decisão foi agravada pelo Executado, tendo a Primeira Turma
do STJ negado provimento ao agravo regimental. O Executado interpôs,
ainda, Recurso Extraordinário perante o STF, que lhe negou seguimento. O
trânsito em julgado deu-se em 01/09/2016 (Evento 76,CERTTRAN6).
Entretanto, a União Federal, somente em em 26/5/2022, apresentou petição
de cumprimento de sentença.

4 - O prazo para propositura da cumprimento de sentença inicia-se com o

trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa
jurisprudência do Colendo STJ.

5 - Quanto ao despacho exarado em 27/02/2013 (Evento 67 fl. 7), observe-
se que apenas determinou a suspensão do processo até "a prolação de
decisão do agravo de instrumento interposto da decisão que inadmitiu o
recurso especial da União Federal, bem como da decisão que admitiu o
recurso especial da parte ré", anteriormente, portanto, ao trânsito em
julgado da ação, não exercendo, por óbvio, qualquer influência na contagem
do prazo prescricional para que se propusesse o cumprimento de sentença.

6 - Acerca da informação exarada pela Secretaria da 4ª Vara Federal do Rio
de Janeiro, em 02/08/2019 (Evento 69), de que os presentes autos tinham
sido digitalizados e passariam a tramitar na forma eletrônica, - além de
determinar vista às partes para verificação da conformidade das peças
digitalizadas, bem como para requerer o que entender de direito - , saliente-
se que de sua simples leitura constata-se que não se trata de intimação
"para deflagrar o cumprimento de sentença", como alega a União Federal. À
respeito, reitere-se que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão
executiva começa a correr do trânsito em julgado, independentemente de
qualquer intimação do juízo de primeiro grau.

7 - Na petição constante do "Evento 74, OUT19", de 23/08/2019, a União
tão somente pleiteou dilação de 15 dias de prazo para formular
requerimento relativo à execução do julgado, não impugnando o
cumprimento da sentença ou apresentando demonstrativo de cálculo, não
havendo que falar, portanto, em suspensão do prazo prescricional. Veja-se
que a própria Exequente, após ter requerido a dilação do prazo por quinze
dias, quedou-se inerte, não dando prosseguimento ao processo até quase
três anos depois.

8 - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, derivada do Julgamento do
Incidente de Assunção de Competência (IAC) no RESP 1.604.412/SC,
considerou-se dispensável a intimação pessoal do credor para dar
andamento ao processo, na medida em que se verifica que foi oportunizada
ao exequente a prévia manifestação quanto à tese de prescrição
intercorrente, reconhecida por provocação da executada. Enfim, cabia à
parte exequente requerer o cumprimento de sentença nos termos do art.
524do CPC instruída com a memória de cálculo, tempestivamente, o que
não ocorreu.

9 - Apelação desprovida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 747e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

i. Art. 1.022, do Código de Processo Civil – “há de ser anulado o
acórdão proferido em sede declaratória, de forma a que sejam
apreciadas as questões jurídicas previamente invocadas" (fl. 756e);

ii. Art. 6º da Lei n. 9.028/95 – “é inviável às partes acompanharem os
processos em fases recursais nas diversas instâncias superiores
para se informarem acerca de eventual certidão de trânsito em
julgado, sendo necessário a devida baixa dos autos e devida
intimação judicial para dar início ao cumprimento de sentença" (fl.
757e); e

iii. Art. 516, II, do Códex Processual – “tendo a certidão de trânsito em

julgado sido lavrada na instância superior, em tese seria necessária
a intimação da parte acerca daquela certidão, contando-se a partir
daí o marco inicial do prazo para adoção das providências
processuais cabíveis" (fl. 759e); e

iv. Art. 240, § 3º, do estatuto processual – “a demora na intimação por
força de mecanismos inerentes à justiça não pode ser imputada à
parte" (fl. 760).

Com contrarrazões (fls. 767/783e), o recurso foi admitido (fl. 789e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do estatuto processual, combinado com os arts.
34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.

De pronto, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por
isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o
deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

Nesse sentido:

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO
DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou

entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a
dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a,
da CF.

3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo
extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de
dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve
responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da
causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 – destaques meus).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO
EM R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA
ALVARENGA REJEITADOS.

1. Verifica-se, no caso, a dissociação das razões dos Embargos em relação
ao julgado combatido, sendo certo que este não fixou juros moratórios e
correção monetária à condenação. Incide, no ponto, portanto, o óbice da
Súmula 284/STF.

2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no
julgado.

3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a
macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada,
consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é
possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
observa no presente caso.

4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no
art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da
decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos
específicos, e não podem ser ampliados.

5. Embargos de Declaração de ATALIBA ALVARENGA rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017
– destaques meus).

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. CARACTERIZAÇÃO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos
pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem
como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF.

2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor
público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de

trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de
uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de
uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio
fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
Precedentes.

3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018 – destaques meus).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DO
ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.

1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do novo Código de
Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a
recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo
legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou
omisso o acórdão recorrido.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese
esposada pelo Tribunal de origem, segundo a qual é possível ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -
, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de
obrigação de fazer.

3. Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou
o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de
astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra
óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de
valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
Precedentes.

4. Quanto à interposição pela alínea "c", este tribunal tem entendimento no
sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de
dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação
fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à
causa.

5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico,
bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial.
Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as
circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o
aresto paradigma.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016 – destaques
meus).

No que se refere aos artigos elencados pela Recorrente, verifico que a
insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foram analisados pelo
tribunal a quo.

Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da

questão pelo tribunal local, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo
de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.

No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de
origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 6º da
Lei n. 9.028/95, 516, II e 240, § 3º, do Código de Processo Civil.

Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a quo, a
despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da
Súmula n. 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo
".

Espelhando esse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS
PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA
CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO
BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA
ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE
EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO
PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE
PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20,
INC. VII).

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07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/02/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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